quinta-feira, 17 de dezembro de 2009

SUPREMO JUS ESPERNIANDI

Ao que consta, o acórdão sobre o julgamento do caso da extradição do italiano Cesare Battisti nem sequer foi publicado, mas já há novidades.

Há poucos dias, o STF decidiu que a competência para autorizar a extradição é exclusiva do Poder Executivo.

Agora, noticia-se que o governo italiano ingressou no STF com questão de ordem, havendo o STF decidido que a não extradição de Battisti por parte do Executivo configuraria motivo para responsabilização do Presidente (lei 1079/50), visto que o ato colidiria com cláusulas inseridas em tratado há tempos firmado entre os dois países.

Ou seja, o Presidente estaria vinculado ao tratado.

Será?

Indagação singela: caso o Presidente negue a extradição, apontando o argumento - subjetivo, note-se - de que Battisti nas mãos das autoridades italianas estaria sujeito a 'atos de perseguição por opinião política' (situação prevista na legislação sobre extradição), como poderia o STF dizer que a decisão é infundada?

Outra indagação: na hipótese de o STF tornar sem efeito a decisão do Presidente e autorizar a extradição, como fica o artigo 84, VII da Constituição Federal, que determina que as relações com Estados estrangeiros competem "privativamente ao Presidente da República"?

Como dizem em meu Piauí e arredores, estão querendo passar de mel a garapa.

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