quarta-feira, 23 de janeiro de 2019

O 'EFEITO CASCATA' SUB JUDICE

Afinal, a supremacia da Carta Magna existe, ou pode ser relativizada? Se puder ser relativizada, por quem quer que seja, é porque não existe. 
(Fonte: Jota).
Governador do RS vai ao STF contra aumento 'cascata' de juízes e promotores estaduais  
Por Luiz Orlando Carneiro (Do site jurídico JOTA) 
O governador do Rio Grande do Sul, Eduardo Leite (PSDB), ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF), neste fim de semana, ação constitucional contra os atos administrativos avalizados pelos conselhos nacionais de Justiça (CNJ) e do Ministério Público (CNMP), com base nos quais foram aumentados em 16,38% os subsídios dos juízes, promotores e defensores públicos estaduais.
Em arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF 564), o chefe do Executivo gaúcho entende que o Tribunal de Justiça e o Ministério Público estaduais não poderiam repassar a nível estadual, como simples “efeito cascata”, o aumento concedido aos ministros do STF.
A ADPF 564 foi distribuída, por prevenção, ao ministro Ricardo Lewandowski, que é relator da ADPF 557, protocolada em dezembro último pela Associação Nacional dos Servidores do Ministério Público (Assemp), com o objetivo de anular liminar concedida no âmbito do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) que, ao vincular a remuneração dos membros dos MPs estaduais ao subsídio do Procurador-Geral da República, teria retirado dos estados a “prerrogativa de auto-organização”.
A Lei 13.752, de novembro último, que aumentou para R$ 39.293,23 o subsídio mensal dos ministros do Supremo Tribunal Federal (teto do funcionalismo público), foi logo seguida pela Lei 13.753, que fixou no mesmo patamar o subsídio do procurador-geral da República – chefe do Ministério Público Federal.
“Ao editar os atos administrativos ora atacados, houve clara e indevida apropriação de competência do Poder Legislativo do Estado do Rio Grande do Sul, único Poder constitucionalmente autorizado a editar o ato normativo capaz de fixar os subsídios dos membros do Poder Judiciário e do Ministério Público estaduais” – destaca a petição inicial.
O Governo do Rio Grande do Sul acrescenta que “os atos administrativos impugnados também trariam repercussão no teto do funcionalismo estadual, que passaria de R$ 30,4 mil para R$ 35,5 mil, gerando impacto anual estimado em R$ 162,6 milhões aos cofres do Estado”.
Ainda conforme a petição, o estado “atravessa notória crise financeira e orçamentária, o que vem sendo objeto de constante preocupação do Poder Executivo e de amplo debate junto à Assembleia Legislativa, em especial no que toca à forma de se proceder à economia de valores e à alocação dos recursos disponíveis nas finalidades públicas sob incumbência do Ente Público”. Assim, “não tendo sido votado na Assembleia Legislativa do Rio Grande do Sul o aumento remuneratório dos membros do Poder Judiciário e do Ministério Público, em razão do assunto ainda não estar suficientemente maduro perante o Parlamento, as decisões administrativas em questão substituíram integralmente a esfera de atribuição do Poder Legislativo, autoconcedendo aumento remuneratório automático a Juízes, Desembargadores, Promotores e Procuradores de Justiça”.
A documentação anexa aos pedidos formais da ADPF 564 estima que a repercussão anual da aplicação do novo subsídio somente para a folha de pagamento do Poder Executivo estadual será de aproximadamente R$ 95,1 milhões. E que “embora a folha de pagamento dos demais Poderes seja controladas por suas respectivas divisões de pessoal, calcula-se que o impacto anual somado (Assembleia Legislativa, TCE, MP e TJ) será de R$ 150 milhões, incluindo os efeitos do teto e os reflexos nos aumentos das carreiras abaixo do teto”. 
Os preceitos fundamentais tidos como violados são: o Princípio da Separação e Harmonia dos Poderes (art. 2º e art. 60, parágrafo 4º, III); o Princípio Federativo (artigos 1º, 18 e 60, parágrafo 4º, I); o Princípio da Legalidade (art. 5º, inciso II); o Princípio da Legalidade Estrita (art. 37, caput e inciso X); e a regra constante do art. 93, V, todos da Constituição da República.  -  (Aqui).

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