quinta-feira, 18 de abril de 2013
DAS REGALIAS FISCAIS DAS IGREJAS
A legislação do Imposto de Renda e as Igrejas
Por Rodrigo Garcia
A Constituição Federal de 1988, no artigo 150, estabelece que “... Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios ...”, “... VI – instituir impostos sobre: a) ...; b) templos de qualquer culto ...”, § 4º, “As vedações expressas no inciso VI, alíneas b e c,compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.”
Tributo é gênero, imposto é espécie. De igual forma que o gênero humano, criado por Deus, possui duas espécies, macho e fêmea. Assim a Igreja, como afirmamos, é imune de impostos, incidentes sobre seu templo, mas não de outros tributos, tais como taxas e contribuições de melhoria, estabelecidos no Código Tributário Nacional.
No que tange às taxas que incidem sobre suas dependências, casa pastoral, veículos etc, e (...) outras de iluminação pública municipal, de limpeza urbana, bem como a contribuição de melhoria, estas são tributos devidos pela Igreja.
A isenção é um “privilégio fiscal” que o poder público, seja o federal, o estadual ou o municipal, pode conceder e retirar quando bem lhe aprouver; é claro que quando concede através de Lei Especifica só poderá retirá-lo com a aquiescência do poder legislativo, através de outra Lei Especifica.
Referida isenção deve ser requerida, comprovando-se que as contas estão em nome da Igreja, sendo a mesma Pessoa Jurídica e atendidos os preceitos estabelecidos pelas Normas Federais, Estaduais ou Municipais que regulamentam a concessão do respectivo beneficio legal junto às concessionárias.
É a própria Carta Magna que concedeu às Igrejas, de qualquer confissão religiosa, a “prerrogativa da imunidade” relativa aos impostos, ou seja, é proibido ao poder público, seja em nível Federal, Estadual ou Municipal, instituir impostos que incidam sobre seus templos, independentemente da orientação espiritual adotada pela Instituição de Fé.
O Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência, ou seja, decisão definitiva, especificando que “Templo” não é só o espaço físico do culto religioso, e sim todos os bens da Organização Religiosa, os quais devem estar registrados em nome da Igreja - Pessoa Jurídica de Direito Privado -, desde que, de forma direta, estejam também a serviço do culto, escola dominical, ensaio de coros etc.
Como decidido pela maior corte judicial do país, esta imunidade tributária relativa aos templos de qualquer culto relaciona-se a seu “patrimônio, renda e os serviços”, abrangendo o prédio, veículos, móveis, equipamentos, utensílios etc, os quais são necessariamente utilizados na atividade religiosa, desde que “relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.”
A Igreja deve requerer junto aos órgãos públicos o “reconhecimento da imunidade”, eis que ela já possui a “prerrogativa constitucional”, pelo fato de ter sido constituída como Organização Religiosa, juntando o Estatuto Associativo devidamente averbado no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, a Ata da Diretoria Eleita, também registrada no Cartório, bem como as comprovações da propriedade dos bens (...).
Assim, a prefeitura municipal, ou órgãos estaduais ou federais, não estão fazendo nenhum favor ao reconhecer referida imunidade constitucional da Igreja, relativo ao IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano), (...) ICMS (Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços), IPVA (Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores), IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados), IRRF (Imposto sobre a Renda), (...) ISS (Imposto sobre Serviços) e quaisquer outros impostos que existem ou forem criados.
A Igreja, como qualquer instituição da sociedade civil, está sujeita à Legislação Federal do Imposto de Renda, que a obriga a entregar Declaração Anual a Receita Federal, bem como é sua responsabilidade legal, em nível federal, reter e recolher os valores devidos ao fisco de seus ministros religiosos e/ou prestadores de serviços, sejam funcionários ou autônomos. (Fonte: aqui).
(Gilberto Garcia é Mestre em Direito, Conselheiro Estadual da OAB-RJ e Sócio Efetivo do Instituto dos Advogados Brasileiros. Professor Universitário, Especialista em Direito Religioso).
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Entreouvido na Sala de Análise Sobre Temas Transcendentais: "Figurariam as regalias acima no rol dos responsáveis pela ampla, geral e irrestrita quantidade de Igrejas no país?!"
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