quarta-feira, 28 de abril de 2010

A ANISTIA E OS TORTURADORES (I)



A Convenção Americana de Direitos Humanos, ou Pacto de San José da Costa Rica, foi celebrada pela OEA Organização dos Estados Americanos em novembro de 1969, e em julho de 1978 entrou em vigor.

O Brasil, que ratificou o Pacto em 1992, somente em 1998 reconheceu a competência da Corte Interamericana de Direitos Humanos (o tribunal cuja decisão paira sobre os tribunais nacionais).

O crime de tortura (inafiançável e insuscetível de graça ou anistia) é tratado pela Constituição Federal vigente (desde 05 de outubro de 1988) em conformidade com as diretrizes do Pacto de San José.

A Lei de Anistia (n° 6.683, de 28.08.79) cuidou dos crimes políticos ou crimes eleitorais praticados entre 02.09.1961 e 15.08.1979. É a famosa "anistia ampla, geral e irrestrita", que animou todo o Brasil no início da derrocada dos amargos "anos de chumbo".

Mas a pergunta é: os praticantes de tortura estão contemplados por essa Lei? O Pacto de San José não deveria prevalecer? Daí a ADPF Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n° 153, de outubro de 2008, neste instante analisada/deliberada pelo STF.

Um sinal do quanto o tema é controverso: em agosto de 1979, a OAB, por seus dirigentes Sepúlveda Pertence e Seabra Fagundes, emitiu parecer dando conta de que a Lei de Anistia "perdoava tanto uns como outros", ou seja, a anistia era efetivamente ampla, geral e irrestrita - até para os torturadores. O parecer foi aprovado pelo Conselho Federal da OAB, endossado pelo Instituto dos Advogados Brasileiros e enviado ao Senado Federal.

Dá muito pano pra manga. Convindo lembrar que na esfera penal a lei só retroage ('vale' também para o passado) para beneficiar o réu (no caso, os agentes da repressão).

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