O artigo 5°, XIII da Constituição Federal dispõe que 'é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer'. Era aí que se apoiavam os defensores do diploma de jornalista.
O STF, por oito a um, acaba de considerar sem efeito a exigência do diploma/registro de jornalista, para o que levou em conta o contido no 'caput' do artigo 220 da CF - 'A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição (...)' - e no seu § 1°: 'Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5°, IV (vedação do anonimato), V (direito de resposta e indenização), X (inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem), XIII (O QUE FOI HÁ POUCO 'REVOGADO' PELO STF NO QUE TANGE AO EXERCÍCIO DO JORNALISMO) e XIV (direito ao acesso à informação e ao sigilo da fonte)'.
Em resumo: o STF considerou o diploma um entulho autoritário - visto que instituído na vigência do regime militar (lei de imprensa: 1967; dec.-lei 972: 1969)) - colidente com o direito absoluto à manifestação do pensamento, associado ao de ser informado.
Nos velhos tempos do O Pasquim, houve um acirrado debate sobre curso de comunicação, diploma, registro. Um dos debatedores, acho que o Ziraldo, cunhou a seguinte máxima: 'Quem tem talento, não precisa fazer comunicação, quem não tem talento não adianta fazer comunicação'.
Há quem julgue de bom proveito fazer comunicação, especialmente se se tem talento. O STF, aliás, varreu a exigência do diploma, não os cursos de comunicação.
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