sábado, 28 de novembro de 2015

O BOOM DOS OVNIS


Alpino.

sexta-feira, 27 de novembro de 2015

CARTUM DO ESTALO


Vida de Suporte.

PARA (NÃO) ENTENDER A PRISÃO DE UM SENADOR PELO STF (II)


Supremo rasga a Constituição e abre caminho para a Constituinte

Por José Carlos de Assis

A Constituição fala em poderes independentes e harmônicos, mas nada fala quando os poderes deixam de ser harmônicos e tornam-se um campo de batalha uns contra os outros, e de todos contra o povo e a República. O Supremo acaba de proteger quatro de seus membros da suspeita de estarem mancomunados com o senador Delcídio nas tentativas deste de escapar de uma delação premiada. Curiosamente, a gravação que incriminou o Senador não serviu para incriminar os ministros do Supremo que ele citou. A inocência deles é baseada na palavra. E isso parece suficiente ao esperto procurador geral da República, que conseguiu dessa maneira um instrumento de chantagem contra o STF, talvez também gravado.
Meses atrás um advogado ligado à OAB e à CNBB tentava me convencer de que a solução política para o Brasil não comportava uma Constituinte, porque Constituinte só se justifica depois de uma ruptura constitucional. Esse argumento já não existe. O Supremo Tribunal, o Executivo e o Legislativo, todos a seu modo, romperem os limites da Constituição. De todos, o comportamento o mais grave é o STF pois ele, formalmente, é o guardião da Carta Magna. E verifico no artigo dos professores de Direito Rômulo de Andrade Moreira e Alexandre Morais da Rosa, no Jornal GGN, que o Supremo rasgou nossa Constituição no caso da prisão de Delcídio, inclusive ao aceitar como prova judicial uma gravação não autorizada. (Nota deste blog: O artigo citado foi reproduzido AQUI).
Estão, portanto, criadas as condições institucionais para a Constituinte, que entre suas atribuições deverá ter a de recriar nosso sistema judiciário. Falta discutir o modo de fazê-la. Com essa estrutura partidária viciada que está aí não dá: esse Congresso é totalmente inconfiável, e um novo Parlamento eleito com os mesmos critérios não seria melhor. Ter eliminado o financiamento empresarial das campanhas foi um bom começo. Mas é preciso definir as formas alternativas de financiamento já que o arremedo do jogo democrático não pode permitir que partidos de aluguel, verdadeiras bancas de negociatas, suguem dinheiro público para pregar bandeiras de puro interesse próprio.
A meu ver, das excrescências institucionais do sistema partidário atual um dos mais aberrantes é justamente o financiamento público do fundo partidário. É isso que está na origem de 39 partidos no Brasil, uma proliferação em nome da democracia que, no fundo, embaralha a democracia. Partidos tinham que buscar seu financiamento diretamente junto ao povo, com contribuições individuais limitadas a um certo valor. Nâo faz nenhum sentido que, sendo partidos, portanto partes da sociedade, vivam à custa do Estado como um todo, que, paradoxalmente, os financia a cada um e a todos eles para tomarem o poder do próprio Estado com dinheiro público! (Fonte: aqui).  
(J. Carlos de Assis é jornalista, economista, doutor pela Coppe/UFRJ, autor do recentemente lançado “Os Sete Mandamentos do Jornalismo Investigativo”, Ed. Textonovo, SP).

ILHA DE PAZ E TRANQUILIDADE


Nani.

O BANQUEIRO E O PARLAMENTAR


O parlamentar e o banqueiro

Por Jânio de Freitas

Apesar de menos escandalosa, a prisão do banqueiro André Esteves é tão ou mais importante, em vários aspectos, do que a prisão do senador Delcídio do Amaral. Até agora, as empreiteiras e um ou outro fornecedor da Petrobras compunham a imagem dos grandes patrocinadores da corrupção. A entrada em cena de um poderoso banqueiro necessitado de silenciar um delator não é a "ponta de um iceberg": é um grão no terreno arenoso da corrupção brasileira em sua verdadeira extensão.
As relações capitalistas adotam predominantemente, no Brasil, procedimentos à margem da lei e da ética. Qualquer que seja o setor de atividade, é inexpressiva a parcela que não se vale, com permanência, de vantagens ilegais. A verdade mais brasileira é que são práticas comuns a sonegação, a fraude, caixa dois, adulterações, produtos irregulares, e a corrupção com subornos que evitam fiscalizações e apagam multas, ou, no outro extremo, asseguram negócios, preços assaltantes e contratações ilícitas.
No setor financeiro, as manobras irregulares de especulação são o mais regular. Agora mesmo começa a despontar um caso gravíssimo de manobras cambiais de bancos dos Estados Unidos, ou sobretudo destes, inclusive com a moeda brasileira. O Banco Central tem muito a dizer a respeito, e o dever de dizê-lo, mas faz papel de espectador desinteressado. Trata-se, no entanto, de corrupção em altos bilhões.
A menção a André Esteves na reunião com Delcídio do Amaral, para salvarem-se ambos do perigo personificado por Nestor Cerveró, é só um flash das relações capitalistas no Brasil. Personagem de prestígio aqui e no exterior, André Esteves é conhecido também como abastecedor financeiro de alguns políticos, não só em campanhas eleitorais. O poder político é um dos seus negócios.
O pasmo causado pelo novo passo da Lava Jato não decorreu da prisão, sem precedentes, de um senador em exercício do mandato. Estão no Senado outras presenças a atestar que não há motivo para tamanho estarrecimento com a busca de um senador pela Polícia Federal. O espantoso veio sobretudo de ser Delcídio do Amaral, embora já estivesse citado em vazamento antigo da Lava Jato. Mas, parlamentar eficiente e bem conceituado mesmo pela oposição ao PT e ao governo, inclusive como negociador, Delcídio do Amaral figuraria em toda lista dos bons senadores.
O que o sereno Delcídio pretendeu, com André Esteves, foi livrar-se da acusação de um crime por meio de outro. Mas a falta de percepção com que o imaginaram diz mal de ambos. Era lógico que, à fuga de Nestor Cerveró desejada pelo parlamentar e pelo banqueiro, a família preferiria a delação premiada de seu chefe, para com ele gozar, pelo resto da vida, o saldo de riqueza que o acordo de delação deixa ao delator.
Fosse a fuga de perseguido político, aqui não poderia haver comentário reprovador. Auxílio à fuga de corrupto, por si mesma inaceitável, agrava-se porque os próprios Delcídio e Esteves seriam beneficiados, livrando-se, sem fugir, de acusações a que estavam sujeitos. Seu plano vale como uma confissão de culpa.
Por mais que os trombadinhas do impeachment explorem contra o governo a prisão de Delcídio do Amaral –houve até quem dissesse que agora a Lava Jato "caiu dentro do gabinete da presidente Dilma"– o efeito de fato é a perda do líder hábil da bancada governista no Senado. Tudo o que compromete Delcídio é estritamente pessoal. No mais, as coisas seguirão, com as mesmas dificuldades e as mesmas urgências. (Fonte: aqui).

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Sobre o banqueiro-prodígio André Esteves, os mortais comuns exclamamos: Santo Deus, o sujeito amealhou 9 bilhões de Reais em tempo recorde, e quanto mais engorda o patrimônio mais se deixa dominar pela volúpia da grana-a-qualquer-custo!!

Quanto às "manobras cambiais de bancos dos Estados Unidos, ou sobretudo destes, inclusive com a moeda brasileira", clique AQUI para ler "Um escândalo internacional: o cartel do câmbio", em que Luis Nassif dá conta de que "Um escândalo de proporções internacionais coloca frente a frente o CADE (Conselho Administrativo de Direito Econômico) e o Banco Central, em torno de um cartel internacional especializado em manipular cotações de moedas. O caso foi descoberto nos Estados Unidos e envolve grandes bancos internacionais com atuação no mercado brasileiro."

AGRESSÃO INOMINÁVEL


Waldez.

quinta-feira, 26 de novembro de 2015

PARA (NÃO) ENTENDER A PRISÃO DE UM SENADOR PELO STF


Para (não) entender a prisão de um Senador pelo STF

Por Rômulo de Andrade Moreira e Alexandre Morais da Rosa

Se o Senador Delcídio do Amaral praticou ou não as condutas descritas na decisão que “decretou sua prisão em flagrante” somente o devido processo legal irá apontar. Somos professores de Processo Penal e acreditamos em duas questões preliminares a partir da defesa intransigente da Constituição: a) Senadores devem ser investigados e punidos caso cometam crimes; b) não é permitida a prisão preventiva dos Senadores. Não se trata de gostar ou não dos dispositivos constitucionais, pois se assim acolhermos, quando a regra constitucional não nos fosse conveniente, poderíamos, simplesmente, modificar o sentido normativos por contextos, tidos por nós mesmos, e no caso o STF, graves? A gravidade, na linha de Carl Schmitt, autorizaria a decisão do “Soberano Constitucional” de suspender os dispositivos constitucionais, instaurando-se a exceção? Abrimos espaço para em nome da finalidade justificar o que não se autoriza? Seria uma faceta do ativismo?
Acabamos de ver um dos exemplos de como não deve decidir uma Suprema Corte em um Estado Democrático de Direito e como não devem cinco Ministros agir por emoção. É muito preocupante quando o Supremo Tribunal Federal determina a prisão de um Senador da República contrariando explicitamente a Constituição, afrontando a soberania popular e o poder constituinte originário. Obviamente que o Senador não tem imunidade absoluta, mas tem. Di-lo a Constituição e é preciso que se respeite o art. 53 da Lei. Nada justifica uma tal teratológica decisão, nem a corrupção, nem crime de lavagem de dinheiro, nem integrar organização criminosa ou outras tantas outras “iniquidades”, como disse a Ministra Cármen Lúcia, ao acompanhar o voto do Ministro Teori Zavascki.
Em suas decisões, a Suprema Corte deveria observar (e não tem feito) as normas constitucionais (e, eventualmente, se for o caso, as convencionais). É um dever republicano. É isso que esperamos dos Ministros. Não esperamos vindita, nem arroubos, nem frases de efeito, nem indignações inflamadas e retóricas. Deixemos isso para políticos populistas e programas policiais!
A Constituição da República é muito clara: “desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável.” (art. 53, § 2º, da Constituição Federal).
Quais são os crimes inafiançáveis referidos na decisão do Ministro Teori Zavascki? Aprende-se nos primeiros anos da Faculdade de Direito, por mais medíocre que seja o Professor de Processo Penal, serem eles o racismo (não a injúria racial), a tortura, o tráfico ilícito de drogas, o terrorismo, os definidos como crimes hediondos, o genocídio e os praticados por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático, nos termos do art. 5º., XLII e XLIII da Constituição da República. Quais destes crimes o Senador da República praticou? Na decisão não está escrito. Devemos aguardar a denúncia.
Citou-se na decisão o art. 324, IV do Código de Processo Penal. Mero malabarismo que, obviamente, não se admitiria nem em uma decisão de um Juiz pretor (se ainda existissem no Brasil tais figuras), quanto mais de um Ministro do Supremo Tribunal Federal de quem se espera “notável saber jurídico”. Este artigo só seria aplicável ao caso se fosse possível a decretação, ao menos em tese, da prisão preventiva do Senador, o que não é, pois, como vimos acima, ele tem imunidade formal dada pela Constituição da República, pelo Constituinte originário (aliás, ao longo da referida decisão são citados artigos do Código de Processo Penal que estão justamente no Capítulo III, do Título IX, que trata da Prisão Preventiva). Dito de outra forma, a invocação do art. 324, IV, do CPP, somente poderia ocorrer se o pressuposto – decretação da prisão preventiva – fosse possível.
Logo, o art. 324, IV do Código de Processo Penal não serve para estabelecer o conceito de inafiançabilidade, para efeito de excepcionar o art. 53 da Constituição da República. Trata-se apenas de um impedimento para a concessão da liberdade provisória com fiança. Mas isso é óbvio!!!! Um crime não se torna, ao menos no Brasil, inafiançável porque estão presentes os requisitos da prisão preventiva. Assim decidindo o Supremo Tribunal Federal acabou aditando a Constituição para prever um sem número de novos casos de inafiançabilidade. Ainda mais que o caput do art. 313, ao contrário da redação anterior à reforma de 2008, não mais limita a decretação da prisão preventiva aos crimes dolosos. Portanto, ainda que em tese, até o autor de um crime culposo (se envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, por exemplo) pode ser preso preventivamente (inciso IV).
Mas ainda há coisa pior, muito mais grave, se é que é possível. Utiliza-se como elemento fático para fundamentar a decisão uma gravação feita por um dos interlocutores do Senador, presente ao seu espaço, ou seja, uma escuta ambiental não autorizada pelo Supremo Tribunal Federal, único órgão do Judiciário que poderia fazê-lo, tendo em vista que se tratava de alguém detentor de prerrogativa de foro junto à Suprema Corte. Ora, sabemos que este tipo de ato investigatório invasivo da privacidade é admitido no processo penal brasileiro de forma excepcional (Lei nº. 12.850/13), mas sempre, e necessariamente, a partir de ordem judicial, o que não foi o caso. Sequer a Comissão Parlamentar de Inquérito teria tal poder, nada obstante o art. 58 da Constituição da República.
Tratou-se, portanto, de uma prova obtida ilicitamente! Escancaradamente ilícita. Mais ilícita impossível! Jamais poderia ser utilizada contra alguém. A favor sim, nunca contra. Isso é elementar. O resto é querer punir por punir, “exemplarmente”, como disse o Ministro Celso de Mello, ao referendar a decisão do Ministro Teori Zavascki. Sem contar a possível gravação conveniente dada a entrega posterior para fins de troca na delação premiada homologada, sequer pelo interlocutor da gravação, mas por terceiro, com os riscos do induzimento e surpresa. Aliás, o STF no julgamento da Ação Penal n. 307-DF, deixou dito o Min. Celso de Mello: “A gravação de conversa com terceiros, feita através de fita magnética, sem o conhecimento de um dos sujeitos da relação dialógica, não pode ser contra este utilizada pelo Estado em juízo, uma vez que esse procedimento, precisamente por realizar-se de modo sub-reptício, envolve quebra evidente de privacidade, sendo, em consequência, nula a eficácia jurídica da prova coligida por esse meio. (…) A gravação de diálogos privados, quando executada com total desconhecimento de um dos seus partícipes, apresenta-se eivada de absoluta desvalia, especialmente quando o órgão de acusação penal postula, com base nela, a prolação de um decreto condenatório.”
É até muito compreensível que os Ministros tenham se sentido ofendidos com o diálogo captado ilegalmente, mas completamente inadmissível que tais Magistrados tenham sido levados pela emoção a ponto de rasgarem a Constituição que prometeram cumprir. E nosso papel de professores de Direito é, com as vênias de praxe, apontar o nosso desacordo.
Será que eles avaliaram o precedente que acabaram criando quando, por exemplo, admitiram uma escuta ambiental clandestina para legitimar a prisão preventiva ou a prisão em flagrante? Se assim foi para um Senador da República, assim será para um ladrão de uma sandália de borracha no valor de R$ 16 ou de 15 bombons artesanais no valor de R$ 30 ou mesmo de dois sabonetes líquidos íntimos, no valor de R$ 48, já que estes, segundo o mesmo Supremo Tribunal Federal, praticaram crimes (Habeas Corpus nºs. 123734, 123533 e 123108, respectivamente).
Uma última observação: se houve prisão em flagrante, não era o caso do preso ser apresentado imediatamente ao Ministro Teori Zavascki para a audiência de custódia, como determina a Convenção Americana sobre Direitos Humanos? Assim entendeu o próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº. 347.
Calmon de Passos escreveu o seguinte: “a crítica ao positivismo e o incentivo ou ênfase no papel criador do intérprete, que é também aplicador do direito, tem o grave inconveniente de ser um despistamento ideológico. Na verdade, uma regressão. Esquecemo-nos, nós, juristas, que não trabalhamos com assertivas controláveis mediante a contraprova empírica. Nosso saber só se legitima pela fundamentação racional (técnica, política e ética) de nossas conclusões. Se não nos submetermos à disciplina da ciência do Direito e aos limites que o sistema jurídico positivo impõe, estaremos nos tornando criadores originais do direito que editamos ou aplicamos; consequentemente, nos deslegitimamos por nos atribuirmos o que numa democracia é inaceitável – a condição de deuses (se somos pouco modestos) – ou nos tornamos traidores de nosso compromisso democrático (se temos vocação para déspotas).[1]
Então, escolham Ministros da 2ª. Turma do Supremo Tribunal Federal: ao ignorarem a Constituição da República, os senhores e senhoras arvoraram-se em instaurar e decidir em exceção, no mais lídimo ativismo. É a nossa reflexão como Professores de Processo Penal que cumprem a Constituição e manifestam o desconforto em face da constitucional regra da Liberdade de Expressão.
Salve-se quem puder e confira, agora, sempre, se o seu interlocutor não está gravando! Vale, vale tudo…

[1] Direito, poder, justiça e processo – Julgando os que nos julgam, Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 61.
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Fontes: Empório do Direito - aqui - e Jornal GGN - aqui.
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Para justificar a prisão do senador Delcídio, houve um 'elastecimento interpretativo' da Constituição da República por parte da instância proponente, no caso o Ministério Público Federal, por seu PGR. Isso, aliás, foi expressamente ressaltado pela imprensa. O Uol, por exemplo. Os ministros integrantes da turma do STF, portanto, foram 'convencidos' pelo PGR de que a CF estava sendo preservada.
Entre os muitos comentários que o texto acima suscitou, transcrevo o de autoria de Gerivaldo Neiva, Juiz de Direito (Ba) e membro da Associação Juízes para a Democracia (AJP):
"Aos amigos que me perguntam sobre a prisão do Senador
- O motivo: não existe uma ação penal, inquérito ou investigação em curso contra o senador. Logo não se trata de prisão preventiva, pois o artigo 311, do Código de Processo Penal, define: “Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.” Em conclusão, somente o flagrante autorizaria a prisão e foi essa a conclusão do despacho: “presentes situação de flagrância”.

- O requerimento: a prisão “cautelar” foi requerida pelo procurador geral, justificada em flagrante continuado, sob acusação de formação de organização criminosa: “A solução jurídica que a legislação processual penal oferece para a situação consiste na prisão cautelar dessas quatro pessoas: é cristalina a incidência à espécie do disposto nos arts. 312 e 313, I, do Código de Processo Penal.”

- A decisão: o ministro entendeu que havia crime permanente, que a gravação clandestina era legal, que estavam presentes os requisitos para a prisão preventiva e que não era o caso de aplicação de medidas cautelares diferente da prisão, embora tivesse sido requerido subsidiariamente: “Ante o exposto, presentes situação de flagrância e os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, decreto a prisão cautelar do Senador Delcídio Amaral, observadas as especificações apontadas e ad referendum da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal.”

- A prova: uma conversa gravada em 04.11.2015, sem o conhecimento dos demais presentes, ou seja, uma prova ilícita que assim já foi definida pelo STF em outros julgamentos;

- O futuro: se o procurador entender que lhe basta a gravação como prova, o caso prossegue com o oferecimento da Denúncia, instrução criminal e julgamento. Caso contrário, seria o caso de instauração da fase investigativa e colheita de outras provas.

- A prisão do senador era necessária? No requerimento do procurador há pedido subsidiário de aplicação de medidas alternativas: suspensão do mandato, uso de tornozeleira e proibição de contato com os acusados da “Lava a Jato”. O ministro entendeu diferente: “nenhuma das medidas alternativas indicadas no art. 319 da lei processual penal tem aptidão para, no caso concreto, atender eficazmente aos mesmos fins."

- Os ministros citados: a gravação faz referência a alguns ministros do STF e até quem seriam os interlocutores para conversar com eles acerca de ações sob suas relatorias. Existe alguma verdade nisso? Não seriam também vítimas de um plano sórdido de violação do Estado Democrático de Direito? No mínimo, devem uma explicação ao país.

- Juízes e Tribunais: discursando em tese e esquecendo os nomes dos envolvidos e da investigação em curso, se um juiz de direito de uma comarca de entrância inicial, de posse de uma gravação obtida de forma clandestina, mesmo não havendo investigação ou ação penal em curso, sob argumento de que nas falas ocorreram crimes permanentes, justificando o flagrante continuado e necessidade de prisão preventiva, descartando a aplicação de medidas cautelares diferentes da prisão, decretasse a prisão em flagrante dos envolvidos mais de 20 dias depois da conversa gravada, esta decisão seria revogada em menos de 24 horas por um tribunal superior e o juiz encaminhado ao CNJ para responder por seu erro grotesco.

- Decidir e escolher: acho que Lenio Streck está quase cansado de repetir que decidir é diferente de escolher, mas parece que ainda estamos muito distantes da construção de uma “teoria da decisão” em que a Constituição e os princípios mais elementares do devido processo legal, contraditório, ampla defesa e presunção da inocência sejam mais importantes do que ressentimentos e escolha de juízes.

- Prazo da prisão: sem previsão.

HAICAI DO DESASTRE

J Bosco.
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DANE-SE O TORMENTO
O QUE IMPORTA É O PERCENTUAL LUCRÁVEL
SOBRE O FATURAMENTO

INTERNET REFLECTIONS


Will Leite.

A LAVA JATO E A GRAVAÇÃO QUE ABORTOU MANCHETES PERNICIOSAS


Como uma gravação ajudou os Ministros do STF a não serem acusados na Lava Jato

Por Fernando Brito

Se não houvesse a providencial gravação feita pelo filho de Nestor Cerveró das conversas do advogado de seu pai com Delcídio Amaral e André Esteves (gravação que, aliás, pode ter sido sugerida pelos que negociaram sua delação premiada) poderíamos estar vivendo uma situação absolutamente esdrúxula.
Afinal, se a delação fosse de tudo o que sabia, Cerveró poderia ter dito que seu advogado ouviu de ambos que os ministros Teori Zavascki e Dias Toffoli já tinham sido “conversados”, que Luiz Fachin seria e o mesmo ocorreria com Gilmar Mendes, por obra de Renan Calheiros e Michel Temer.
No método do “ouvi dizer”, seria o suficiente para a Veja, por exemplo, publicasse uma capa escandalosa, com a foto dos dois ministros, na base do “Eles Sabiam de Tudo”.
A sorte de Suas Excelências é que havia a fita, ela não “vazou” para a imprensa e eles tiveram condições e poder para mandar prender os envolvidos.
Mas se nem eles escapariam da soma de vazamentos seletivos e acusações na base do “fulano falou que”, imagine (a que) os meros mortais estão sujeitos!
Agora, imaginem que isso fosse colocado dentro de um contexto que envolvesse a decisão de Teori Zavascki em “fatiar” a Lava Jato.
“Delator diz que Ministro que fatiou Lava-Jato teria prometido habeas-copus a Cerveró”.
Exemplo prático de como a jurisprudência do  “o delator falou” é perigosíssima.
O que vale são as provas, como a gravação. Que ainda carece de informações sobre como e por sugestão de quem foi feita, embora ainda assim siga sendo prova contundente. (Fonte: aqui).
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Sem dúvida, a providencial gravação abortou manchetes perniciosas. Em contrapartida, infelizmente, a prática vem revelando que, ao contrário do consagrado 'de onde menos se espera, daí mesmo é que não sai nada', do rol explorável pelos 'espetaculosos' tudo o que se espera é facilmente alcançável: uma possibilidade é inviabilizada, várias outras se apresentam. Aliás, pelo andar da carruagem, o estoque de possibilidades parece inesgotável. 

É preciso, não obstante, ter presente a nova realidade imposta pela lei nº 13.188, relativa ao direito de resposta.
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Nota: Eis que hoje, deparamos com o seguinte comentário ao post "Prisão de Delcídio expõe o risco da delação 'genérica' e a eficácia do 'Rhum Creosotado'" - AQUI -: 
"Delcídio Amaral nomeado diretor da Petrobras durante o governo FHC teve Cerveró e Paulo Costa como subordinados. O que desejo saber é: Agora a Operação lava jato vai investigar antes de 2003 ou isso continua não vindo ao caso?"

POLUIÇÃO SE ALASTRA POR TODOS OS CANAIS


Lute.

A ESTREIA DE CHICO BUARQUE, ARTISTA BRASILEIRO


CD com trilha de 'Chico - Artista brasileiro' é produto que brilha além do filme

Por Mauro Ferreira

Com estreia programada nos cinemas para (hoje), 26 de novembro de 2015, o documentário 'Chico - Artista brasileiro' entra em circuito nacional com sua trilha sonora já disponível em álbum lançado pela gravadora Biscoito Fino nas plataformas digitais e em edição física em CD. Com trilha irretocável que toca muito bem fora da tela, o disco alinha dez fonogramas produzidos para o filme em que o cineasta Miguel Faria Jr. traça perfil documental de Chico Buarque a partir de entrevista-guia concedida pelo cantor e compositor carioca. Os dez números musicais foram gravados em estúdio sob a direção musical do violonista Luiz Cláudio Ramos com banda-base formada pelo pianista João Rebouças, o baixista Jorge Helder e o baterista Jurim Moreira. Sopros e percussões foram adicionados de acordo com a necessidade de cada arranjo. 

A surpresa do disco reside mais na escalação do time de intérpretes do que nos registros reverentes, feitos dentro do universo musical do compositor, sem inventar moda. Bom cantor mineiro que conquistou a admiração de Chico com suas intervenções no circuito de shows da Lapa, bairro boêmio do Centro da cidade do Rio de Janeiro (RJ), Moyseis Marques dá conta da tarefa de levar o samba 'Mambembe' (Chico Buarque, 1972) para um salão de gafieira. 

Nome mais surpreendente da escalação, o cantor paulista Péricles - projetado como vocalista do grupo de pagode Exaltasamba - se mostra um intérprete de primeira ao defender o samba 'Estação derradeira' (Chico Buarque, 1977). Já Mônica Salmaso dá o habitual show de técnica ao seguir a fluente correnteza melódica de 'Mar e lua' (Chico Buarque, 1980) em registro de emoção corretamente dosada que jamais tira de Simone o mérito de ter feito há 23 anos a melhor gravação da canção no álbum 'Sou eu' (Sony Music, 1992), registro do homônimo show dirigido por Ney Matogrosso. A propósito, Ney figura na trilha e também exibe o costumeiro rigor estilístico ao encarar 'As vitrines' (Chico Buarque, 1981). 

Mais leves, Adriana Calcanhotto e Mart'nália se afinam como o casal às voltas com as questões conjugais do samba 'Biscate' (Chico Buarque, 1993). Já Laila Garin dá voz a 'Uma canção desnaturada' (Chico Buarque, 1977) sem carregar no drama. Cantora portuguesa que já gravou com Chico Buarque, Carminho marca presença em dose dupla na trilha sonora de 'Chico - Artista brasileiro'. Faz 'Sabiá' (Antonio Carlos Jobim e Chico Buarque, 1968) voar alto em gravação que dispensa o instrumental típico do fado, além de fazer dueto com Milton Nascimento em 'Sobre todas as coisas' (Edu Lobo e Chico Buarque, 1993). Mesmo sem a potência e o viço de tempos idos, a voz de Milton tem lampejos divinos na gravação. 

E o artista brasileiro retratado com humor por Miguel Faria Jr. no documentário brilha - ao regravar 'Sinhá' (João Bosco e Chico Buarque, 2011) e 'Paratodos' (Chico Buarque, 1993) em registros que roçam o êxito das abordagens originais das composições - por ter evoluído como cantor e por ter obviamente pleno entendimento da obra exposta na trilha sonora do filme através de 10 músicas lançadas entre 1968 e 2011. Acima do brilho individual dos intérpretes, paira a genialidade do compositor, artista brasileiro que nunca saiu do tom quando exerce a arte de fazer música. O filme pode até sair de cartaz e da memória. Mas as dez músicas do CD ficarão. (Fonte: aqui).

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Simplesmente primoroso. Canções de alto nível, pinçadas de um conjunto precioso produzido ao longo de 43 anos. Palmas para Chico, Artista brasileiro!

UMA VISÃO SOBRE A ARGENTINA


A eleição argentina e sua repercussão geopolítica

Por André Araújo

O apogeu econômico e político da Argentina se deu em 1938, quando seu Chanceler, Carlos Saavedra Lamas, ganhou o Prêmio Nobel da Paz por ter conseguido a paz na Guerra do Chaco entre Paraguai e Bolívia.

A sua não entrada ao lado dos Aliados na Segunda Guerra, o início do peronismo em 1943 e o fato de tornar-se refúgio de nazistas a partir de 1945 carimbou a Argentina como Pais pouco confiável ao sistema ocidental de poder.

A Argentina só entrou como membro das Nações Unidas por pressão do Brasil, a vontade dos EUA era deixá-la fora, como fizeram com a Espanha, por ser considerada simpatizante do nazi-fascismo; a Argentina só declarou guerra à Alemanha em março de 1945 por violenta pressão dos EUA, em 1945 expulsou o Embaixador americano Spruille Braden.

O grande boom da Argentina foi a frigorificação da carne, inventada pelos ingleses, o que deu à Argentina por cinquenta anos o rótulo de maior exportador de carne bovina do mundo, fazendo o esplendor do campo argentino e o brilho de Buenos Aires, a Paris da América do Sul, cidade das luzes, da cultura, das artes.

A riqueza da Argentina de 1885 a 1935 fazia do Brasil da época uma tapera. Grandes transatlânticos vinham da Europa diretamente à Buenos Aires sem parar no Brasil. Os ricos criadores de gado tinham mansões em Paris e Londres e argentino virou sinônimo, na Europa, de milionário. Ao contrário do Brasil, as mansões nas estâncias imitavam chateaus franceses e castelos ingleses onde servia-se à francesa e mordomos à inglesa atendiam as portas.

O peronismo foi um processo de redistribuição da riqueza do campo nas cidades, especialmente Buenos Aires. Perón, que assumiu plenos poderes em 1946,  passou a controlar a exportação de carne através do IAPI-Instituto Argentino de Promocion del Intercambio e tabelou o preço internamente, de maneira que os operários de Buenos Aires comiam filet mignon todo dia, a riqueza se espalhou e a indústria floresceu especialmente em metalurgia e tecidos.

A comida era tão barata que famílias de funcionários de médio escalão almoçavam todo dia em restaurantes no centro de Buenos Aires. Essa festa durou até 1953, fim da primeira fase do peronismo, quando acabaram as reservas.

A Argentina acumulou imensas reservas durante a Segunda Guerra, era celeiro de carne e trigo da Europa com sua produção interna desorganizada; a Argentina só exportava e não importava, por causa da guerra; acumulou divisas que deram para gastar nos oito anos seguintes.

De crise em crise se arrasta da queda de Perón em 1953 até hoje: a Argentina perdeu o bonde da História mas tinha um capital humano admirável, povo altamente educado: o sistema educacional formado pelo Presidente Domingo Faustino Sarmiento é de excepcional qualidade e se manteve durante todas as crises.

Brasileiros que conheceram a Argentina na década de 50, como eu, levaram um choque ao ver o refinamento das confeitarias em grande quantidade, o povo ultra bem vestido, jornaleiros de terno e gravata, meninos saindo de escolas públicas de blazer estilo londrino; São Paulo era uma aldeia, comparada com Buenos Aires, a Avenida Corrientes com cinemas e teatros colados um ao outro, até as duas horas da manhã as ruas movimentadíssimas com restaurantes e bares funcionando, iluminação farta, uma quantidade enorme de livrarias, mostrando um povo culto e sofisticado.

A  população basicamente europeia, o equipamento urbano em abundância, o metrô de Buenos Aires é de 1914, parques imensos e super bem ajardinados, como Palermo, os edifícios de apartamentos elegantes com estilos Art Nouveau,  Art Deco ou clássico francês, os bairros residenciais no modelo inglês de Olivos e Martinez, palácios residenciais de imensos terrenos com coudelaria para os cavalos.

O ponto de desconexão dessa sociedade que parecia perfeita foi a riqueza excessiva do campo contra a modéstia de vida da classe proletária urbana de Buenos Aires, Córdoba, Santa Fé, Rosário. O peronismo foi uma tentativa de redistribuição dessa renda do campo, mas não soube parar no processo e acabou por descapitalizar o campo.

O grande inimigo do peronismo foi sempre o campo. Perón sabia manejar, Evita não, agrediu o que pode os "terratenientes", expressão da aristocracia rural, o kirchenismo, um puxadinho do peronismo, faltava aos dois Kirchner o carisma do casal Perón; continuaram nessa luta contra o campo, mas Cristina exagerou: em 2013 deixou de abrir a Feira Rural de Palermo, a maior da Argentina, uma exibição mundialmente conhecida, maior que qualquer feira rural brasileira, o que foi tomado como um insulto ao agro argentino. Não precisava ter sido insolente a esse ponto, o campo é que sempre garantiu a economia da Argentina, nenhum Presidente antes deixou de abrir  La Rural. Cristina brigou com todos, com o agro, com a indústria, com o comércio, com os sindicatos, com os EUA, com os bancos, não tinha a mínima capacidade gerencial ou política, o marido era muito mais equilibrado; sem o marido ela perdeu o eixo da sensatez. Os anos Kirchner viram o rebanho de gado de corte cair de 55 milhões de cabeças para 39 milhões, no ranking dos exportadores de carne o País caiu de 2º para 7º lugar, suplantado pelo pequeno Uruguai.

A tarefa de Macri é muito difícil, recuperar a economia argentina é  mais complicado do que relançar a economia brasileira, a Argentina está sem reservas internacionais: apenas 19 bilhões de dólares para um economia de 480 bilhões de dólares é nada, só os compromissos fixos de 2016 são de 27 bilhões.

Mas a eleição de Macri vai mudar vários eixos na América do Sul, Cristina Kirchner tinha conflito com todos os vizinhos e Macri obviamente vai tentar desfazer tantos nós de desentendimentos e já avisou que vai bater de frente com a proto-ditadura venezuelana, muito ligada a Cristina; Chávez comprou bilhões de dólares de bônus argentinos em momentos de crise.

Essa virada afetará toda a América do Sul, com reposicionamento de peças no tabuleiro do xadrez geopolítico. (Fonte: aqui).

quarta-feira, 25 de novembro de 2015

CARTUM DO REFLEXO CONDICIONADO


Amorim.

O JORNALISMO E A DIMENSÃO DO DIREITO DE RESPOSTA


O direito de resposta vai salvar o jornalismo

Por Luis Nassif

Dizem os porta-vozes da mídia que a implementação da Lei de Direito de Resposta inviabilizará a liberdade de imprensa.
Seria o mesmo que a indústria automobilística afirmar que a obrigatoriedade do air bag e do extintor de incêndio inviabilizariam a produção de veículos. Ou os fabricantes de geladeiras sustentarem que a obrigatoriedade de certificados de eficiência energética inviabilizaria a produção de geladeiras. Ou ainda os laboratórios farmacêuticos exigirem o fim dos certificados da Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) para a comercialização de remédios.
Houve a mesma grita quando o Código de Defesa do Consumidor foi implementado no Brasil. Era o país antigo, de economia fechada e sem direitos do consumidor, reagindo contra os ventos da modernidade. Alegava-se que cuidados adicionais encareceriam os produtos a ponto de afastar os consumidores; os custos seriam excessivos etc.
O que ocorreu de lá para cá foi o aumento gradativo da qualidade dos produtos, empurrados pelas exigências do consumidor, devidamente amparadas por lei.
É assim que as modernas economias de mercado se aprimoram. Criam condições de defesa do consumidor - impedindo concentração de poderes e dando armas de defesa. Estes passam a recorrer aos novos instrumentos. Como consequência, as empresas se adaptam às novas exigências, tornando-se melhores.
O pior produto: a informação
Hoje em dia o produto de consumo de pior qualidade do mercado são as notícias dos grandes veículos. Se houvesse uma Lei de Defesa do Consumidor de notícias, em vez de vítimas de ataques pleiteando direito de resposta, haveria milhares de leitores reclamando contra manchetes e capas vendendo conteúdos que não se confirmam. Seria um recall permanente.
A Lei de Direito de Resposta não impõe multas, não inviabiliza financeiramente os veículos. Apenas os obriga a serem criteriosos na divulgação dos fatos e cautelosos nos ataques a pessoas. Ou seja, obriga-os a fazer jornalismo sério. A punição consiste em publicar a versão do atingido.
Os resultados já podem ser avaliados nas últimas semanas. Reduziu-se drasticamente o esgoto vindo dos jornais, a adjetivação sem sentido, os ataques não-fundamentados. Os editores provavelmente estão exigindo dos repórteres mais dados para confirmar informações delicadas; provavelmente matérias críticas voltam a ser submetidas ao Departamento Jurídico.
É esse cuidado – básico em qualquer jornalismo sério – que, em seu libelo contra a lei, Mirian Leitão taxa de “autocensura”. Sua opinião é a mesma do vendedor, que critica a área de qualidade  por exigir aprimoramentos no produto final, visando resguardar a empresa de processos propostos por órgãos de defesa do consumidor. Seu negócio é vender qualquer coisa.
Construção da lei
De qualquer forma, há um longo caminho na formação da jurisprudência. E ela será formada a partir de decisões de centenas de juízes de primeira instância. Posteriormente, caberá ao STF (Supremo Tribunal Federal) definir normas e limites, mas a partir da análise concreta de sentenças proferidas.
A jurisprudência se forma na análise de casos. E o Judiciário, a partir de agora, deverá se aprofundar nas características da notícia jornalística.
No início, os julgamentos deverão se concentrar nas ofensas diretas e mentiras divulgadas.
Mas há diversas maneiras de contar uma mentira meramente não contando a verdade toda. Uma delas é a escandalização de fatos irrelevantes. Exemplo maior é o “escândalo” com a compra de tapioca com cartão corporativo. Contou-se rigorosamente a “verdade”: Orlando Silva comprou uma tapioca com um cartão corporativo. A partir daí montou-se uma campanha de difamação que deixou para a opinião pública a imagem de um servidor público desonesto.
Ou seja, a manipulação das ênfases é uma das formas mais empregadas de crime de imprensa.
Outro golpe frequente é somar valores recebidos em longos períodos e divulgar como se fosse um grande escândalo.
Outro atentado à boa informação é a combinação com a fonte – em geral ligada às investigações. A fonte “desconfia” de determinado fato e transmite a desconfiança ao repórter. O jornal publica a “desconfiança”, mesmo que não tenha nenhuma evidência maior a respeito. E como a Constituição garante o sigilo de fonte, fica-se nesse papai-mamãe que estupra a objetividade jornalística.
Esse estratagema tem sido utilizado abundantemente nas grandes investigações policiais.
Os méritos da regulação
Nem se pense que esse céu de brigadeiro da notícia nos últimos dias permanecerá por muito tempo. Não se recupera a qualidade jornalística em um piscar de olhos. O esgoto jornalístico é um vício, assim como o exercício da pornografia ou o uso do crack. Mas, ao contrário dos programas de redução de danos das pessoas físicas, no caso das jurídicas o único caminho de desintoxicação é a regulação.
No final dos anos 90, diversos artigos que escrevi na Folha sobre o bom e o mau jornalismo foram encaminhados aos editores por donos de empresas das mais diversas – do Ruy Mesquita no Estadão ao Roberto Civita da Abril. Por trás desses cuidados, pairava um projeto de lei visando enquadrar a mídia. Foi só o projeto de lei ser abandonado para a mídia brasileira ingressar na era da infâmia.
Sugere-se aos Ministros do STF - que em breve apreciarão a matéria - que pesquisem a reação dos grupos de mídia contra a mera indicação etária para os programas, lá pelos idos de 2003. A Globo colocou na linha de frente diversos colunistas bradando que seria o fim da liberdade de expressão.
Cada tentativa de regulação, por mais tímida que seja, provoca gritos, invocando princípios constitucionais de liberdade de expressão que não se aplicam de maneira restrita à imprensa. É sempre a falsa ameaça de que regular significará comprometer a liberdade de expressão, valendo-se, para tanto, do parco conhecimento do Judiciário em relação ao ofício da imprensa.
Com essa limitação ao seu poder de difamar, manipular ou mentir, certamente restará aos grupos de mídia se restringir ao seu ofício nobre: informar e argumentar de forma civilizada.
Se praticarem corretamente essa “autocensura” é até possível que os grandes veículos nacionais consigam atingir níveis de qualidade similares aos dos grandes veículos das economias modernas.
(Para continuar, clique aqui).

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A lei sobre o direito de resposta (lei nº 13.188/15, sancionada dia 12 deste mês) está sendo questionada por dirigentes e entidades midiáticas, inclusive quanto à tipificação da ofensa/ofendido: o texto é considerado 'vago', opinião igualmente compartilhada por pessoas de outras instâncias, como o juiz Sérgio Moro. Sobre a excelente lei, baseada no PL 141/2011, do senador Roberto Requião, PMDB-PR, podemos dizer que chegou com atraso. Desde a extinção da lei de imprensa, considerada entulho autoritário por ser contemporânea do regime ditatorial, o argumento era o de que a própria Constituição Federal cuidaria de preencher a lacuna, tese que a prática mostrou insubsistente, situação que comprometeu a cidadania e a dignidade humana. Aguardemos a decisão do STF sobre o assunto.