quarta-feira, 21 de maio de 2014

SOBRE A REGULAÇÃO DA MÍDIA


Parceiros da mídia corporativa criticam Lula pelo fato de defender a regulamentação do artigo 220 da Constituição Federal (notadamente o § 5º: "os meios de comunicação social não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólio").

Os veementes parceiros (quero dizer, os colhedores dos benefícios advindos da situação reinante) taxam a regulamentação pleiteada como censura, e estamos conversados.

Mas, há quem queira conversar, indagando:

a) com que, então, os demais itens tratados no referido artigo 220 - restrições à propaganda de tabaco e bebidas alcoólicas, p. ex. - configurariam censura? Alguém por acaso ingressou com Ação Direta de Inconstitucionalidade em face das leis que traçam medidas restritivas sobre os temas?

b) e as restrições (providência recomendada no § 3º, II, do mesmo art. 220)  à propaganda dirigida a crianças e adolescentes - ver artigo de Frei Betto, aqui - , como devem ser encaradas? (Se bem que há espertalhões invocando o direito à livre expressão para fazer o que bem entenderem...);

c) especificamente quanto à questão do monopólio ou oligopólio: quer dizer, então, que Estados Unidos e Inglaterra, para ficar em dois exemplos, estão agindo antidemocraticamente ao impedir que tais excrescências prosperem por lá?

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