Mensaleiros serão julgados novamente
Por Luiz Flávio Gomes
A ciência médica tem suas verdades: com 40 graus, você está com febre. A ciência jurídica tem suas regras. Elas valem para todos (petistas, peessedebistas, esquerdistas, direitistas, reacionários etc.). Uma delas é a seguinte:
Todo condenado, no campo do direito criminal, tem direito a dois julgamentos, sem nenhuma restrição. Isso significa a integral revisão dos fatos analisados, das provas produzidas assim como do direito aplicado. Tecnicamente se chama “duplo grau de jurisdição”, que está previsto no art. 8º, II, “h”, da Convenção Americana de Direitos Humanos, em vigor no Brasil desde 1992. Ela é de aplicação obrigatória pelos juízes brasileiros, por força do art. 5º, § 2º, da Constituição federal.
A Suprema Corte do nosso país (STF) vem deploravelmente ignorando esse direito e reiteradamente violando-o, todas as vezes que condena alguém diretamente (no último ano o STF mandou 6 parlamentares para a cadeia) e já proclama o trânsito em julgado, sem dar ao réu o direito ao duplo grau de jurisdição (segundo julgamento). É um vício procedimental inaceitável e inconvencional (porque viola o direito interamericano). O STF, no entanto, também nesse tema, ignora completamente o direito internacional, que foi aceito pelo Brasil espontaneamente.
O direito a dois julgamentos existe como garantia mínima de todas as pessoas processadas criminalmente, dentro do âmbito espacial do Sistema Interamericano de Direitos Humanos, da OEA. A jurisprudência da Corte Interamericana, admitida pelo Brasil em 1998, é pacífica nesse sentido (especialmente a partir do caso Barreto Leiva contra a Venezuela, julgado em novembro de 2009). A condenação criminal restringe direitos muito relevantes das pessoas (liberdade, patrimônio etc.) e pode conter erros de procedimento ou de interpretação ou ainda injustiças.
Ninguém está isento de errar (errare humanum est). Trata-se, assim, de garantia civilizatória inquestionável, que o STF, especialmente seu atual presidente, teima, equivocadamente, em não aceitar. Não importa quem é o réu (petista, peessedebista etc.). Isso não tem relevância para o direito ao duplo grau de jurisdição.
Se alguém tinha alguma dúvida sobre o direito citado, basta ler a nova sentença da Corte Interamericana proferida no dia 30/1/14 (caso Liakat Ali Alibux contra Suriname, que já corrigiu seu direito interno em 2007, depois do julgamento viciado de Alibux). Mesmo quem é julgado pela máxima Corte do país tem direito ao duplo grau. Não importa se é uma autoridade com foro especial (deputado, senador etc.) ou algum outro réu que é processado juntamente com ela. Não se pode confundir o sistema europeu com o interamericano.
Todo país deve adequar sua legislação interna para abrigar o duplo julgamento, antes que a sentença transite em julgado. Os países da OEA estão revisando seus ordenamentos e a solução mais frequente tem sido prever o primeiro julgamento por uma Turma e a revisão pelo Pleno (isso atende integralmente a jurisprudência da Corte citada). A maioria dos países já está agindo dessa maneira.
É dever moral e jurídico de todos os países cumprirem os tratados internacionais que firmam (pacta sunt servanda). Portanto, são deploráveis e extremamente perniciosas para o avanço dos direitos humanos e da cultura civilizatória as declarações de alguns ministros ou ex-ministros (Barbosa, Peluzo, Jobim, Marco Aurélio) de que as decisões internacionais não contariam com eficácia jurídica no âmbito do direito interno ou que os réus condenados pelo Supremo não teriam direito de postular o duplo grau de jurisdição.
Com formação jurídica vinda do século XIX (sistema jurídico da legalidade), eles ignoram o direito internacional vigente assim como o fato de que o Brasil vem cumprindo, com maior ou menor dificuldade, todas as decisões da Comissão ou da Corte Interamericana (veja os casos Maria da Penha e Ximenez Lopes, por exemplo). O mais preocupante, do ponto de vista estritamente jurídico, é saber que todos os réus condenados pelo STF estão cumprindo suas penas mesmo antes do trânsito em julgado final (ou seja: mesmo antes do segundo julgamento necessário, quando o réu recorra). O STF está afirmando a coisa julgada onde não deveria (onde não existe coisa julgada, por falta de cumprimento das regras e da jurisprudência internacionais). (Fonte: aqui).
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