domingo, 24 de abril de 2016

A OPÇÃO CERTA: O COMBATE À CORRUPÇÃO


Corrupção: combater o bom combate é agir dentro da lei

Do Todos pela Constituição

Em tempos de opiniões divididas no país, um consenso parece fazer parte do imaginário do cidadão brasileiro: o combate à corrupção é essencial para avançarmos econômica, política e socialmente. Todavia, em meio a este consenso, há quem pense que qualquer meio ou estratégia são válidos para este fim, mesmo que ilegais ou inconstitucionais. Também há parcela expressiva da sociedade que se torna cada vez mais cética, não identificando melhorias nos instrumentos de combate à corrupção no país. Neste post, trataremos sobre o quanto a própria Constituição e a legalidade são fundamentais para conseguirmos combater a corrupção com garantias efetivas à nossa cidadania. Antes disso, também elencaremos algumas das armas de que dispomos para essa missão e o quanto elas têm sido aprimoradas e cada vez mais utilizadas, inclusive por cada um de nós.
Inicialmente, vale termos em conta que a corrupção, na verdade, é um problema de alcance global, afetando tanto países desenvolvidos quanto em desenvolvimento. É o que nos mostra, por exemplo, o recente vazamento dos chamados “Panamá Papers” e outros casos presentes nos noticiários que parecem confirmar a ideia de que a corrupção, em qualquer parte do mundo, jamais poderá ser completamente eliminada. Mas é preciso que ela se torne exceção, e não regra.
Com relação a essa constatação, no caso brasileiro, é importante primeiramente destacarmos que temos instrumentos cada vez mais sólidos para prevenirmos, detectarmos e punirmos a corrupção. Por sinal, essa evolução tem como origem a nossa Constituição Federal, que consolidou e ampliou a autonomia de diversas instituições de defesa do Estado e do patrimônio público, entre as quais:
- MINISTÉRIO PÚBLICO (art. 127 da CF): instituição autônoma que deve zelar pelo cumprimento das leis, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais. Conduz processos de denúncias e investigações como a Lava Jato, por exemplo.
- POLÍCIA FEDERAL (art. 144 da CF): subordinada ao Ministério da Justiça, tem como principais atribuições apurar crimes contra a ordem política e social ou contra a União; prevenir e reprimir o tráfico de drogas e afins, entre outras responsabilidades. Também atua na referida investigação da Lava Jato.
- TRIBUNAL DE CONTAS (art. 71 da CF): instituído para auxiliar o Congresso Nacional em sua missão de realizar o controle da Administração Pública, por meio de atribuições como a apreciação anual das contas do(a) Presidente(a) da República e o julgamento das contas dos administradores públicos.
- CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO: embora não conste da Constituição, foi criada por lei em 2003, vinculada ao Poder Executivo, para auditar e fiscalizar os Ministérios do governo e suas políticas públicas, punindo os servidores e empresas que desviam e cometem crimes contra a Administração Pública, além de promover políticas de transparência e controle social.
Ao longo dos últimos 30 anos, o enfrentamento à corrupção, em todas as suas dimensões, evoluiu. Os órgãos foram fortalecidos por meio de melhor estrutura, mais recursos financeiros, tecnológicos e humanos; as competências e atribuições foram aperfeiçoadas e ampliadas, seja a partir da assinatura pelo Brasil de convenções internacionais, seja a partir da promulgação de importantes leis, como:
- Lei contra o Nepotismo (2007),
- Lei da Transparência (2009),
- Lei de Acesso a Informação (2011),
- Lei contra a Lavagem de Dinheiro (2012),
- Lei de Prevenção de Conflito de Interesses (2013)
- Lei Anticorrupção (2013)
- Lei contra Organizações Criminosas (2013)
A partir desse crescente fortalecimento, então, incrementaram-se significativamente as Operações Especiais e os processos investigativos, bem como os inquéritos criminais – e, dentre esses últimos, os aceitos e efetivamente julgados. Também recursos oriundos da malversação e da sonegação de recursos públicos e privados foram cada vez mais recuperados, inclusive no exterior.
Ampliou-se, ainda, o alcance da atuação desses órgãos: ao longo do tempo, foram formuladas e implementadas políticas voltadas à conscientização dos cidadãos e cidadãs, em sentido geral, contra a prática da corrupção; das crianças, promovendo-se a ética e a cidadania nas escolas; à promoção da integridade no setor privado; à capacitação de gestores municipais e estaduais e de conselhos de políticas públicas em todos os níveis da federação. A Operação Lava Jato, por sinal, nada mais é do que expressão de todos esses avanços legais, institucionais e administrativos.
Assim, é inegável que se dispõe de muito mais instrumentos para combater a corrupção do que, digamos, há 20 anos. Muito mais recursos públicos, instituições, entes da federação e pessoas são fiscalizados.
Todavia, do ponto de vista do combate à impunidade, é bastante negativa a situação em que casos ou suspeitas de corrupção não são de fato investigados ou punidos a depender de quem a cometeu. Isso representa um grande desrespeito ao espírito isonômico tratado por nossa Constituição.
Ademais, tão grave quanto isso é a situação em que o combate à corrupção fere a lei. Por mais bem intencionada que venha a ser a sua disposição em contribuir para a moralidade pública, um ato ilegal para fins de combate a outro ato ilegal produz efeito bastante nocivo para a sociedade.
É neste sentido que se defende neste texto que o cumprimento à Constituição é algo inegociável, pois expressa o pacto social firmado pela nação, a respeito do qual todos são responsáveis. Quando se rompe um princípio em nome de um suposto bem maior, rompe-se a estabilidade criada a partir da Constituição.
Afinal, se uns podem se beneficiar a partir da rejeição à lei, por que outros não podem fazê-lo? Quais “bens maiores” são efetivamente maiores do que outros? Na realidade, o parâmetro para se determinar isso seria a própria Constituição. Se ela se transforma num mero pedaço de papel, não temos mais referencial. Cada cabeça, diz o ditado, produz uma sentença. E a proteção de agora facilmente pode se transformar na perseguição de amanhã - como ocorreu, por sinal, com muitos dos apoiadores do golpe militar de 1964. Não acreditamos que seja disso que o Brasil precisa.
A Constituição é, sim, o nosso parâmetro, especialmente para o bom combate à corrupção. Falamos aqui do direito à ampla defesa e ao contraditório; à presunção da inocência; ao julgamento justo; à inviolabilidade das comunicações; ao uso da força como último recurso; ao respeito ao devido processo legal; à isenção, à imparcialidade e ao equilíbrio na atuação dos magistrados, sem jamais sucumbir às pressões da opinião pública.
Defendamos uma Administração Pública proba, que sempre faça a escolha pelo combate à corrupção, doa a quem doer. Acreditemos, pelos resultados que vemos em especial nos últimos anos, que é possível enfrentar esse mal respeitando a lei. Desconfiemos de quem propuser passar por cima da Constituição em nome da luta contra esse mal ou de qualquer outro fim nobre. (Aqui).
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É o que se pode chamar de texto constitucionalmente republicano, equilibrado, ético, por conceber uma realidade necessariamente livre de prisões preventivas perpétuas, delações arrancadas a fórceps, com conteúdos carimbados a priori de verdades verdadeiras, absolutas e irrecorríveis, vazamentos seletivos, vazamentos atentatórios à segurança nacional, arquivamento sumário de denúncias sobre crimes praticados por juízes, omissão relativamente a malfeitos praticados por partidos políticos simpáticos, obsessão em criminalizar um determinado partido político, leniência relativamente a notórios políticos corruptos flagrados em crime de perjúrio e detentores de contas sujas no exterior, conduções coercitivas inspiradas em propósitos políticos escusos, e por aí vai...

E, para arrematar, o comentário do leitor Rabelo, no Jornal GGN:
"Antes de pedir que o Ministério Público vá ao encontro da sociedade, pois pressuposto indeclinável de sua própria existência, mais do que de sua atuação, é preciso um outro exercício: que a sociedade conheça o MP. Conheça-o de fato, em pormenores.
Procuradores e promotores que se acham e se portam como o quarto poder da República precisam ser desvendados, expostos à luz. Quanto ganham realmente? Como ganham? Por que ganham? Auxílio-moradia, pago mesmo aos que possuem casa própria, é só um dos vários privilégios. Há outros. Pagamentos por substituições, indenizações por remoções a pedido, recebimento de valores retroativos milionários contrariamente ao que dispõe o instituto da prescrição. A lei vale para todos, menos para eles. Pagos regiamente com dinheiro público, enquanto ajudam a dar o golpe na democracia. (...)."
Clique Aqui para ler a complementação do comentário acima e a manifestação de outro leitor.

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