sexta-feira, 22 de abril de 2016

A FALÁCIA DO DECANO CELSO DE MELLO


"Há 157 dias está no Supremo o pedido de julgamento do presidente da Câmara Eduardo Cunha. O decano nunca se pronunciou.
No domingo, mais de 300 deputados deram o mais indigno show público já registrado na Câmara Federal. O decano se calou.
O país está prestes a ser governado por um vice-presidente envolvido na Lava Jato e por um presidente de Câmara que só não vai preso por leniência do Supremo. O decano se resguarda e nada diz.
Mas é capaz de sair a público garantindo manchetes, batendo boca com frases divulgadas em um grampo ilegal. Ou, como ocorreu ontem, criticar a presidente por denunciar o golpe do impeachment. Sustenta que não há golpe porque todos os procedimentos legais estão sendo seguidos.
Ouso dizer que o decano Celso de Mello, do STF, é um blefe.
Tem algumas das condições necessárias para um juiz: a idoneidade, a ponto de sequer receber advogados das partes, a vida asceta, o apego aos estudos.
Mas faltam-lhe virtudes essenciais a um grande juiz, especialmente a capacidade de discernimento e a isenção. E um deslumbramento ingênuo – e tolo – de não resistir aos holofotes da mídia, e dos celulares das redes sociais, para pronunciamentos “para a história”.
Celso de Mello tem a erudição. É capaz de rechear um julgamento sobre roubo de pirulitos com dezenas de citações dos “saudosos” (ele sente saudades de todos os juristas mortos). Mas terá dificuldades de analisar o caso e fazer justiça. Ou, então, dificuldade em analisar um caso contrariamente às suas preferências pessoais.
Seu conhecimento enciclopédico não está a serviço do discernimento. Na economia, seria um cabeça de planilha: o sujeito capaz de montar planilhas complexas, séries estatísticas enormes, correlacionando índices de forma incorreta.
Tome-se a questão do golpe.
O papel do STF no impeachment pode ser sintetizado de maneira simples e irretorquível:
1.     O constituinte definiu o presidencialismo como forma de governo. Depois houve confirmação por plebiscito.
2.     O parlamentarismo permite o voto de desconfiança. Tendo maioria qualificada, a oposição vota e derruba o gabinete. Não haveria uma hecatombe política, nem um desrespeito ao voto do eleitor, porque caberia ao presidente negociar um novo gabinete com o Congresso.
3.     Já no presidencialismo não existe o voto de desconfiança.
4.     O que separa o presidencialismo do parlamentarismo, portanto, são exclusivamente as condições jurídicas para a aprovação do impeachment, previstas na Constituição. Caso contrário, bastaria juntar um número qualificado de deputados para derrubar o presidente.
5.     Se exige fundamentação jurídica constitucional, quem é o guardião da Constituição para conferir se os pré-requisitos estão presentes? O Supremo, é evidente. Se o Supremo não julgar a constitucionalidade do impeachment, na prática estará atropelando a vontade popular em dois pontos centrais: a forma de governo escolhida, o presidencialismo, e uma presidente eleita pelo voto popular.
Aí vem o decano e questiona as acusações de golpe, porque os procedimentos estão sendo seguidos. Por procedimentos, entendam-se os ritos definidos pelo Supremo. Ou seja, privilegia a forma em detrimento do conteúdo, do mérito.
Pergunto, qual o nome que se dá ao ato do advogado que foge das questões de mérito para se ater a questões de forma? Chicana, se não me engano.
Vou buscar o significado no Dicionário Informal:
“Jurídico: dificuldade criada, no decorrer de um processo judicial, pela apresentação de um argumento com base em um detalhe ou ponto irrelevante”.
Aplica-se ao decano?
Voltando aos sofistas, sabe-se que duas paralelas só se encontram no infinito. A opinião de Celso de Mello encontrou-se com a de Dias Toffoli na celebração da legalidade do impeachment. Apenas os dois. Donde se conclui que o decano terminou convergente com a maior humilhação que o terrível Lula infligiu ao Supremo.
O legalista e o ex-militante tornaram-se parceiros no maior estupro cometido contra a Constituição brasileira desde a sua promulgação. (...)."




(De Luis Nassif, no Jornal GGN, post intitulado "A falácia do decano Celso de Mello" - aqui.
Em post divulgado neste blog - aqui -, cito três ministros do STF que, digamos, se equivocaram ao dizer que o processo de impeachment está em conformidade com a Constituição Federal, quando na verdade o STF nem sequer se pronunciou sobre o MÉRITO da questão - que leva em conta o CRIME DE RESPONSABILIDADE pretensamente embasador do impedimento -, mas tão somente sobre o RITO, a forma como o processo deve se desenrolar: Celso de Mello, Dias Toffoli e Gilmar Mendes. Nassif menciona os dois primeiros. Devo dizer que me baseei na matéria exibida pela primeira vez no Jornal Nacional. Parece-me que a fala do ministro Gilmar Mendes foi suprimida nos inúmeros replays que a Globo veiculou...

Quanto ao decano Celso de Mello, é no mínimo constrangedor ver o sr. Michel Temer, constitucionalista consagrado - segundo ele próprio -, utilizar as palavras de Mello como "aval" para tentar rebater a inquestionável acusação de golpe - AQUI -, quando, como já dito, nem o decano nem o STF se pronunciaram expressamente até o presente momento sobre o MÉRITO do impeachment.

ADENDO

Comentário feito por leitor do Jornal GGN:

"... É exatamente isto: a falácia de Celso de Mello é de que se o rito está correto o impedimento de Dilma respeita a Constituição. Então, de acordo com ele, seria possível instaurar um processo criminal contra um coitado qualquer, atribuindo-lhe uma conduta qualquer, e condená-lo com um processo procedimentalmente correto: denúncia apresentada, recebida, citações, interrogatórios, oitivas, etc.
E se a conduta não for criminosa? Pouco importa, porque o processo seguiu o rito e seus prazos.
O interessante é notar que o senhor José Celso de Mello Filho, orgulho de Tatuí, já pregou coisa bem diversa. Nos anos oitenta, em sua obra "Crime de Responsabilidade: Processo e Julgamento de Governador de Estado", o então Promotor de Justiça assim afirmou: "O brocardo nullum crimem sine typo também se aplica, por inteiro, no campo dos ilícitos político-administrativos".
"A tipificação de tais infrações, no entanto, deve emanar de lei federal, eis que o Supremo Tribunal Federal tem entendido que a definição formal dos crimes de responsabilidade se insere, por seu conteúdo penal, na competência exclusiva da União." Está lá, na página 98 de sua obra.
Assim é no campo penal (e o próprio então promotor sustenta ser matéria de conteúdo penal): nenhuma conduta é criminosa sem lei anterior ao fato que assim estabeleça. Lei, e não afirmações de Tribunais de Contas, ou mesmo decisões do Supremo.
Sem conduta descrita anteriormente em lei - o tal "tipo" - inexiste ação criminosa. Sequer se pode admitir a existência de um processo. E, se a conduta não está tipificada, inexiste a miserável da justa causa mesmo para a instauração de algum processo.
O processo de impedimento em curso é flagrantemente ilegal. Sabem disso todos os integrantes do Supremo, e sabem-no também todos os respeitáveis juristas que defendem seu prosseguimento, sua adequação. Somente por conta de seus inconfessáveis interesses políticos é que sustentam o contrário." - Aqui).

Nenhum comentário: