sexta-feira, 6 de setembro de 2013

O QUE VIRÁ NA AÇÃO PENAL 470


"Admitir embargos infringentes no caso seria apenas uma forma de eternizar o feito [o processo do mensalão]".


(Ministro Joaquim Barbosa, presidente do STF e relator da Ação Penal 470, acerca da admissibilidade de embargos infringentes apresentados pelos onze réus condenados que obtiveram ao menos 4 votos pela absolvição. Barbosa afirma que os réus foram privilegiadíssimos pelo fato de terem sido julgados pelo STF, e não pela primeira instância, além de a lei 8.038/90 não prever a figura dos embargos infringentes.

Sem entrar no mérito da questão da garantia do duplo grau de jurisdição, que inexistiu para os enquadrados na Ação 470, e lembrando que o Regimento do STF prevê os embargos infringentes, observamos:

.os embargos infringentes, que dão ensejo como que a uma revisão do processo, são mais fortes do que os de declaração.

.concluída a análise dos embargos de declaração apresentados pelos 25 condenados, o que se teve? Resposta: dois dos réus tiveram reduzidas suas penas, o que implicou a substituição da prisão em regime semiaberto por medidas alternativas, enquanto outro obteve pena alternativa em lugar de prisão aberta. Três dos 25 condenados foram, portanto, beneficiados em face da interposição de embargos de declaração.

.é perfeitamente possível que os embargos infringentes produzam resultados mais substanciais do que os de declaração.

.o ministro JB diz que os processos já foram exaustivamente analisados na primeira fase, e que o reexame assumiria caráter meramente protelatório. Ocorre que dois novos ministros não participaram da referida fase. Em tese, quem obteve quatro votos favoráveis num universo de nove ministros pode alcançar resultado positivo num novo julgamento em que 11 ministros discutam/votem.

.não procede, pois, o argumento do relator, visto que os embargos infringentes não se prestariam a eternizar o feito, mas a garantir aos acusados o devido processo legal.

.é razoável, em vista de tais ponderações, ter a expectativa de bons debates nas próximas sessões do STF.

Quem tiver delinquido que responda por suas transgressões, se for o caso até atrás das grades, desde que o processo seja conduzido segundo as normas específicas e gerais de Direito).

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