sexta-feira, 2 de agosto de 2019

SOBRE LÓGICAS, ENFOQUES E PROVAS

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Observação incidental: Consta que a denúncia apresentada contra o ex-presidente em face do famoso triplex do Guarujá apresentava um furo crucial: o próprio denunciante (MP) não dispunha de provas concretas contra o acusado, e confessava isso textualmente. E agora? Simples: cuidou-se de suprir o furo com a providencial teoria do livre convencimento do juiz. Provas, provas, ausência de provas, eis a questão. A situação traz à mente as notáveis análises do professor Lênio Luiz Streck - autor de artigos como "De 458 a.C. a 2018 d.C.: da derrota da vingança à vitória da moral! (aqui) -, que em mais de uma oportunidade já teceu considerações sobre o artifício, quero dizer, sobre a teoria do livre convencimento do julgador. 
Mas, e o que dizer da presunção de inocência, do ônus da prova e dos fatos ora chegados ao conhecimento de todos via The Intercept Brasil? E quanto ao que virá? Boas perguntas, boas perguntas.
(Matt Kenion)
E se usarmos a lógica de Deltan Dallagnol contra Sergio Moro?
Por Aury Lopes Jr. e Alexandre Morais da Rosa
Parece que já há consenso de que as mensagens divulgadas pelo site Intercept Brasil foram obtidas por terceiros. Cabe discutir o impacto jurídico em relação aos intervenientes nas conversas, bem assim da possível anulação das decisões proferidas por magistrado parcial. Renova-se a importância de se discutir o que pode ser prova válida e os meios de obtenção.
O estabelecimento de standards probatórios[1], indicando condições e requisitos para conferência lógica e democrática — em contraditório — da informação/prova juntada aos autos, constitui-se como garantia contra decisões desprovidas de racionalidade[2]. Indicam-se, pelos standards de prova (standard of proof; measure of persuasion; degree of belief; degree of evidence), graus de certeza e probabilidade médios, capazes de se atribuir o enunciado provado ou não provado, especialmente no processo penal diante da tutela de liberdades[3]. Para o estabelecimento do standard, abre-se a noção exclusivamente legal para se indicar modos de compreensão (doutrina e jurisprudência, bem assim outros campos do saber), fixando-se o modus operandi médio[4] do jogo processual penal[5].
Cabe sublinhar a existência de propostas diferenciadas, dentre as quais se destaca, pelo protagonismo recente, a trazida por Deltan Dallagnol, segundo a qual, valendo-se das distinções clássicas entre factum probans (por exemplo, certidão de casamento) e factum probandum (por exemplo, prova do casamento), bem assim acolhendo o indutivismo como metodologia para obtenção da “verdade” e o manejo da derrotabilidade, aponta a “inferência para a melhor explicação” (IME), como o caminho a se seguir:
“A IME conduz à conclusão de que uma dada hipótese é (provavelmente) verdadeira pelo fato de que ela é aquela que melhor explica a evidência. Chega-se à conclusão de que foi o gato que arranhou o sofá novo (hipótese), por vê-lo, com suas garras afiadas, sobre o sofá cujo tecido está estraçalhado (evidência), e pelo fato de ser hipótese aquela que, dentro das circunstâncias, melhor explica a evidência”[6].
Embora consolidada por diversos autores, em especial Scott Brewer, a crítica se estabelece na armadilha do viés retrospectivo e também do viés confirmatório, dentre outros anteriormente trabalhados noutro estudo[7]. Isso porque, ao se apostar exclusivamente na argumentação, sem as amarras da presunção de inocência, facilmente se desliza para falácias que moldam convenientemente o sentido. Tanto assim que a falácia da afirmação do consequente é problematizada na obra[8], justamente porque, se fixada a explicação, busca-se compor uma narrativa posterior e conveniente, não raro colocando “o carro na frente dos bois”, com os riscos cognitivos daí advindos. Reitera-se a premissa sobre os fatos, na linha de Cordero e Jacinto Coutinho. Por isso a objeção. Mas deve ser estudada porque facilita o modo como se estabelecem verdades no processo penal, principalmente a partir de inferências indiciárias.
Ganha fôlego a distinção entre o grau de exigência de garantias constitucionais no regime probatório de crimes graves, dentre eles terrorismo, corrupção, tráfico de pessoas e drogas, por exemplo, e os crimes do cotidiano. A tendência é o estabelecimento de padrões menos rígidos, mais flexíveis, em nome do resultado e dito interesse coletivo na apuração da dita criminalidade organizada[9] (como foi visto delação premiada etc.). Para João Pedro Gebran Neto, relator dos processos provenientes da operação "lava jato" no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em crimes complexos e de difícil apuração, “a prova acima de uma dúvida razoávelimplica no firme convencimento acerca da ocorrência do fato e da culpa do acusado. Não é necessária a existência de certeza absoluta, porquanto esta seja praticamente impossível ou ao menos inviável. Entretanto, as evidências devem levar o julgador, para que possa ser emitido um decreto condenatório, ao firme convencimento da culpa, sendo que a dúvida deve levá-lo à absolvição”[10]. Reiteramos: para compreensão de um panorama próprio, vale a leitura do livro de Deltan Martinazzo Dallagnol[11].
Ressalta-se que não se trata de movimento brasileiro, mas mundial, em que a operatividade das garantias cede diante do interesse de apuração das condutas tidas como complexas[12]. O que se verifica é o rompimento dos padrões probatórios, incidindo certa dose de imaginação, conjecturas, falácias, heurísticas e vieses desprovidos de base probatória. O resultado é a assunção de certo protagonismo cognitivo incontrolável por parte dos julgadores, em franca violação às regras democráticas, modalidade de ativismo e decisionismo, diria Lenio Streck. A exigência de padrões mínimos de prova não pode ceder diante das imputações, ainda que, por um lado, possa-se compreender as dificuldades probatórias, de outro, sabe-se que a acusação tem à disposição mecanismos diferenciados de obtenção de prova (cooperação/delação, quebra de sigilo, interceptação etc.), além de todo o aparato estatal. Logo, compreender a nova dimensão do standard probatório não pode significar a supressão das garantias constitucionais, validando a premissa das hipóteses sobre os fatos. Por mais que se tenha certeza, ausentes provas lícitas/legítimas que justifiquem a atribuição do predicado “provado”, deveria ser incabível a condenação no campo do devido processo legal substancial.
Esse raciocínio lembra a história do famoso ovo Fabergé, avaliado em US$ 20 milhões de dólares, apreendido na casa de Eike Batista. Tratado com pompa e circunstância, não passava de uma réplica vendida na internet por US$ 65. Eis um exemplo bem interessante das presunções e da aplicação das máximas da experiência em matéria de provas no processo penal, bem como do risco da "evidência". Ninguém estranhou quando no meio da apreensão de bens caríssimos, carros de luxo, iates, etc., surgiu o tal ovo Fabergé. Um homem bilionário como Eike, logicamente, poderia ter um superovo desses. Mais do que isso, no reino da ostentação, era até exigível que decorasse sua sala com obras de arte e esculturas caríssimas. Esse mesmo ovo, na sala da nossa casa, seria visto com uma imensa breguice, no mesmo nível do pinguim de geladeira ou os anões de jardim... Obviamente seria uma quinquilharia comprada em alguma lojinha para turistas de Miami. Ninguém jamais imaginaria que seria uma joia produzida por Peter Fabergé entre 1885 e 1917 para os czares da Rússia. Segundo a lógica mundana, o "curso natural das coisas", as regras extraídas da nossa experiência de vida, era mais do que evidente que o ovo de Eike era um Fabergé, até ficamos surpreendidos de fazerem uma perícia para ver algo tão elementar, quase se cogitou de desperdício de dinheiro público para periciar algo "evidente".
Claro, o evidente seda os sentidos, se basta por si mesmo, é autorreferenciado, não se discute. Pois é, tudo isso é de uso e abuso recorrente no campo probatório penal. Mas, nesse caso e como em milhares de outros, as máximas da experiência estavam completamente erradas. O evidente não correspondia ao real. No processo penal, há que se ter muito cuidado com presunções, evidências e máximas da experiência, todas elas podem estar completamente erradas e conduzir a uma imensa injustiça.
Retomando o argumento, a atividade probatória pode ser: a) acusatória; b) defensiva; e c) judicial. A iniciativa depende do modelo de processo que os jogadores aplicam em face de seus mapas mentais, a saber, a inciativa do julgador depende do modo como compreende o exercício de sua função. Se for inquisidor, em busca da verdade real, por exemplo, terá postura proativa, determinando a produção de provas de ofício, fazendo perguntas na audiência, enquanto se adotar o modelo constitucional, de terceiro, não intervirá na elaboração do conjunto probatório, assim como na adversarial, salvo para complementar a linha argumentativa/narrativa já trazida. Muito menos trocar figurinhas com as partes pessoalmente ou por aplicativos.
Dependeremos, assim, do juiz real[13]. Cabe indagar se em alguma competição/disputa o juiz participa ativamente dos golpes? Nunca vimos um juiz de boxe desferir golpes nem de futebol fazer gols, salvo quando estão agindo em favor de um dos lados ou não sabem manter seu lugar de imparcialidade (objetiva, subjetiva e cognitiva). Temos, mesmo assim, juízes que entram em campo e por debaixo das togas "vestem" a camisa de um dos jogadores, especialmente pela mentalidade inquisitória/autoritária que muitos sequer sabem que "vestem".
Todos os que acreditam em verdade real — essa fraude cognitiva — têm a tendência de operar ativamente na lógica da produção probatória. Não há como mudar o mapa mental deles. Nessa situação, deve-se adotar táticas de contenção e enfrentamento. A devida atitude complementar não se compadece com o ativismo probatório, dado que guarda, ao mesmo tempo, respeito à iniciativa probatória/narrativa dos jogadores de acusação/defesa e garante o caráter público do processo, mediante esclarecimentos meramente supletivos.
Em face da presunção de inocência, o acusado deveria iniciar a ação penal absolvido, derrotando-se no decorrer do jogo penal o status de inocente, razão pela qual a carga probatória é toda da acusação no tocante aos fatos constitutivos da denúncia ofertada. Cabe ao Ministério Público comprovar, step by step, os requisitos legais para verificação da conduta e prolação de decisão condenatória. Isso porque no processo penal constitucionalizado a carga probatória é da acusação[14]. Ao acusado não cabe provar qualquer conduta descrita na narrativa da denúncia. Compete ao autor da ação penal a obrigação de produzir todas as provas necessárias (perda de uma chance probatória) à formação da convicção do julgador, no círculo hermenêutico prova/fato. Como se estabelece uma tensão entre a liberdade (presunção de inocência) e a prova suficiente para condenação, para além da dúvida razoável, a presunção de inocência foi a escolha democrática de tratamento e julgamento do acusado. Cabe lembrar a incidência de vieses, heurísticas, bem assim a possível incidência da dissonância cognitiva[15].
Por fim, utilizada a lógica Deltan, poderíamos invocar a página 313 do livro: "Se agentes públicos e particulares interessados utilizavam códigos em conversas telefônicas, e se paralelamente se detectaram atos oficiais fraudulentos dos agentes públicos em benefício dos interlocutores, pode-se concluir, a partir da inexistência de explicações plausíveis (e provas), trazidas pelos réus, que as conversas tinham objetivo ilícito e o uso de códigos buscava encobrir a prática ilegal".
Boa semana.

[1] ROTHMANN, Gerd Willi. Do “standard” jurídico. São Paulo: Revista dos Tribunais, v. 371, 1966, p. 12: “O standard jurídico é um critério de avaliação das relações jurídicas concretas que exprime a conduta social média e deriva ou da lei ou da jurisprudência”; FERNANDES, Lara Teles. Prova testemunhal no Processo Penal. Florianópolis: Emais, 2019; MATIDA, JANAINA; Herdy, R. As inferências probatórias: compromissos epistêmicos, normativos e interpretativos. In: José Eduardo Cunha. (Org.). Epistemologias críticas do direito. 1ª ed.Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2016, v. , p. 209-239.
[2] KNIJNIK, Danilo. Os standards do convencimento judicial: paradigmas para o seu possível controle. Revista Forense, v. 353, jan./fev. 2001, p. 21: “Por modelos de controle do juízo de fato (ou standards, critérios etc.) provisoriamente definimos enunciações teóricas capazes de ensejar o controle da convicção judicial objeto de uma determinada decisão. Por seu intermédio, ao invés de os partícipes de uma relação processual simplesmente pretenderem a prevalência de uma convicção sobre a outra (p. ex., a do Tribunal sobre a do Juiz; a do autor sobre a do réu etc.), cria-se um complexo de regras lógicas de caráter auxiliar, capazes de estabelecer um arsenal crítico comum para o debate acerca da convicção”.
[3] KNIJNIK, Danilo. A prova nos juízos cível, penal e tributário. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 42 “Ainda que controverso na jurisprudência dos Estados Unidos, vale mencionar que um quarto standard foi criado para servir de critério para a valoração das provas de natureza indiciária nos processos criminais. O modelo de constatação que deveria afastar qualquer hipótese razoável que não a de culpa foi reconhecido no caso Lloyd v. United States, configurando um modelo especial”.
[4] STRENGER, Guilherme Gonçalves. Do “standard” jurídico: Aspectos cronológico doutrinários. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 496, 1977, p. 29: “Admitida, a título de argumentação, que o ‘standard’ jurídico é o procedimento que prescreve ao juiz levar em consideração o tipo médio de conduta social correta, para categoria determinada de atos que ele deve julgar, como já foi acima explicitado, encontramos na standardização a substituição de um tipo médio único dos antigos modelos inumeráveis e variados, isto é, simplificação e unificação, pela individualização das soluções. Com efeito, o “standard” jurídico, oferece uma solução para cada relação de categorias jurídicas, o que significa que a aplicação do “standard” no Direito, leva-nos não a uniformidade das soluções, mas, à individualização judiciária dos direitos”.
[5] STF, AP 521 (Min. Rosa Weber): “A presunção de inocência, princípio cardeal no processo criminal, é tanto uma regra de prova como um escudo contra a punição prematura. Como regra de prova, a melhor formulação é o ‘standard’ anglo-saxônico–a responsabilidade criminal há de ser provada acima de qualquer dúvida razoável -, consagrado no art. 66, item 3, do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional”.
[6] DALLAGNOL, Deltan Martinazzo. As lógicas das provas no processo. Prova direta, indícios e presunções. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2015, p. 77.
[7] MORAIS DA ROSA, Alexandre. Guia do Processo Penal conforme a Teoria dos Jogos. Florianópolis: EMais, 2019 p. 147-172.
[8] DALLAGNOL, Deltan Martinazzo. As lógicas das provas no processo. Prova direta, indícios e presunções. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2015, p. 128-130: “Josephson assevera que ‘uma conclusão abdutiva incorreta pode ter resultado apenas de um ou mais dos seguintes erros’: (1) A conclusão abdutiva falsa foi superavaliada, por exemplo, com relação à plausibilidade, simplicidade, poder explanatório, ou consistência interna. Isso pode se dever a erros de raciocínio, crenças de background equivocadas, ou evidência faltante. (2) A resposta verdadeira foi subavaliada. Novamente, isso pode se dever a erros lógicos, crenças de background equivocadas, ou à evidência faltante. (3) A resposta verdadeira não foi considerada. O conjunto de hipóteses não foi amplo o suficiente. Isso poderia ocorrer porque a resposta verdadeira estava fora do escopo da experiência passada. (4) Há algo errado com os dados de modo que eles não precisam na realidade ser explicados. A resposta verdadeira foi alguma espécie de RUÍDO, a qual não foi considerada, ou se foi considerada, ela foi subavaliada. Então (d – 4 [anota Deltan: as letras claramente referem-se aos correspondentes arábicos. Contudo o texto foi mantido tal como aparece na fonte. Nota de rodapé 356]) é um caso especial de (c – 3) ou (b -2). (5) A verdadeira resposta foi equivocadamente descartada. Isso é uma espécie de (b – 2). (6) Pensou-se equivocadamente que a conclusão abdutiva falsa explica os dados (i.e., foi um erro julgar que, se ela fosse verdadeira, ela explicaria os fatos). Essa é uma espécie de (a – 1). (7) Pensou-se equivocadamente que a resposta verdadeira não explica importantes constatações. Isso é uma espécie de (b – 2)”.
[9] MORO, Sérgio Fernando. Considerações sobre a operação mani pulite. Revista do CEJ, Brasília, n. 26, jul./set. 2004, p. 61 “De todo modo, o principal problema parece ser ainda uma questão de mentalidade consubstanciada em uma prática judicial pouco rigorosa contra a corrupção, prática que permite tratar com maior rigor processual um pequeno traficante de entorpecente (por exemplo, as denominadas ‘mulas’) do que qualquer acusado por crime de ‘colarinho branco’, mesmo aquele responsável por danos milionários à sociedade. A presunção de inocência, no mais das vezes invocada como óbice a prisões pré-julgamento, não é absoluta, constituindo apenas instrumento pragmático destinado a prevenir a prisão de inocentes. Vencida a carga probatória necessária para a demonstração da culpa, aqui, sim, cabendo rigor na avaliação, não deveria existir maior óbice moral para a decretação da prisão, especialmente em casos de grande magnitude e nos quais não tenha havido a devolução do dinheiro público, máxime em país de recursos escassos”.
[10] TRF 4ª Região, ApCrim. 5026212-82.2014.4.04.7000 (Des. João Pedro Gebran Neto).
[11] DALLAGNOL, Deltan Martinazzo. As lógicas das Provas no Processo: prova direta, indícios e presunções. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2015.
[12] POZZA, Pedro Luiz. Sistemas de apreciação da prova. In: KNIJNIK, Danilo (coord.). Prova Judiciária: estudos sobre o novo direito probatório. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007, p. 221.
[13] GIACOMOLLI, Nereu José. Valoração da Prova no Âmbito da Cooperação Jurídica Internacional em Matéria Criminal. In: A Prova Penal. Florianópolis: Empório do Direito, 2015. p 13.
[14] STF, HC 84.580 (Min. Celso de Mello): “AS ACUSAÇÕES PENAIS NÃO SE PRESUMEM PROVADAS: O ÔNUS DA PROVA INCUMBE EXCLUSIVAMENTE A QUEM ACUSA – Nenhuma acusação penal se presume provada. Não compete, ao réu, demonstrar a sua inocência. Cabe, ao contrario, ao Ministério Público, comprovar, de forma inequívoca, para além de qualquer dúvida razoável, a culpabilidade do acusado. Já não mais prevalece, em nosso Sistema de direito positivo, a regra, que, em dado momento histórico do processo político brasileiro (Estado Novo), criou, para o réu, com a falta de pudor que caracteriza os regimes totalitários, a obrigação de provar a sua própria inocência (Decreto-lei n. 88, de 20/12/37, art. 20, n.5)”. Consultar: MATTOS, Saulo Murilo de Oliveira. O ônus da prova na ação penal condenatória: Aspectos principiológicos e jurisprudenciais. Florianópolis: Empório do Direito, 2016.
[15] RITTER, Ruiz. Imparcialidade no processo penal: reflexões a partir da teoria da dissonância cognitiva. Porto Alegre: PUCRS (Dissertação: Mestrado), 2016, p. 90. Publicada em 2019 pela editora Empório do Direito.
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(Fonte: Consultor Jurídico - Aqui).
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( é advogado, doutor em Direito Processual Penal e professor titular da PUCRS;  
 é juiz em Santa Catarina, doutor em Direito pela Universidade Federal do Paraná [UFPR] e professor de Processo Penal na Universidade Federal de Santa Catarina [UFSC] e na Universidade do Vale do Itajaí [Univali]). 

DA SÉRIE FLAGRANTES DA VIDA REAL

Genildo.
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.Bom dia 247 (02.08.19) - A queda
espetacular de Dallagnol ............................ AQUI.
.Click Política: Reviravolta! STF já
reconhece autenticidade de mensagens ...... AQUI.

INGENUOUS CARTOON

Tacho.
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.'AMAZÔNIA: BOLSONARO AMEAÇA INTERVENÇÃO
 NO INPE E VAI MUDAR MEDIÇÃO DO DESMATAMENTO' .... AQUI.

AS TORRES GÊMEAS DA VAZA JATO


"As Torres Gêmeas da Vazajato, Moro e Dallagnol, devem ser implodidas já, em prol do restabelecimento do Estado democrático de direito.  
A resistência ao bolsonarismo e a luta pela reconstrução da democracia, no xadrez da política, deve prosseguir dando xeques, encurralando o rei, mas para o xeque-mate (rendição do rei) é necessário eliminar as torres gêmeas da Vazajato.
Moro: sabotador do Estado democrático de direito; provocador de conflitos entres os poderes; arrogante e mentiroso no Congresso nacional.
Dallagnol: autor daquele PowerPoint calunioso e difamatório, colocando Lula como o comandante máximo do esquema da corrupção, é ambicioso e obsessivo por enricar, se julga e se posta como o sedutor de juízes e de plateias, covarde para aceitar o convite de comparecer à Câmara federal.   
Atores da ruína do Estado de direito, pavimentaram o terreno para a fraude eleitoral à medida que prenderam e condenaram, sem provas, Lula, virtual ganhador da eleição, e posteriormente impediram de dar entrevista em favor do seu candidato Haddad, o que o levaria à vitória. Aliado a esse quadro, um outro foi moldado através da “facanews” e fuga dos debates.
Moro, que condenou Lula sem provas, na atualidade quer destruir provas que o incriminam como responsável de alguns delitos gravíssimos, e, para tanto, procura, generalizando as revelações de gravações de hackers  de outras autoridades, como juízes e ministros, captar a solidariedade deles nessa sanha destruidora da decência moral e ética regrada pela Carta Magna.
Em ambos quadros a rede Globo foi (e é) o apoio da logística imprescindível nessa guerra híbrida, cujo plano foi originado na matriz ideológica do golpismo, EUA, que está em situação econômica e de poder, no plano internacional, em declínio e sujeito à nova crise com muitas marolas.  
O bolsonarismo é o lumpem da representação da classe dominante no governo e tem por objetivo destruir a plataforma civilizatória que vinha sendo construída até o golpe de 2016. No campo político subvertendo o Estado de direito, no campo social abolindo direitos e promovendo o ódio entre classes, no campo econômico implementando a receita do “Consenso de Washington”, desregulando a economia para a materialização plena do capitalismo de desastre. 
O prejuízo que a Vazajato, aliado aos governos Temer e bolsonarista, trouxe ao país ainda é incalculável. Contudo, alguns números são contabilizados e demonstram que Moro e Dallagnol, as torres gêmeas da Vazajato, provocaram a destruição parcial da indústria brasileira e de postos de trabalho. Segundo estimativas da consultoria GO associados, entre 2015 e 2019, a lava jato será responsável por um impacto de três pontos percentuais negativos do PIB do país. Somente no ano de 2015 a força tarefa provocou a redução do equivalente a 2,0% do PIB em investimentos da Petrobrás e a diminuição do equivalente a 2,8% do PIB em investimentos das construtoras e empreiteiras; em 2016 calcula-se que a Operação tenha sido responsável pelo encolhimento de 5,0% dos investimentos em formação bruta de capital fixo no país, bem como reduziu em mais de R$ 100 bilhões o faturamento das empresas arroladas na lava Jato. De acordo com o DIEESE, os setores de siderurgia (118 mil empregos perdidos), materiais e equipamentos (92 mil) e naval (60 mil empregos) foram os mais impactados. 
Contabilizando desempregados, desalentados e subocupados, são 29 milhões de pessoas. A recuperação cambaleante da economia brasileira provocará um crescimento pífio neste ano de 2019, não chegando talvez a 1%.
O desmonte do Estado de direito e a desregulamentação da economia impulsionam o Estado Policial, mantido pelas milícias, militares belicosos e as togas fascistas, a caminhar para um autoritarismo mais explícito e descarado.
Os militares que estão no governo são remanescentes e adeptos da linha dura da ditadura militar, inconformados com a democracia popular que estava em constituição e arautos vingadores dos torturadores responsabilizados pela Comissão Nacional da Verdade pelos seus crimes de lesa-humanidade, têm no general Heleno a expressão do ódio à esquerda no geral  e ao PT em particular.
O general Augusto Heleno declarou no jornal Valor Econômico:
“Sempre fui um grande opositor do PT e de tudo que o cerca. Jamais gostei do Lula e muito menos da Dilma. Sempre tive horror ao PT. Eu achava que tudo que eles faziam era uma enganação, nunca acreditei nesses programas sociais do PT.
E acrescentou:
“O Lula é terrível, mas o Fernando Henrique era pior, hein?”
Esse Heleno fez parte da ditadura, foi, na patente de capitão, ajudante de ordens do Ministro do Exército à época, general da linha dura Sylvio Frota. Como também o ministro da Secretaria-Geral e porta-voz da Presidência, general Floriano Peixoto, formado pela Academia Militar das Agulhas Negras em 1973, no auge da repressão. 
Lembro, como testemunha que fui (e sou, estou vivo), de que os militares do DOI-CODI se promiscuíram com o Esquadrão da Morte e participaram de assassinatos, tráfico e butim, adeptos, pois, de milícias. 
Evidente de que temos que separar o joio do trigo, mas para isso é mister que a parte boa das Forças Armadas, democrática e nacionalista, deem um Basta à traição que seus ex-colegas de farda, no governo, estão a cometer. De maneira análoga, outrossim em relação aos membros dos órgãos de Justiça – MP, PF e Judiciário.
Finalizo com partes do discurso de Ulisses Guimarães quando da promulgação da Constituição em outubro de 1988:  A Constituição certamente não é perfeita. Ela própria o confessa ao admitir a reforma. Quanto a ela, discordar, sim. Divergir, sim. Descumprir, jamais. Afrontá-la, nunca.
Traidor da Constituição é traidor da Pátria. Conhecemos o caminho maldito. Rasgar a Constituição, trancar as portas do Parlamento, garrotear a liberdade, mandar os patriotas para a cadeia, o exílio e o cemitério.
Quando após tantos anos de lutas e sacrifícios promulgamos o Estatuto do Homem da Liberdade e da Democracia bradamos por imposição de sua honra.
Temos ódio à ditadura. Ódio e nojo. 
Amaldiçoamos a tirania aonde quer que ela desgrace homens e nações. Principalmente na América Latina.
Quem mandou matar Marielle, cadê o Queiroz, quem banca Adélio Bispo?"


(De Francisco Celso Calmon, texto intitulado "As torres gêmeas da Vaza Jato", publicado no GGN.
Num momento em que se verifica a defesa explícita [no fundo, auto defesa], por parte do senhor Bolsonaro, do ex-juiz de base Moro - considerado a própria encarnação da Lava Jato -, e em que a polícia sob direção desse ex-juiz anuncia o 'espichamento' do prazo para perícia no  'material' produzido, em princípio, pelos suspeitíssimos "hackers de Araraquara" - 'artifício' espertamente urdido para tentar impedir o fluxo normal de matérias postas em julgamento, notadamente a que diz respeito à suspeição do [ex]julgador Moro -, é um alento constatar o retorno do STF às suas atividades após o recesso de meio de ano, a despeito dos senões que estão a pairar sobre a postura de alguns de seus membros. Bem vindo de volta, Supremo - e suas Turmas.
Sobre o autor do texto em foco: Francisco Celso Calmon é advogado, administrador, coordenador do Fórum Memória, Verdade e Justiça do ES; autor do livro Combates pela Democracia [2012] e de artigos inseridos nos livros A Resistência ao Golpe de 2016 [2016] e Comentários a uma Sentença Anunciada: O Processo Lula [2017]).

quinta-feira, 1 de agosto de 2019

OLHO NOS VÍDEOS (01.08.19)


Olho nos Vídeos


.Rádio BandNews FM - Reinaldo Azevedo:
O É da Coisa .............................................. AQUI.

.Blog da Cidadania - Eduardo Guimarães:
Intercept detona Lava Jato no STF ................ AQUI.

.Caixa-Preta - Ana Roxo e Fernando Morais:
Ao vivo - Sobre temas da hora ..................... AQUI.

.Paulo A Castro:
Deltan queria Toffoli fora do STF ................... AQUI.
Lava Jato à beira de um ataque de nervos ..... AQUI.



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Extras (Vídeos breves)

.TV GGN - Luis Nassif - Semana do 
barulho coloca em xeque o esquema
Moro-Bolsonaro ............................ Aqui.

.Click Política - Ministro do STJ quer o
afastamento de Dallagnol .............. Aqui.
Julgamento do Caso Lula: 14.08 .... Aqui.

.Paulo A Castro - Um aparente indício 
de que o hacker de Moro é falso? ... Aqui.

LAVA JATO, ANTECEDENTES E BASTIDORES

Em 2009,começou o intercâmbio entre o Departamento de Justiça dos EUA e integrantes do Judiciário, do MP e da PF brasileira para tratar de temas ligados à lavagem de dinheiro e “combate à corrupção”, num encontro que resultou na iniciativa de cooperação denominada Bridge Project, da qual participou o então juiz Sérgio Moro.
Conspiração e corrupção: uma hipótese muito provável
Por José Luís Fiori e William Nozaki (No Sul21)
É comum falar de “teoria da conspiração”, toda vez que alguém revela ou denuncia práticas ou articulações políticas “irregulares”, ocultas do grande público, e que só são conhecidas pelos insiders, ou pelas pessoas mais bem informadas. E quase sempre que se usa esta expressão, é com o objetivo de desqualificar a denúncia que foi feita, ou a própria pessoa que tornou público o que era para ficar escondido, na sombra ou no esquecimento da história. Mas de fato, em termos mais rigorosos, não existe nenhuma “teoria da conspiração”. O que existem são “teorias do poder”, e “conspiração” é apenas uma das práticas mais comuns e necessárias de quem participa da luta política diária pelo próprio poder. Esta distinção conceitual é muito importante para quem se proponha analisar a conjuntura política nacional ou internacional, sem receio de ser acusada de “conspiracionista”. E é um ponto de partida fundamental para a pesquisa que estamos nos propondo fazer sobre qual tenha sido o verdadeiro papel do governo norte-americano no Golpe de Estado de 2015/2016, e na eleição do capitão Bolsonaro”, em 2018. Neste caso, não há como não seguir a trilha da chamada “conspiração”, que culminou com a ruptura institucional e a mudança do governo brasileiro. E nossa hipótese preliminar é que a história desta conspiração começou na primeira década do século XXI, durante o “mandarinato” do vice-presidente americano, Dick Cheney, apesar de que ela tenha adquirido uma outra direção e velocidade a partir da posse de Donald Trump, e da formulação da sua nova “estratégia de segurança nacional”, em dezembro de 2017.
No início houve surpresa, mas hoje todos já entenderam que essa nova estratégia abandonou os antigos parâmetros ideológicos e morais da política externa dos Estados Unidos, de defesa da democracia, dos direitos humanos e do desenvolvimento econômico, e assumiu de forma explícita o projeto de construção de um império militar global, com a fragmentação e multiplicação dos conflitos, e a utilização de várias formas de intervenção externa, nos países que se transformam em alvos dos norte-americanos. Seja através da manipulação inconsciente dos eleitores e da vontade política dessas sociedades; seja através de novas formas “constitucionais” de golpes de Estado; seja através sanções econômicas cada vez mais extensas e letais, capazes de paralisar e destruir a economia nacional dos países atingidos; seja, finalmente, através das chamadas “guerras híbridas” que visam destruir a vontade política do adversário, utilizando-se da informação mais do que da força, das sanções mais do que dos bombardeios, e da desmoralização intelectual dos opositores mais do que da tortura.
Desse ponto de vista, é interessante acompanhar e evolução dessas propostas nos próprios documentos americanos, nos quais são definidos os objetivos estratégicos do país e as suas principais formas de ação. Assim, por exemplo, no Manual de Treinamento das Forças Especiais Americanas Preparadas para Guerras Não-Convencionais, publicado pelo Pentágono em 2010, já está dito explicitamente que “o objetivo dos EUA nesse tipo de guerra é explorar as vulnerabilidades políticas, militares, econômicas e psicológicas de potências hostis, desenvolvendo e apoiando forças internas de resistência para atingir os objetivos estratégicos dos Estados Unidos”. Com o reconhecimento de que “em um futuro não muito distante, as forças dos EUA se engajarão predominantemente em operações de guerra irregulares” [1] .
Uma orientação que foi explicitada, de maneira ainda mais clara, no documento no qual se define, pela primeira vez, a nova Estratégia de Segurança Nacional dos EUA do governo de Donald Trump, em dezembro de 2017. Ali se pode ler, com todas as letras, que o “combate à corrupção” deve ter lugar central na desestabilização dos governos dos países que sejam “competidores” ou “inimigos” dos Estados Unidos [2]. Uma proposta que foi detalhada no novo documento sobre a Estratégia de Defesa Nacional dos EUA, publicado em 2018, em que se pode ler que “uma nova modalidade de conflito não armado tem tido presença cada vez mais intensa no cenário internacional, com o uso de práticas econômicas predatórias, rebeliões sociais, cyber-ataques, fake news, métodos anticorrupção” [3].
É importante destacar que nenhum desses documentos deixa a menor dúvida de que todas estas novas formas de “guerra não convencional” devem ser utilizadas – prioritariamente – contra os Estados e as empresas que desafiem ou ameacem os objetivos estratégicos dos EUA.
Agora bem, neste ponto da nossa pesquisa, cabe formular a pergunta fundamental: quando foi – na história recente – que o Brasil entrou no radar dessas novas normas de segurança e defesa dos EUA? E aqui não há dúvida de que cabem muitos fatos e decisões que foram tomadas pelo Brasil, sobretudo depois de 2003, como foi o caso da sua política externa soberana, da sua liderança autônoma do processo de integração sul-americano, ou mesmo, da participação no bloco econômico do BRICS, liderado pela China. Mas não há a menor dúvida de que a descoberta das reservas de petróleo do pré-sal, em 2006, foi o momento decisivo em que o Brasil mudou de posição na agenda geopolítica dos Estados Unidos.
Basta ler o Blueprint for a Secure Energy Future, publicado em 2011, pelo governo de Barack Obama, para ver que naquele momento o Brasil já ocupava posição de destaque em 3 das 7 prioridades estratégicas da política energética norte-americana: (i) como uma fonte de experiência para a produção de biocombustíveis; (ii) como um parceiro fundamental para a exploração e produção de petróleo em águas profundas; (iii) como um território estratégico para a prospecção de Atlântico Sul [4].
A partir daí, não é difícil de rastrear e conectar alguns acontecimentos, sobretudo a partir do momento em que o governo brasileiro promulgou – em 2003 – sua nova política de proteção dos produtores nacionais de equipamentos, com relação aos antigos fornecedores estrangeiros da Petrobras, como era o caso, por exemplo, da empresa norteamericana Halliburton, a maior empresa mundial em serviços em campos de petróleo , e uma das principais fornecedores internacionais das sondas e plataformas marítimas, e que havia sido dirigida, até o anos 2000, pelo mesmo Dick Cheney que viria a ser o vice-presidente mais poderoso da história dos Estados Unidos, entre 2001 e 2009.
A Odebrecht, a OAS e outras grandes empresas brasileiras entram nessa história, a partir de 2003, exatamente no lugar dessas grandes fornecedoras internacionais que perderam seu lugar no mercado brasileiro. Cabendo lembrar aqui o início da complexa negociação entre a Halliburton e a Petrobras [5] , em torno à compra e entrega das plataformas P 43 e P 48, envolvendo 2,5 bilhões de dólares [6] , começou na gestão de Dick Cheney e se estendeu até 2003/4, com a participação do Gerente de Serviços da Petrobras, na época, Pedro José Barusco, que depois se transformaria depois no primeiro delator conhecido da Operação Lava-Jato. [7]
Nesse ponto, aliás, seria sempre muito bom lembrar a famosa tese de Fernand Braudel, o maior historiador econômico do século XX, de que “o capitalismo é o antimercado”, ou seja, um sistema econômico que acumula riqueza através da conquista e preservação de monopólios, utilizando-se de todo e qualquer meio que esteja ao seu alcance. Ou ainda, traduzindo em miúdos o argumento de Braudel: o capitalismo não é uma organização ética nem religiosa, e não tem nenhum compromisso com qualquer tipo de moral privada ou pública que não seja a da multiplicação dos lucros e a da expansão contínua dos seus mercados. E isto é que se pode observar, mais do que em qualquer outro lugar, no mundo selvagem da indústria mundial do petróleo, desde o início de sua exploração comercial do petróleo, desde a descoberta do seu primeiro poço pelo “coronel” E. L. Drake, na Pensilvânia, em 1859.
Agora bem, voltando ao eixo central da nossa pesquisa e do nosso argumento, é bom lembrar que este mesmo Dick Cheney que vinha do mundo do petróleo, e teve papel decisivo como vice-presidente de George W. Bush, foi quem concebeu e iniciou a chamada “guerra ao terrorismo”, conseguindo o consentimento do Congresso Americano para iniciar novas guerras, mesmo sem aprovação prévia do parlamento; e o que é mais importante, para nossos efeitos, conseguiu aprovar o direito de acesso a todas as operações financeiras do sistema bancário mundial, praticamente sem restrições, incluindo o velho segredo bancário suíço, e o sistema e pagamento europeus, o SWIFT. Por isso, aliás, não é absurdo pensar que tenha sido por esse caminho que o Departamento de Justiça norte-americano tenha tido acesso às informações financeiras [8]  que depois foram repassadas às autoridades locais dos países que os Estados Unidos se propuseram a desestabilizar com campanhas seletivas “contra a corrupção”.
No caso brasileiro, pelo menos, foi depois desses acontecimentos que ocorreu o assalto e o furto de informações geológicas sigilosas e estratégicas da Petrobras, no ano de 2008, exatamente dois anos depois da descoberta das reservas petrolíferas do pré-sal brasileiro, no mesmo ano em que os EUA reativaram sua IV Frota Naval de monitoramento do Atlântico Sul. E foi no ano seguinte, em 2009, que começou o intercâmbio entre o Departamento de Justiça dos EUA e integrantes do Judiciário, do MP e da PF brasileira para tratar de temas ligados à lavagem de dinheiro e “combate à corrupção”, num encontro que resultou na iniciativa de cooperação denominada Bridge Project, da qual participou o então juiz Sérgio Moro.
Mais à frente, em 2010, a Chevron negociou sigilosamente, com um dos candidatos à eleição presidencial brasileira, mudanças no marco regulatório do pré-sal, numa “conspiração” que veio à tona com os vazamentos da Wikileaks, e que acabou se transformando num projeto apresentado e aprovado pelo Senado brasileiro. E três anos depois, em 2013, soube-se que a presidência da República, ministros de Estado e dirigentes da Petrobras vinham sendo alvo, há muito tempo, de grampo e espionagem, como revelaram as denúncias de Edward Snowden. No mesmo ano em que a embaixadora dos EUA que acompanhou o golpe de Estado do Paraguai contra o presidente Fernando Lugo foi deslocada para a embaixada do Brasil. E foi exatamente depois desta mudança diplomática, no ano de 2014, que começou a Operação Lava Jato, que tomou a instigante decisão de investigar as propinas pagas aos diretores da Petrobrás, exatamente a partir de 2003, deixando fora portanto os antigos fornecedores internacionais, no momento exato em que concluíam as negociações da empresa com a Halliburton , em torno da entrega das plataformas P 43 e P48.
Se todos estes dados estiverem corretamente conectados, e nossa hipótese for verossímel, não é de estranhar que depois de cinco anos do início desta “Operação LavaJato”, os vazamentos divulgados pelo site The Intercept Brasil, dando notícias da parcialidade dos procuradores, e do principal juiz envolvido nessa operação, tenham provocado uma reação repentina e extemporânea dois principais acusados desta história que se homiziaram, praticamente, nos Estados Unidos. Provavelmente, em busca das instruções e informações que lhe permitissem sair das cordas, e voltar a fazer com seus novos acusadores o que sempre fizeram no passado, utilizando-se de informações repassadas para destruir seus adversários políticos.
Entretanto, o pânico do ex-juiz e seu despreparo para enfrentar a nova situação fizeram-no comportar-se de forma atabalhoada, pedindo licença ministerial e viajando uma segunda vez para os Estados Unidos, e com isto tornou público o seu lugar na cadeia de comando de uma operação que tudo indica que possa ter sido a única operação de intervenção internacional bem-sucedida – até agora – da dupla John Bolton e Mike Pompeu, os dois “homens-bomba” que comandam a política externa do governo de Donald Trump. Uma operação tutelada pelo norte-americanos e avalizada pelos militares brasileiros. Por isso, se nossa hipótese estiver correta, não há a menor possibilidade de que as pessoas envolvidas neste escândalo sejam denunciadas e julgadas com imparcialidade, porque todos os envolvidos sempre tiveram pleno conhecimento e sempre aprovaram as práticas ilegais do ex-juiz e de seu “procurador-assistente”, práticas que foram decisivas para a instalação do capitão Bolsonaro na Presidência da República. O único que lhes incomoda neste momento é o fato de que sua “conspiração” tenha se tornado pública, e que todos tenham entendido quem é o verdadeiro poder que está por trás dos chamados “Beatos de Curitiba”.
Notas
[1] U.S. Department of the Army. U.S.Army Special Forces Unconventional Warfare Training Manual.Headquarters, Washington D.C., 2010. Disponível em : : Acessado em 22/07/2019.
[2] U.S. Department of Defense. National Security Strategy, Washington D.C., 2017.  Acessado em 22/07/2019.
[3] U.S. Department of Defense. National Defense Strategy, Washington D.C., 2018. Acessado em 22/07/2019.
[4] U.S. Department of Energy. Blueprint for a Secure Energy Future, Washington D.C., 2011. Os laços Petrobras Halliburton. Acessado em 22/07/019.
[5] “Petrobrás fecha negócio bilionário com Halliburton, www.dci.com.br, 20/04/04
[6] “Os laços Petrobrás Halliburton, 25/02/2004, www.istoédinheiro.com.br
[7] “Veja na íntegra a delação premiada de Pedro Barusco”, https://politica.estadao.com.br, 05/02/2015
(*) José Luís Fiori é professor titular do Programa de Pós-graduação em Economia Política Internacional (IE/UFRJ); pesquisador do Instituto de Estudos Estratégicos do Petróleo, Gás e Biocombustíveis (INEEP). William Nozaki é Professor da Fundação Escola de Sociologia e Política de São Paulo (FESPSP) e diretor técnico do Instituto de Estudos Estratégicos do Petróleo, Gás e Biocombustíveis (INEEP).

O ORDEM DAS COISAS

Dum.
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.Bom dia 247 (01.08.19) - Deltan
planejou ataque ao STF ...................... AQUI.
.TV GGN - Luis Nassif - Dossiê
Intercept comprova golpe de Deltan ... AQUI.

(O ESTADO BRASILEIRO JÁ PERDEU, MAS...). O QUE GANHARAM OS ACIONISTAS DA PETROBRAS COM A VENDA DO CONTROLE DA BR DISTRIBUIDORA?

.Sugerimos a prévia leitura de "Quem comprou o controle acionário da BR Distribuidora?", publicado neste Blog em 29.07 - Aqui.

Os acionistas da Petrobras nada ganharam com a venda do controle da BR Distribuidora 
Por André Araújo
Será ignorância ou má-fé? Possivelmente uma combinação das duas fraquezas. O jornal O ESTADO DE S. PAULO publica no dia 25/7 matéria (pág. B6) com o título ” PRIVATIZAÇÃO DA BR DISTRIBUIDORA CRIA MODELO DE NEGÓCIOS INÉDITO NO BRASIL”. Inédito pela esperteza, mistério e safadeza própria dos especuladores caça-pechinchas de Nova York, daquela alma corsária de fundos abutres de Greenwich, Conn, para os quais retornos de 18% em um ano são merrecas. Eles querem 50%, só conseguem no Brasil, onde os reguladores e mídias são cegos e burros, e em algumas repúblicas africanas de “diamantes de sangue”, e, ainda, o ESTADÃO elogia a criatividade. Os especuladores devem estar com cólicas de tanto rir: depois de tudo ainda são elogiados?!
Os bocós da mídia econômica só veem novidades e vantagens nessa operação, não veem o PRINCIPAL: NÃO SE DÁ CONTROLE DE GRAÇA em grande empresas, especialmente uma que é A MAIOR DO MERCADO DE COMBUSTÍVEIS DO BRASIL, o 3º do mundo, vendida em banca de bananas, onde se pagou o MESMO PREÇO para quem compra dez ações e quem compra o controle. Isso não existe nos mercados de capitais do mundo.
Quer dizer que a PETROBRAS perde o controle da BR nessa operação; se ela perdeu, alguém ganhou; essa megaempresa NÃO PODE FICAR SEM UM BLOCO CONTROLADOR, seria como criança de 5 anos perdida em aeroporto. Mas esse novo BLOCO não pagou nada para ser controlador, entrou no comando de graça. Cadê a CVM?
Agora que a PETROBRAS perdeu o controle, QUEM MANDA NA EMPRESA? QUEM NOMEIA O PRESIDENTE? QUEM DITA A ESTRATÉGIA DA EMPRESA?
Quais os fatos?
1.A montagem de uma operação “block building” para vender INDIRETAMENTE E DE FORMA DISFARÇADA o controle de uma das dez maiores empresas brasileiras leva, no mínimo, 6 meses; fizeram tudo na surdina, a mídia só noticiou o negócio realizado; muito  estranho, noticiou e elogiou, é demais.
2.Uma operação de VENDA DE CONTROLE de uma das maiores empresas do País sem se cobrar pelo “prêmio de controle”, mesmo porque não se sabe quem agora controla, é muito fora de qualquer padrão no mercado daqui e do mundo inteiro. Operação desse porte não se faz sem transparência TOTAL.
3.TOTAL falta de transparência de uma venda de controle dessa magnitude perante as regras da CVM, ninguém entra nessa operação sem SABER QUEM VAI SER O CONTROLADOR, porque isso afeta diretamente o preço da ação. A ocultação do REAL BENEFICIÁRIO da transferência de controle - porque é isso que vai acontecer - fere toda a lógica de transparência de uma das maiores, (quero dizer), deve ser a maior operação de venda secundária do ano na BOVESPA. Além do porte, TRATA-SE DE UMA EMPRESA ESTATAL, não pode ser vendida na surdina e no varejo, há aspectos de INTERESSE NACIONAL em jogo.
4.Não se vende uma EMPRESA ESTRATÉGICA para o País no “varejo” sem dar nome aos participantes que terminarão com o controle. O que a CVM tem a dizer? Vai elogiar também, como o ESTADÃO? Quem ficou com o PRÊMIO DE CONTROLE (pois a PETROBRAS perdeu o controle da BR nessa venda)?
5.Está claro que um grupo de bancos de investimentos (4 estrangeiros e 1 nacional) compraram o controle sem pagar nada por ele e agora vão faturar para vender o controle para QUEM DER MAIS, quer dizer, eles capturaram o prêmio de controle que seria da PETROBRAS e seus acionistas, o maior dos quais é o povo brasileiro. Estes entregaram o controle da BR Distribuidora de graça, prejudicaram o acionista controlador (a União) e os minoritários.
6.Acionistas minoritários americanos (alô, alô Rosen Law Firm) especializados em ‘class actions’ tem aí mais um tema de prejuízo causado à PETROBRAS pelos seus dirigentes (lembram da Lava Jato?), venderam o controle da BR Distribuidora, maior subsidiária da PETROBRAS em faturamento, sua caixa central de capital de giro, venderam por “ZERO”, sem prêmio de controle, numa operação elogiada pelo jardim de infância do jornalismo econômico do ESTADÃO, gente sem a menor noção das sacanagens de mercado, NÃO SE VENDE UMA EMPRESA DESSE PORTE PELO VALOR DE VAREJO DA AÇÃO.
APRENDAM QUE O CONTROLE É OUTRO PREÇO, isso se sabe desde o Século XX, em 1870 os ‘robber barions” das ferrovias americanas já operavam cobrando “prêmio de controle” FORA do preço da ação no varejo, vocês não sabiam? Está nas biografias de Jay Gould, Edward Harriman, Cornelius Vanderbilt, Leslie Stanford: todas cobravam “prêmio de controle” quando uma transação com ações, além do lote de ações, também transferia o controle da companhia.
Onde está a CVM, o Tribunal de Contas da União, o Congresso para dizer algo sobre a VENDA disfarçada do controle da BR em operação de varejo via grandes bancos de investimento, após a qual NÃO SE SABE QUEM CONTROLA A EMPRESA ESTRATÉGICA, ESTATAL E FUNDAMENTAL NA DISTRIBUIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS NO PAÍS?  Vendida COMO SE VENDE UM CAMINHÃO DA PREFEITURA, QUEM DÁ MAIS, NÃO IMPORTA QUEM.
Nas privatizações da ERA FHC, ao menos se fazia uma análise dos compradores, SABIA-SE QUEM COMPRAVA AS EMPRESAS, agora pode ser alguma máfia de qualquer lugar do mundo, não se sabe quem comprou e quem vai controlar uma empresa CENTRAL NA ECONOMIA BRASILEIRA, o que é isso?  -  (Aqui).

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"Nas privatizações da ERA FHC, ao menos se fazia uma análise dos compradores, SABIA-SE QUEM COMPRAVA AS EMPRESAS...". 

OK, só que é preciso lembrar a autorização do uso de 'moedas podres' como pagamento e a transferência de passivos das estatais (passivo trabalhista, dívidas outras) para a União, além do fato de os compradores poderem pagar também com dinheiro emprestado por bancos públicos. Diz-se que a 'privataria', regra geral, foi uma bandalheira.

ECOS DA PORTARIA DEPORTATÓRIA

Aroeira.
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"Procuradoria abre inquérito civil no DF para apurar portaria de Moro sobre deportação sumária" - UOL / Estadão - Aqui.
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Entreouvido no Intercept
"Seria adequado apurar não só o conteúdo, mas o 'timing'"

SOBRE CAUSAS E CONSEQUÊNCIAS

(Banksy)
Sobre causas e consequências
Por Fernando Horta
Você derrubaria um governo, submeteria toda uma população ao retorno à linha da miséria, provocaria milhões de desempregados, destruiria as florestas e os biomas do país e geraria ódio e sangue nas ruas para que seu lucro aumentasse 100%?
Foi o que os bancos fizeram no Brasil.
O Itaú revela que lucrou sete bilhões de reais no último trimestre. Outros bancos tiveram ganhos nesta esfera.
Sete bilhões em três meses, sem produzir um parafuso.
Isto é exatamente o dobro dos “recordes” conseguidos em 2012, com os governos do PT. Naquela época, eles lucravam 14 bilhões por ano. Com o país crescendo, renda crescendo e desemprego em baixa.
Agora lucram sete bi a cada três meses. Presumivelmente algo como 28 bilhões por ano.
Eu pensei em escrever um texto denso e cheio de demonstrações dos efeitos desta notícia. Creio, contudo, que é melhor deixar você pensando.  -  (No GGN).
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Na verdade, esse paraíso dos bancos vem de anos e anos. Você já viu um banco, concebido originalmente para funcionar como fomentador da produção e regulador do mercado (basicamente moderando juros), de repente estabelecer que sua presença no mercado será aferida com base nos lucros apresentados, independentemente de seu perfil, e não necessariamente em sua efetividade? Este escriba viu, e lamentou o  que viu. Assunto sobre o qual nos deteremos oportunamente.