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sexta-feira, 19 de abril de 2019
DA LEGALIDADE SELETIVA
“Determino que o requerido Luiz Inácio Lula da Silva se abstenha de realizar entrevista ou declaração a qualquer meio de comunicação, seja a imprensa ou outro veículo destinado à transmissão de informação para o público em geral. Determino, ainda, caso qualquer entrevista ou declaração já tenha sido realizada por parte do aludido requerido, a proibição da divulgação do seu conteúdo por qualquer forma, sob pena da configuração de crime de desobediência.”
(De Luiz Fux, ministro do STF, em setembro de 2018, ao censurar previamente o ex-presidente Lula, pleiteante à presidência da República, e o jornal Folha de São Paulo, cassando liminar concedida pelo ministro Ricardo Lewandowski que autorizava a pretendida entrevista.
O assunto foi objeto de irônica nota da jornalista Monica Bergamo, da Folha, diante da euforia do blog Antagonista em face do recuo do ministro Alexandre de Moraes, do STF, relativamente à desastrada censura contra o citado blog e a revista Crusoé, que divulgaram suposta 'confissão' de Marcelo Odebrecht sobre 'o amigo do amigo de meu pai'.
Lá, ao ver Lula e Folha censurados, o Antagonista exultou, aqui, chorou, para agora sorrir. Faz parte: a imprensa pode ser seletiva, se quiser - não obstante agrida a ética jornalística e a decência -, a Constituição felizmente não, a despeito de certos "guardiões".
Nota: O despacho do senhor Fux acaba de ser derrubado pelo Supremo).
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