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terça-feira, 26 de novembro de 2019

SOBRE A PARCIALIDADE E A PESQUISA QUE FOI MAS NÃO SERIA MAIS

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Nesse domingo, 24, Folha/Uol/The Intercept divulgaram matéria dando conta de (mais uma) atitude, digamos, 'heterodoxa' do então juiz Moro relativamente ao ex-presidente Lula, que em face de ocorrências da espécie pleiteia judicialmente a suspeição do citado ex-magistrado. Como de praxe, dita notícia mereceu a pronta reação do MP (muito embora desta feita o ato do ex-juiz tenha, segundo a matéria, deixado o MP em seu próprio âmbito embaraçado, para dizer o mínimo). Por se tratar, portanto, de episódio 'não inédito', este Blog optou por 'segurar' a matéria, para, como diz um estimado amigo professor de literatura, 'assuntar' a sua repercussão na grande mídia. Vã iniciativa. O maior dos jornais televisivos, imperturbável, passou uma vez mais ao largo - aproveitando, vejam só, para sutilmente louvar o ministro Moro, que, embora seja o 'inspirador'/propositor da prisão após condenação em segunda instância, como se vê no pretensioso e ilegal pacote anticrime, teve sua ideia repelida pela comissão especial da Câmara, tendo em vista a sua flagrante inconstitucionalidade. No mais, foi isso; mais uma para o rol das 'esquecíveis em curto prazo'. 
Nota: O Supremo não tem data estipulada para apreciação do pedido de suspeição do ex-magistrado.     


"Lava Jato" fez pesquisa e concluiu que Moro foi parcial com Lula

Um levantamento interno feito pela força tarefa da operação "lava jato" apontou que a atuação de Sergio Moro como juiz, ao divulgar as conversas de Lula com a então presidente Dilma Rousseff, destoou de tudo o que vinha sendo feito por ele até então. 

Essa pesquisa interna veio à tona neste domingo (24/11) em reportagem em conjunto entre jornal Folha de S.Paulo e o The Intercept Brasil a partir das mensagens vazadas entre os procuradores do MPF. O levantamento foi feito em março de 2016 e tinha como finalidade reforçar o argumento de Sergio Moro de que ele atuou no caso Lula e Dilma de forma padrão, como vinha fazendo em outros. 
A procuradora Anna Carolina Resende, do gabinete do procurador-geral da República, Rodrigo Janot, pediu à força-tarefa da operação em Curitiba um levantamento sobre outros casos em que o então juiz Sergio Moro tivesse adotado o mesmo procedimento.
Duas estagiárias receberam a missão, mas, ao cumpri-la, tiveram que dar a má notícia: ao analisarem as decisões de Moro, ficou claro que ele agiu com Lula e Dilma de forma que quase nunca agia. Divulgar os áudios grampeados não era o padrão. 
A divulgação do áudio por Moro é um dos argumentos de Lula no Habeas Corpus impetrado no Supremo Tribunal Federal contestando a imparcialidade do atual ministro da Justiça quando atuava como juiz em seu caso. 
Em março de 2016, Moro divulgou áudios de conversas entre Lula e Dilma no mesmo dia que a presidente indicou o petista como ministro da Casa Civil.  Os áudios mostravam preocupação de Dilma de que Lula pegasse o termo de posse. O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, acolheu argumento de que a nomeação feria o espírito público e impediu a posse. 
Em nota, o MPF defendeu Moro e disse que o nível de sigilo dos processos é avaliado de acordo com a gravidade dos crimes. Leia a íntegra:
Diante a matéria publicada nesta data pela Folha de São Paulo, intitulada “Moro contrariou padrão ao divulgar grampo de Lula, indicam mensagens”, a força-tarefa da operação Lava Jato vem esclarecer que: 
1. O veículo não reproduziu as informações prestadas pelo Ministério Público Federal, impedindo que seus leitores tivessem a adequada compreensão do tema. 
2. O exame das diversas decisões judiciais nas várias fases da Lava Jato mostra que os casos revestidos de sigilo, após deflagradas as operações, foram classificados com nível de sigilo 1 (um) entre a primeira e a sexta fases, e foram classificados com nível 0 (zero) da sétima fase em diante, em três dezenas de fases seguintes. Em tais casos, havia informações sob sigilo para proteger a intimidade, como informações de conversas telefônicas e telemáticas e dados fiscais, bancários e telefônicos. 
3. A mudança de padrão teve uma justificativa concreta, que foi a maior gravidade dos crimes revelados: “Entendo que, considerando a natureza e magnitude dos crimes aqui investigados, o interesse público e a previsão constitucional de publicidade dos processos (artigo 5º, LX, CF) impedem a imposição da continuidade de sigilo sobre autos. O levantamento propiciará assim não só o exercício da ampla defesa pelos investigados, mas também o saudável escrutínio público sobre a atuação da Administração Pública e da própria Justiça criminal.” 
4. As decisões, portanto, seguiram um princípio claro: quanto maior a gravidade dos fatos, menor o grau de sigilo. A decisão no caso envolvendo o ex-presidente Lula seguiu esse mesmo princípio, sendo devidamente fundamentada. 
5. Aplicando o mesmo princípio para os autos de interceptação telefônica da 7ª fase da Lava Jato, como no caso envolvendo o ex-presidente, o sigilo foi reduzido a zero (autos 5073645-82.2014.4.04.7000). Em diversos outros casos os relatórios de interceptação telefônica foram juntados a autos com sigilo nível zero, como nos desdobramentos da 22ª fase, envolvendo a empresa Mossack Fonseca. 
6. Cumpre registrar, ainda, que eventual juntada de áudios aos autos do caso envolvendo o ex-presidente Lula não ocorreu por ordem judicial ou pela atuação da Justiça, mas sim da polícia federal (cf. se observa nos despachos dos eventos 135 e 140 dos autos 5006205-98.2016.4.04.7000).
7. Mais uma vez se demonstra que supostas mensagens, obtidas a partir de crime cibernético, sem a comprovação de sua autenticidade e integridade, são insuficientes para verificar a verdade de fatos ocorridos na Operação Lava Jato. Em uma grande operação, com o envolvimento de dezenas de procuradores e centenas de servidores de diferentes órgãos, a comunicação, para além do aplicativo hackeado, sempre ocorreu por reuniões presenciais, conversas por telefone, uso de outros aplicativos e outros meios de comunicação. 
8. A reportagem da Folha, assim, equivoca-se ao dar crédito para suposto levantamento de estagiários, com base em supostas mensagens, o que resulta em uma deturpação dos fatos, em prejuízo de sua adequada compreensão pelos leitores.

(Revista Consultor Jurídico, 24 de novembro de 2019, 11h39  -  Aqui).

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Aqui:  "MPF elogia Sergio Moro por seguir critério não previsto em lei".  -  ConJur, 24.11.19.