terça-feira, 5 de junho de 2018

UMA NOTÍCIA IMPORTANTE

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Quanto o Brasil paga anualmente a seus credores? Quanto já foi pago pelo Brasil desde 1988, quando a Constituição foi promulgada e das Disposições Transitórias constava a determinação de que uma auditoria da dívida pública deveria ser realizada dentro de um ano, providência jamais adotada? Afinal, quem assinou os contratos? Quais os encargos financeiros estipulados e efetivamente praticados? E as amortizações, a quanto chegaram? E as rolagens, como se deram? Por que razão um ônus que abocanha, a cada ano, METADE DO ORÇAMENTO PÚBLICO ANUAL(*), comprometendo saúde, educação, transporte, segurança e demais investimentos públicos e sociais, é desprezado pela grande mídia nacional e as elites?! Quem vem tirando proveito, ao longo de décadas, dessa situação?


Juiz manda Congresso instalar comissão para apurar "bola de neve que se chama dívida pública"
Por Matheus Teixeira
A Justiça Federal do Distrito Federal determinou que o Congresso Nacional instale, em 30 dias, uma comissão mista, com poderes de Comissão Parlamentar de Inquérito,  para promover minuciosa auditoria na dívida pública brasileira. A decisão da 14ª Vara Federal atende pedido da Associação Auditoria Cidadã da Dívida e determina que, caso a sentença seja descumprida, o presidente do Congresso, senador Eunício Oliveira (MDB-CE), pague uma multa diária de R$ 100 mil.
Na decisão, o juiz Waldemar de Carvalho afirma que a dívida pública federal tem chegado a “patamar exorbitante, sendo imprescindível a solução do déficit de informações relativas à ‘bola de neve’ que se chama ‘dívida pública externa’”.
O magistrado alega que o artigo 26 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) determinou o “exame analítico e pericial dos principais atos e fatos geradores do endividamento externo brasileiro”, o que não foi cumprido até hoje e deve ser resolvido pelo Congresso.
Está no Supremo Tribunal Federal desde 2004 a arguição de descumprimento de preceito fundamental 59 em que a Ordem dos Advogados do Brasil questiona a omissão do Congresso quanto ao referido dispositivo do ADCT. O juiz, porém, descarta a preliminar de litispendência (quando duas ações sobre o mesmo tema correm em diferentes tribunais ou instâncias).
Na decisão, o magistrado critica a decisão do STF de ter aceito a tramitação da ADPF na Corte. Isso porque, segundo o juiz, a Lei 9.882/1999 é clara ao assentar que “não será admitida ADPF quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade”. E, neste caso, acredita que a ação civil pública movida pela associação é um meio eficiente para tal fim.
Prazo 
Para justificar a decisão, o juiz cita a situação financeira do país. “A população tem sofrido há quase três décadas com os inúmeros contingenciamentos do orçamento público para o pagamento da dívida, em evidente prejuízo às diversas políticas públicas que deixaram de ser promovidas pelos últimos governos em razão da escassez de recursos financeiros, em especial, na área da saúde, da educação e da segurança pública”.
Afirma, ainda que, ao interpretar a Constituição concluí-se que referida auditoria, para que possa promover o necessário exame analítico e pericial dos atos e dos fatos geradores do endividamento externo brasileiro, deve ter um tempo razoável para concretização de seus trabalhos, mas dentro de uma mesma legislatura e, preferencialmente, antes do encerramento do ano legislativo.
“Assim, no caso em questão, mostra-se razoável a fixação de um prazo de no máximo 30 dias para que o Congresso crie e instaure aquela comissão mista, bem como a fixação do prazo máximo de 180 dias para que, com auxílio do TCU para a realização de todas as perícias e exames analíticos necessários, tal comissão possa apresentar, antes do término da atual legislatura, relatório conclusivo acerca da questão, dirimindo de vez as controvérsias que possam pairar sobre o endividamento externo brasileiro”.  -  (Fonte: Site Jurídico JOTA - AQUI).

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NOTA:

(*)  =  Sobre o "ônus que abocanha, a cada ano, METADE DO ORÇAMENTO PÚBLICO ANUAL":

 "...a Lei de Orçamento Anual de 2018, que prevê R$1,157 trilhão para refinanciamento da dívida e R$621,6 bilhões para juros e amortização da dívida. Ou seja, 50,6% do orçamento de R$3,516 trilhões para rolagem da dívida e seu serviço. Se contarmos ainda toda a conta de despesa financeira como faz a afirmação de Ciro, a proporção é ainda maior: 54% do orçamento para despesas financeiras de forma geral. Uma versão de fácil compreensão do Orçamento da União de 2018 se encontra aqui: http://www.planejamento.gov.br/assuntos/orcamento-1/orcamento-cidadao"  -  (Aqui).

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