segunda-feira, 2 de abril de 2018

QUE SE DEFINA A QUESTÃO DA PRISÃO APÓS SEGUNDA INSTÂNCIA


1. O constitucionalista José Afonso da Silva - cujo perfil pode ser lido aqui - é o doutrinador mais citado pelo Supremo Tribunal Federal ao longo do tempo (veja-se, p. ex., o exposto aqui, de 2013). Sua consagrada obra "Curso de Direito Constitucional Positivo", 'farol' dos cultores do Direito, está prestes a ser editada pela 40ª vez! 

2. Qual o pensamento do jurista José Afonso acerca da tese da prisão após condenação em segunda instância? Contrário, pela simples razão de que o direito individual à presunção de inocência impõe o TRÂNSITO EM JULGADO do processo - o esgotamento das possibilidades de o acusado recorrer - para que a prisão possa se concretizar. 

3. Uma vez que a presunção de inocência é cláusula pétrea - intocável, segundo reza o artigo 60 da CF -, é lícito concluir que o STF agiu de forma míope ao, em outubro de 2016, pelo placar de 6 X 5, admitir o cumprimento de pena de prisão a partir de condenação em segunda instância. (Já o TRF4 foi além: mediante sua súmula 122, tornou OBRIGATÓRIA a prisão imediata!).

4. Após a deliberação acima, defensores da CF ingressaram no Supremo com Ações Diretas de Constitucionalidade para esclarecer se é ou não constitucional o que prescreve o Código de Processo Penal em seu artigo 283 sobre o tema:

"Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva."

Em dezembro de 2017, o ministro-relator Marco Aurélio Mello emitiu seu parecer final acerca das ADCs, deixando-as aptas à apreciação do plenário, mas a ministra Cármen Lúcia, presidente do STF, 'cozinhou' o assunto o quanto pôde, até optar pelo julgamento, no dia 22 passado, não das citadas ADCs, mas do pedido de habeas corpus interposto (já em 2018) pela defesa do ex-presidente Lula, medida com desfecho previsto para a próxima quarta-feira, 4. Ou seja, a ministra, que agora pede 'serenidade' às forças em confronto (pró e antiLula), parece ter remado contra. 

NOTAS:  

a) Grifamos em negrito a parte final do artigo 283 para enfatizar que, ao contrário do que pregam juízes, procuradores e demais defensores da prisão após condenação em segunda instância, as prisões temporárias/preventivas SÃO ADMITIDAS usualmente, sendo, portanto, insubsistente o alegado (sutil e esperto!) temor de que eventual concessão de habeas corpus ao ex-presidente possa implicar o impedimento da prisão de estupradores, assassinos e meliantes do tipo, "argumento" simpaticamente acolhido pela imprensa amiga, interessada em passar para a opinião pública impressão negativa quanto ao direito líquido e certo do ex-presidente e, antes disso, à CONSTITUCIONALIDADE do artigo 283 do CPP.

b) Voltando ao constitucionalista José Afonso da Silva: felicitações à defesa do ex-presidente pelo acerto da apresentação - clique aqui - do parecer do emérito professor. 

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