domingo, 1 de fevereiro de 2009

O CASO DO MUTIRÃO CARCERÁRIO

Por Gregório Macedo.
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O Conselho Nacional de Justiça, presidido por Gilmar Mendes, determinou a realização de mutirão carcerário no Piauí, para libertar detentos que não foram julgados. Esse trabalho já teve início, e entre 9 e 13 deste mês novos processos serão apreciados. Estima-se que algo em torno de 700 detentos irão para a rua, sem delongas. Ou seja, configurada a ilegalidade da detenção - extrapolação de prazo, por exemplo -, liberta-se o detento.

Pelo que li nos jornais de hoje, 01, está confirmado o acima exposto: não se levará em conta o grau de periculosidade do detento, tampouco se cuidará de "apressar" o trâmite processual, proferindo-se a decisão (julgando-se, enfim), que é o que naturalmente se esperaria de um mutirão. Afinal, quando se procedeu à prisão do indivíduo, o "caminho legal" era o do trâmite completo - e não um simulacro de processo, que é o que se terá, ou parece inevitável que se venha a ter.

Parece inevitável porque, a despeito da indignação/apreensão geral, a corregedora do Tribunal de Justiça, desembargadora Rosimar Leite, contrapõe: "O secretário (de segurança) Robert Rios tem todo o direito de fazer suas críticas, mas isso não vai nos inibir. Os mutirões são uma exigência do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e por isso devem ser seguidos à risca".

A (louvável) justificativa para a imediata libertação das centenas de presidiários é a de que os direitos individuais constitucionalmente consagrados devem prevalecer (art. 5°, CF: devido processo legal, presunção de inocência...). Mas, e os direitos da coletividade, como ficam?

Explico: a doutrina e o bom senso recomendam que, em caso de colisão entre prerrogativas constitucionais, deve prevalecer a alternativa que melhor consulte o interesse coletivo. Não existe direito individual absoluto.

Por que, então, não levar em conta o grau de periculosidade do detento à vista da "folha corrida", dos registros policiais? Por que não liberar os "ladrões de galinha" e manter detidos os perigosos, cuidando, em mutirão, de levar a termo o integral e urgente julgamento deles?

Se tal alternativa se revela inconstitucional, por que não se anteviu o transtorno que a soltura em massa poderá provocar, adotando-se as medidas protetivas cabíveis em termos de segurança pública?

Alguém tomou a iniciativa de levar ao CNJ ponderações da espécie?

2 comentários:

Kenard Kruel disse...

como sempre, belíssimo texto. se as otoridades fizessem o dever do trabalho (e para isso ganham bem), não teríamos excesso de prazo. mas, por que as otoridades só dão um expediente (quando dão!)? Por que, se elas não se interessam mesmo, têm o prazo em dobro? sou a favor do mutirão, mas para julgar e não soltar. parabéns, compadre, sua pena brilha no final do túnel. (kenard kruel).

Dodó Macedo disse...

A discussão sobre "colisão" de direitos individuais já deu muito pano pra manga. No caso do direito de ir e vir, prevalece a corrente defensora do imediato reconhecimento do direito, independentemente de quaisquer consequências, sob o argumento de que o indivíduo não pode ser punido em face da desídia estatal.

O que se lamenta é a falta de eficácia do judiciário e a ausência de antevisão e adoção de medidas que resguardem a chamada "paz social" (o que envolveria, também, o direito administrativo - e, pois, o poder executivo).

Pô, compadre, será que daqui a uns anos, ou meses, teremos uma vez mais esse imbróglio? Viveremos ad infinitum a crônica de um transtorno anunciado?

Um abraço.
Gregório