domingo, 11 de dezembro de 2016

MP, JUDICIÁRIO E SUTILEZAS LINGUÍSTICAS


"A linguagem trai, por vezes, nossas mais íntimas intenções. Adjetivações em excesso, por exemplo, demonstram estado emocional desequilibrado de quem delas abusa em seus escritos argumentativos, seja no plano das asserções políticas, seja em peças processuais em juízo.

É razoável que a parte privada num processo, no uso de seu direito de espernear e na exibição de sua inconformação, lance mão de adjetivos e até de agressividade verbal. A defesa, numa ação penal, é, afinal, a parte mais fraca e seu protesto verbalmente violento contra abusos de agentes públicos não é nada mais que o exercício do direito de manifestação política. Às favas com as descompensações emocionais!

A justiça penal é um espaço público em que se confrontam o cidadão e o estado, que está no uso de seu "monopólio de violência". A assimetria entre a posição de um e a de outro é gritante e, por isso, há, para enfraquecê-la, a previsão de garantias fundamentais, dentre os quais o direito a contraditar, sem limites, dentro de balizamentos civilizatórios, os fundamentos da acusação.

Diferente é a posição da autoridade que promove a persecução penal, um ator público, representante do estado. Este não tem direito de exibir emoções. É obrigado à sobriedade, porque o estado deve usar seu direito de punir de forma parcimoniosa, dispondo-se eventualmente a recuar no seu impulso acusatório, para obter a absolvição do réu, quando se convença friamente de sua inocência.

Semana passada, leu-se na mídia que, em mais um confronto entre a defesa do presidente Lula e o popstar Sergio Moro, os advogados reclamaram da ausência de contenção do órgão do ministério público, que excessivamente fazia uso de adjetivos desqualificadores da defesa e da parte. Sugeriram que isso poderia vir a tornar o órgão de acusação suspeito, porque imbuído de emoções. A crítica foi rechaçada pelo juiz conferencista premiado, sob o fundamento de que as peças da defesa continham bem mais adjetivos.

Ora, ora, o juiz parece não ter entendido qual é a diferença entre a posição da defesa e a da acusação no processo penal. Há coisas que a defesa pode e o representante do estado não pode. A defesa não é obrigada a se conter e tem direito, até, de ir além dos limites da ofensividade, porque goza de imunidade para isso (Art. 132 do Código Penal), já a acusação, como parte da administração pública, é submetida ao princípio da impessoalidade e emoções personalizam o estado de espírito subjetivo do agente que atua no processo, coisa que infringe nossa Constituição, ultimamente tão aviltada por seus guardiães institucionais.

Ainda que popstars também, os Dallagnóis não têm direito de fazer do processo uma exibição de seus impulsos pessoais. A ninguém deve interessar se a acusação é representada por um Dallagnol, um Joãozinho ou um Manoelzinho e quais seus estados de ânimo. Eles têm que se conter, porque emoções revelam simpatias ou antipatias pela parte oposta, que são incompatíveis com a impessoalidade e a imparcialidade que devem reger a atuação do ministério público como um misto de parte e fiscal da lei.

Aliás, desde o processo do mensalão no Supremo Tribunal Federal, assistimos, já sem nenhum espanto ou estranheza, ao judiciário e ao ministério público se esmerarem no tom desqualificador dos réus. Muito desse clima de ódio que se espalhou pelo País tem como semente o comportamento emocionalmente desequilibrado do relator da AP 470-DF no Supremo Tribunal Federal. Achou-se, este, no direito de usar tom de indignação extrema, atitude que se avizinha ao populismo. A justiça deixou de se esforçar por ser imparcial, passou a adjetivar suas manifestações e a usar até linguagem de baixo calão jurídico, típico das repartições policiais. Só como exemplo, observemos como os substantivos "oitiva", "oitivado" e o verbo "oitivar", estranhos ao vernáculo, passaram a pulular nas decisões do excelso sodalício. Essas palavras, em tempos normais, eram típicas do dialeto de meganhas, mas jamais seriam usadas no ambiente mais elaborado do judiciário, onde se costumava usar os termos técnicos "inquirição", "inquirido" e "inquirir". Do mesmo modo, denúncias eram "oferecidas" e não "ofertadas", particípios que não são sinônimos. Aliás, até o "oferecimento" de denúncia denota postura submissa de quem o faz, impróprio de um processo de discurso horizontal, típico do processo acusatório. O correto seria usar-se "apresentar denúncia". Mas, "ofertar denúncia", se parece  mais com sacrifício de um cordeiro à Deusa Diké.

A disseminação do "meganhês" no fórum é um mau sinal dos tempos dramáticos que vivemos. Magistrados já não se veem como agentes imparciais do julgamento justo. Não se faz justiça, mas show midiático para o deleite de um público desorientado, ávido por valores que possam nortear sua atitude perante fatos que a grande mídia retrata como hostis ao "sentimento saudável do povo", bem ao estilo do "gesundes Volksempfinden" do tribunal popular do Sr. Roland Freisler.

A justiça, portando-se não como magistratura isenta, mas como um bate-pau, não contribui para a imagem duma instituição do estado democrático de direito, mas, sim, para a de um apêndice do aparato repressivo deformado de nosso recém instalado estado de exceção permanente. Tem razão, a defesa de Lula, de chamar atenção para mais esse sinal de deterioração do tecido institucional, necessário para dar credibilidade ao estado."







(De Eugênio Aragão, subprocurador da República, ex-ministro da Justiça, post intitulado "Sinais de ameganhamento do Ministério Público e do Judiciário", publicado no Jornal GGN - Aqui.

Nenhuma estranheza. Características típicas do direito penal do inimigo...).

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