domingo, 11 de agosto de 2013

CASSAÇÃO DE MANDATO PARLAMENTAR: STF OBSERVA, ENFIM, A CF


"A lei é clara: cassação de mandato de parlamentar só pelo Congresso Nacional. É a Câmara ou Senado quem decide. Os constituintes originários colocaram lá esse artigo para garantir a imunidade parlamentar e dar ao Legislativo a prerrogativa de cassar. Se a decisão do Supremo for pela cassação o tema será colocado em exame na Mesa. Mas a Câmara não vai cumprir e recorrerá ao próprio STF."

"(...) Decisão que implique em perda de mandato de deputado por condenação criminal é da Câmara em qualquer circunstância. Prefiro acreditar que a decisão do STF seja equilibrada e não unilateral, que desrespeite o outro poder."


(Deputado Marco Maia, presidente da Câmara dos Deputados, a propósito da condenação, pelo STF, de três parlamentares na Ação Penal 470, conhecida por Mensalão. O STF estaria propenso a decretar, por iniciativa própria, a cassação dos mandatos dos condenados - medida que Maia, a meu ver pertinentemente, entende colidir com a prerrogativa exposta no artigo 55, VI e § 2º da Constituição Federal. O impasse institucional está, portanto, em franca perspectiva. Como diria o outro: uma vez que a fogueira das vaidades supremas parece inextinguível, urge que o senhor Imponderável de Almeida ponha um pouco de água na fervura).

(POST "STF E LEGISLATIVO: ROTA DE COLISÃO", PUBLICADO POR ESTE BLOG EM 10 DE DEZEMBRO DE 2012 - clique aqui).

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A colisão, de fato, aconteceu: ao decidir sobre a Ação Penal 470 (mensalão), o STF, ignorando o dispositivo constitucional acima referido, condenou os réus parlamentares à perda automática dos respectivos mandatos. Há pouco, entretanto, a Corte, em processo envolvendo um outro parlamentar, reconhece que a palavra final sobre cassação parlamentar é do Legislativo.

Prevaleceu, enfim, a palavra da Constituição Federal.

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