sábado, 1 de dezembro de 2018

EUA: A RAÇA COMO FATOR ESTRUTURAL E ESTRUTURANTE

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Que aspectos apontados no texto abaixo guardariam similitude com o processo histórico brasileiro, ou simplesmente evocariam alguns deles?


13ª Emenda: a raça como fator estrutural e estruturante 

Por Renan Ferrão

A principal justificativa para a escolha do documentário “13ª emenda” reside no fato de que essa obra tem uma capacidade incrível de concatenar diversos fatores políticos, sociais, econômicos e culturais da história dos EUA para construir o seu argumento central: a raça como fator estrutural e estruturante da justiça criminal americana.

A forma como é desenvolvido esse elemento ao longo do documentário pode ser dialogada, de certa forma, com a teoria do Labeling Approach, pois essa corrente de pensamento traz algumas ferramentas que podem ser usadas para compreender melhor esse processo de criminalização dos negros nos EUA. Essa concepção teórica, a grosso modo, entende que o próprio sistema e sua reação às condutas desviantes, por meio do exercício de controle social, definem o que se entende por criminalidade. Entretanto, a criminalidade não é gerada somente por uma forma de atuação do Sistema Penal no âmbito social, sendo preciso considerar a existência de três processos distintos de criminalização: i) criminalização primária; ii) criminalização secundária e iii) criminalização terciária.

Assim, buscar-se-á dialogar, mediante essas chaves de interpretação da criminalização, o próprio processo histórico de criminalização do negro na sociedade estadunidense, de maneira a trazer como ilustrações, para ponto de partida da discussão, elementos apresentados pelo próprio documentário.

Teoria do Labelling Approach e o processo de criminalização do negro nos EUA

A teoria do Labeling Approach foi uma grande mudança de paradigma no pensamento criminológico pelo fato de ter trazido algumas críticas irreversíveis à ideologia tradicional, de modo que acabou por refutar alguns princípios basilares do sistema criminal como um todo, a saber, o princípio da igualdade, da legitimidade, da ressocialização e da prevenção.

A forma como o sistema de justiça criminal americano foi apresentado pelo documentário coloca-o como um terreno bastante fértil para se testar a força e a contundência dessas críticas trazidas à tona por essa teoria. Como revelado pela diretora, a sociedade americana, desde a escravidão até os dias atuais, arquitetou e estruturou uma série de sistemas de criminalização específicos à população negra, como por exemplo a 13ª emenda americana, que previa a possibilidade de escravização daqueles que cometessem crimes; o sistema Jim Crow e o sistema de encarceramento que produz uma sobrerrepresentação da população negra no sistema carcerário.

O uso das categorias da criminalização primária, secundária e terciária são chaves importantes da teoria do Labeling Approach que podem ser usadas para descrever melhor como as ações policiais, penitenciarias, órgãos do Poder Judiciário e outras instâncias de controle social contribuíram para a criminalização dos negros estadunidenses. A começar pela categoria criminalização primária, como bem apresentado no documentário, fica evidente, ao longo dos últimos séculos, a definição de standards de comportamento e tipificação de crime pelo Poder Legislativo estadunidense para atingir em especial a população negra. Exemplos disso foram as vagrancy laws, introduzidas nos Black Codes, posteriormente as Three Strikes Laws, as Mandatory Sentences, etc. Leis estas que a partir da definição de standards de comportamentos possibilitaram um maior encarceramento dos negros.

Atrelada a esse processo está a criminalização secundária desse grupo, ao qual foi atribuída historicamente a “etiqueta” de criminoso, especialmente a partir da ação de instituições oficiais de controle social como a polícia, por exemplo, ou o próprio judiciário. Nota-se que, como bem aponta o documentário, essa filtragem das instituições oficiais é algo que persiste desde o fim da escravidão até os dias atuais. Douglas Blackmon, em Slavery by Another Name, descreve como essas instituições, a fim de fazer o controle social dos libertos da escravidão na segunda metade do século XIX, primeiramente com a polícia e depois com o judiciário, prenderam e condenaram dezenas de milhares de afro-americanos arbitrariamente durante o período das vagrancy laws.

Posteriormente, revogaram-se essas leis, contudo, o controle social e o “etiquetamento” como criminoso da população negra perpetuou-se ao longo do tempo, atravessando pelo Jim Crow e culminando no fenômeno do encarceramento em massa atual, que atinge em especial a população negra. Um dos pilares de sustentação desse processo de “etiquetamento” foi a construção do mito da criminalidade negra no imaginário da sociedade estadunidense.

A base dessa construção inicia-se na segunda metade do séc. XIX, durante o sistema de “aluguel de presos”. Nesse momento, com o fim da escravidão, o sul dos EUA precisava recuperar a sua economia. Assim, os ex-escravocratas passaram a utilizar a brecha da 13ª emenda para explorar novamente a população negra. Como esse era um sistema que se mantinha pelo aprisionamento dos negros, começou-se a construir uma narrativa na qual dizia-se que a população negra estava fora de controle, que havia uma ameaça de violência às mulheres brancas. A imagem que se tinha do Tio Remus, como uma figura dócil, passou a ser substituída pela imagem de um negro maldoso, ambicioso e ameaçador que precisava ser banido. Isso culminou no primeiro “boom” do encarceramento da população negra.

Esse tipo de imagem, como apontado no documentário, continua a ser desenvolvido e explorado posteriormente. No filme “O Nascimento de uma Nação”, essa imagem bestial do negro volta a aparecer; bem como no discurso (de modo velado) de Lei & Ordem para perseguir o movimento dos direitos civis e no discurso da Guerra às Drogas, por meio da sobrerrepresentação pela mídia de pessoas negras como criminosas. Durante a década de 90, a mídia começou a difundir uma etiqueta específica para a geração de meninos supostamente delinquentes, que em geral eram negros: “superpredators”. A ideia que se difundia era de meninos que não tinham remorso algum quando cometiam crimes e, portanto, deveriam ser combatidos pelo Estado severamente.

Nesse sentido, o que se percebe é que a sociedade americana foi educada ao longo de anos para acreditar que os homens negros são criminosos. A consequência disso é a construção de um imaginário social racista que acaba por corroborar o processo de filtragem das instituições sociais[1].

À luz dos próprios dados trazidos pelo documentário, o departamento de prisão dos EUA afirmou que hoje se espera que um em cada três negros estadunidenses vá a para prisão. Ao passo que, em relação aos brancos, a proporção seria de um a cada dezessete. Isso é um dado bastante assustador, sobretudo quando se soma ao fato de que os homens negros são apenas 6,5% da população estadunidense e 40,2% da população carcerária.

Outro fator importante, também apontado no documentário, é que há uma presença massiva da polícia ostensiva nas regiões da periferia, cuja conduta, como apontado por uma das entrevistadas, se diferencia da observada em áreas brancas dos EUA, pois os policiais veem muito mais os negros como inimigos dos EUA do que como cidadãos. Existe um estudo da Universidade de Chicago que demonstra que os negros possuem uma perspectiva negativa em relação à atuação da polícia, sobretudo pela razão de que, aos olhos deles, em uma maioria esmagadora, a polícia é muito rápida para usar a força mortal e que é mais propensa a usar isso contra uma pessoa negra[2]. Esse é um dado importante, pois apesar de parecer uma percepção subjetiva, em um primeiro momento, pode-se afirmar que isso informa, de certo modo, um medo constante e generalizado que a população negra tem em relação à polícia. O que é bastante justificado tendo em vista a sua percepção histórica do que é ser negro nos EUA e também pelo medo em face dos diversos casos em que essas populações vivem sob desmandos policiais (e as suas impunidades) ocorridos em suas comunidades.

Por outro lado, algumas pessoas podem falar que não existe um comportamento discriminatório na abordagem policial, por exemplo, e que os policiais atuam exclusivamente levando em conta “atitudes suspeitas”. Além desse termo ser bastante vago e amplo, o que dificulta utilizá-lo como argumento de defesa, a população negra vive nesse medo constante, razão pela qual dificilmente poderia se comportar de modo igual à população branca nos espaços públicos e privados. Esse ponto é válido não só para avaliar a abordagem policial, mas também o modo como a população negra se comporta nas sessões de julgamento. Trata-se, nesse sentido, de uma chave importante para interpretar uma das formas de manifestação de apresentação do racismo como terror psicológico nos negros (...).

Assim, o que se percebe é que, quando se junta esse elemento comportamental dos negros com o elemento do imaginário racista construído na sociedade americana, explica-se, possivelmente, a filtragem racial das instituições oficiais do governo dos EUA e, portanto, o fenômeno da criminalização secundária.

No que toca ao processo de criminalização terciária, as pessoas detidas, que são em sua maioria negras, acabam por internalizar para si próprias o estigma de “criminosas”. Esse é um fenômeno interessante para se perceber, sobretudo no modelo de Justiça Criminal dos EUA atual, pois, como trazido pelo documentário, cerca de 97% das pessoas que estão presas não passaram por um julgamento; elas tiveram que fazer um acordo. O que é bastante assustador, pois, a rigor, observando o princípio da presunção de inocência, são todas inocentes. Contudo, pelo simples fato de estarem na prisão, inevitavelmente acaba sofrendo o efeito da prisionização (BITENCOURT, 2001, pág.25) e, mesmo inocentes, internalizando o estigma de “criminosas”. (Nota deste Blog: O "acordo" a que o articulista se refere parece ser o 'PLEA BARGAIN', mecanismo que já abordamos AQUI e em outras postagens).

A internalização desse estigma pelos detidos torna-se evidente quando eles entram em gangues. Isso se dá sobretudo pelo fenômeno da desindividualização[3] pelo qual as pessoas detidas passam quando entram no cárcere, que as induz a entrarem em gangues para construir uma identidade e reduzir o potencial de violência psicológica e física (KOEHLER, 2000, pág. 40).

Outro efeito da criminalização terciária está na manutenção do estigma de “criminoso” atribuído àqueles rotulados como tal, mesmo depois de sair do Sistema Penitenciário. Como trazido no documentário, há 'n' consequências colaterais sobre as pessoas que passam pelo sistema judicial estadunidense. Afeta-se o acesso a empréstimos estudantis, empregos, licenças de negócios, ajuda alimentícia, aluguel de imóveis e etc. Inclusive perde-se o direito ao voto, em face de condenações criminais. Por essa razão, Michelle Alexander  sustenta que muitos aspectos da velha lei Jim Crow voltam a ser legais quando alguém é marcado como criminoso, pois cria-se a figura de um cidadão de segunda classe. Ela afirma, então, que isso evidencia que não se acabou a divisão racial nos EUA, apenas foi reformulada.

Para concluir esse ponto, sintetizando as ideias apresentadas até o momento, o que se pode afirmar é que a teoria do Labeling Approach é uma chave importante para se analisar a questão histórica da criminalização do negro nos EUA, sobretudo pelo fato de ela conseguir trazer em seu bojo, como aponta Baratta, uma crítica irreversível à ideologia tradicional. A partir dela, relacionando com o que já foi exposto, pode-se colocar a criminalidade como status atribuído aos negros historicamente pelo poder dos brancos sobre a criação e aplicação da lei penal, através de mecanismos seletivos estruturados sobre a estratificação racial e o antagonismo de raça. Isso já refuta, portanto, o princípio da igualdade.

Outro ponto é que a relação variável do processo de criminalização com a raça do indivíduo indica a relatividade da proteção penal a bens jurídicos da sociedade estadunidense; o que acaba por atingir o princípio de legitimidade da justiça criminal estadunidense. E, por fim, a diferenciação entre desvio primário e desvio secundário acabaria por desmoralizar uma suposta ideia de ressocialização e, portanto, o princípio de prevenção do sistema dos EUA, pois, em face das consequências colaterais do seu sistema prisional, como dito outrora, provoca-se o desvio secundário, definido como efeito do desvio primário, o que indica a natureza criminogênica do seu tratamento penitenciário e a distância entre a sua ideologia de ressocialização e a sua realidade de prisionalização.

Há quem possa falar que os dados que mostram uma sobrerrepresentação da população negra nos EUA no seu sistema carcerário podem meramente reduzir a complexidade da questão racial, podendo não se concluir de imediato sobre uma tendência discriminatória por parte das instituições oficiais. Existem inclusive algumas pesquisas estadunidenses, como a de Wilbanks (1987, pág. 88-90), que argumenta no sentido de que o vínculo comum de que estas instituições são altamente discriminatórias merece ser chamado de mito. Langan (1985, pág. 680-683) vai afirmar que a representação dos negros americanos entre os presos é amplamente explicada pelo envolvimento desproporcional no crime.
Primeiramente, o que se pode afirmar é que, de fato, esses números per se podem não ratificar com absoluta certeza uma tendência discriminatória. Por essa razão, que no presente ensaio buscou-se, a partir das ferramentas da teoria do Labeling Approach, descrever como o sistema de justiça criminal é seletivo e desigual a partir de uma análise histórica. Nesse sentido, intentou-se construir um cenário no qual a raça tivesse centralidade para se entender a forma como se operam os sistemas de punição estadunidenses. Contudo, ainda que não se consiga, nesse momento, demonstrar as limitações dessa teoria para analisar esse fenômeno, em razão da limitação do escopo do artigo, é preciso deixar demarcado como horizonte para novos trabalhos que um avanço da passagem da descrição para interpretação seria possível, como afirma Alessandro Baratta, lançando-se mão da Criminologia Crítica, pois esta teria o condão de desvelar a relação dos mecanismos seletivos do processo de criminalização com a estrutura e as leis de desenvolvimento da formação econômico- social.  -  (Aqui).
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(Renan Santos Ferrão é graduando em Direito pela Universidade de São Paulo e no Partenariat International Triangulaire d’Enseignement Supérieur [PITES]). 

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