quarta-feira, 23 de outubro de 2019

REVISITANDO A PRISÃO APÓS CONDENAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA (23.10.19)


O ministro Luiz Roberto Barroso, tarimbado ex-advogado, proferiu o seu voto na sessão do Supremo que na tarde de hoje deu início efetivo ao julgamento de três ADCs (Ações Diretas de Constitucionalidade) acerca do artigo 283 do Código de Processo Penal - presente o artigo 5, inciso LVII (presunção de inocência) da Constituição da República.

O senhor ministro deu mostras de haver preparado com esmero o seu pronunciamento, tentando embasar  a sua explanação em estatísticas convenientemente escolhidas. 

Dito isto, permitimo-nos alinhar as singelas indagações abaixo, convindo lembrar que na verdade o que está em julgamento, ao fim e ao cabo, é a prevalência, ou não, do direito fundamental de que cuida o artigo 5, inciso LVII da CF, a presunção de inocência:

(a) o acusado pode ser considerado culpado - e preso definitivamente - antes do trânsito em julgado, pelo fato de o sistema judicial brasileiro ser largo e moroso?

(b) se a Constituição estabelece expressamente a presunção de inocência, sem estabelecer quaisquer exigências à pessoa, com base em que certos guardiões da Carta Magna (artigo 102 da CF) se arvoram em INTÉRPRETES da Carta Magna, alterando o alcance do direito fundamental? 

(c) os direitos e garantias individuais constituem CLÁUSULAS PÉTREAS (artigo 60, § 4º, IV da CF), sendo insuscetíveis de alteração até mesmo mediante emenda constitucional. Como se pode explicar que INTÉRPRETES possam, na prática, alterá-las? Não seria lícito considerar tal ato transgressão constitucional? Ou a CF não subsiste erga omnes?

(d) o ministro tentou 'depreciar' a CLÁUSULA PÉTREA, inicialmente 'transferindo-a' do inciso LVII para o inciso LXI do artigo 5 (dispensamo-nos de comentar sobre isso, tamanho o descabimento), em seguida 'rebaixando-a' à condição de "princípio", em vez de "regra", e que, em sendo "princípio", poderia, no entendimento dele, ser encarada como um simples norte a considerar no sopesamento com as peculiaridades do caso em análise, podendo ao final nem prevalecer. Teria esquecido o ministro que a CLÁUSULA PÉTREA prevalece sobre tudo, até mesmo sobre a vontade dos julgadores? Teria esquecido o ministro que a CLÁUSULA PÉTREA é infensa a emenda constitucional (alínea 'c' acima) e é um dos princípios constitucionais (nesse contexto sim, princípio!) que regem o Brasil em suas relações internacionais (artigo 4º, II da CF: "prevalência dos direitos humanos")?

(e) por que os entusiastas da prisão definitiva após condenação em segunda instância não se convencem de que - até mesmo por força da PROIBIÇÃO DO RETROCESSO - a única alternativa de 'mexida' na(s) CLÁUSULA(S) PÉTREA(S) seria a obtenção do DIREITO ORIGINÁRIO, condição sine qua para a realização de uma CONSTITUINTE focada em tais propósitos? 

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