A frente religiosa-conservadora contra Fachin
Por Luis Nassif
Qualquer operador de direito minimamente informado sabe que, antes da Constituição, procuradores tinham autorização para advogar. Não se trata de um vácuo na legislação, mas de autorização expressa para advogar.
Apenas com a nova Constituição proibiu-se essa advocacia, mesmo assim para os novos procuradores que entravam, não para os anteriores.
A indicação do jurista paranaense Luiz Fachin para Ministro do STF (Supremo Tribunal Federal) foi um sopro de alívio no meio jurídico despertando uma unanimidade similar à que saudou as indicações de Luis Roberto Barroso e de Teori Zavascki. Saia-se das indicações políticas, do arremedo de cotas, da falta de critérios técnicos para se voltar à meritocracia. Mereceu elogio até do oposicionista mor, seu conterrâneo Álvaro Dias. E o apoio entusiástico da Associação dos Procuradores do Paraná.
Agora, Fachin torna-se algo de uma frente conservadora-religiosa.
Numa ponta, o Estadão reconhecendo os méritos jurídicos dele mas questionando a "reputação ilibada" por conta do exercício da advocacia.
Não se discute o seu saber jurídico. No entanto, infelizmente, sua atuação simultânea como procurador do Estado e advogado – o que é vedado pela legislação do Estado do Paraná – nega-lhe a segunda qualidade exigida.
Uma forma didática de se analisar o uso do moralismo é conferir o silêncio total do jornal quando congressos do IBP (Instituto Brasiliense de Direito Público), de propriedade do Ministro Gilmar Mendes, ostentam patrocínios de grupos com ações no STF; ou com o megacontrato assinado com o Tribunal de Justiça da Bahia.
Do lado do moralismo religioso, do pastor Malafaia aos blogueiros da Veja partem ataques diários, em cima das interpretações mais esdrúxulas possíveis dos escritos de Fachin sobre a família.
A luta religiosa-político-conservadora está conseguindo trazer a idade das trevas para o país e banalizar o assassinato de reputação. (Fonte: aqui).
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De fato, o Estadão pisou na bola: é assegurado o direito à atuação simultânea do procurador como advogado, desde que o interessado tenha atendido ao disposto no artigo 29 do ATNC (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), parte integrante da Constituição Federal. Não subsiste, assim, a alegação de que a prática é vedada "pela legislação do Estado do Paraná": a CF prevalece sobre a legislação dos Estados.
Quanto a Malafaia e parceiros ideológicos, sem comentário.
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