quarta-feira, 4 de dezembro de 2013

AÇÃO PENAL 470: O QUE PODERÁ ACONTECER APÓS O FIM


Está disponível Aqui a manifestação de Valério Mazzuoli, constitucionalista, acerca de desdobramentos que poderão advir da Ação Penal 470 em face do desrespeito à garantia do duplo grau de jurisdição.

Algumas das impressões sobre o tema, externadas por Mazzuoli  e Luis Flávio Gomes (tratadas aqui por este blog) foram endossadas pelo ministro Celso de Mello quando proferiu seu voto acerca da admissibilidade de embargos infringentes.

Síntese da manifestação de Mazzuoli:

1) O duplo grau prevê recurso para um outro tribunal. O julgamento pelo próprio STF não supre a exigência;

2) O duplo grau independe do resultado do julgamento; difere, portanto, dos embargos infringentes, que se limitam a quem, condenado, obteve ao menos 4 votos pela absolvição, além de se restringirem ao(s) crime(s) em que tal particularidade se observou. Por exemplo, se um réu perdeu por 8 x 3 no crime A e 7 x 4 no B, só terá direito a revisar o crime B. Não é isso o que prevê o Pacto de San Jose da Costa Rica;

3) Todos aqueles que não têm foro privilegiado (como, aliás, ocorreu com os réus do PSDB no "Mensalão Mineiro") teriam o direito de ser julgados no primeiro grau de jurisdição, e não pelo STF, convindo notar que as normas sobre duplo grau de jurisdição não aludem a julgamento conjunto em face de conexão - e onde a lei não distingue, a ninguém é lícito distinguir;

4) Uma vez que o Pacto de San Jose da Costa Rica não estabelece exceções, quem for julgado pelo STF mesmo em face de prerrogativa de função também tem direito ao duplo grau, com juízes diferentes e mediante a reapreciação de todos os crimes e todas as penas.

Em suma: muita coisa poderá (ou poderia) acontecer após o fim.

Finalizamos com interessante observação feita por assíduo leitor da blogosfera: "A importância desse Pacto (de San Jose da Costa Rica) é tão grande que foi com base nele que se extinguiu a prisão do depositário infiel, e ressalto: a prisão do depositário era expressamente prevista pela Constituição Federal - e nem assim prevaleceu. Já quanto ao duplo grau a situação é ainda mais contundente, pois nada há na Constituição (expressamente) que o restrinja."

(Nota: O constitucionalista português J. J. Canotilho, um dos juristas mais citados pelos ministros do STF, afirmou recentemente, e este blog reproduziu a entrevista, que os réus da Ação Penal 470 têm "alguma razão" ao pleitear o duplo grau). 

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