sábado, 4 de janeiro de 2025
NA AGÊNCIA DE TURISMO...
sexta-feira, 3 de janeiro de 2025
ELES DISSERAM E/OU CANTARAM
GUSTTAVO LIMA AFIRMA SER CANDIDATO A PRESIDENTE
FÁBIO RIBEIRO: O QUE É MAIS PROVÁVEL: O FIM DA GUERRA OU O FIM DO MITO?
GASLIGHTING: E O MÉDICO INVOCOU A SÚMULA 7 E NÃO REQUISITOU EXAMES (O DIREITO, O DIREITO!)
1. Falarei do gaslighting jurídico: Mas, antes, qual é o conceito usual de gaslighting?
O conceito usual de gaslighting — está em vários compêndios — é que se trata de uma forma de abuso psicológico em que informações são distorcidas, seletivamente omitidas (ignoradas) ou inventadas fazendo a vítima duvidar de sua própria memória, percepção e sanidade.
O mais comum é o gaslighting médico. Funciona assim: o paciente conta seus sintomas e o médico ignora. Pior: não pede exames (em uma alegoria com o direito, digamos que o médico invoca a Súmula 7 ou a 283 contra o paciente – como veremos na sequência).
Resultado: a piora ou a morte do infeliz. Como diz uma reportagem da revista Veja, trata-se da “dor do descrédito”. Há um movimento inédito contra o gaslighting médico. O abuso é caracterizado por desprezo ou subvalorização de sintomas relatados pelas pacientes e pode resultar em sérios riscos.
Pausa para uma reflexão e seguir adiante.
Pensemos agora na Súmula 7 ou nas negativas dos embargos respondidos assim: “nada a responder, a parte quer rediscutir a causa, não há contradição, o juiz tem livre convencimento ou o precedente é apenas persuasivo…”
Ou pense nos REsp decididos-barrados de algum modo (chamo a esses procedimentos de “fulminar” de algum modo) monocraticamente mesmo que o tribunal de origem tenha reconhecido omissões e contradições — sem que o relator enfrente nenhum dos argumentos do tribunal de origem.
2. Gaslighting processual, os EDs (embargos de desespero), os recursos especiais e extraordinários desistimados monocraticamente e a dor do Tema 339
E o que seria, então, o gaslighting jurídico-processual?
É como a angústia. Difícil ou impossível de explicar. Mas tentarei.
É aquele aperto no peito do causídico…! Por exemplo, ele faz embargos e invoca várias omissões e contradições, que são respondidos em cinco linhas… Em face disso, invoca as omissões acerca das omissões e o REsp é barrado (fulminado) monocraticamente – sob o argumento das Súmulas 7 e 283. E tudo fundado no artigo 932 do CPC – sem que Sua Excelência justifique (isto é, sem dizer por que é REsp é manifestamente inadmissível ou improcedente e em que ele se baseia para dizer isso, por exemplo, quais os precedentes que dão azo a esse posicionamento). Oposto o Agravo, novas barreiras, com argumentos como “porque o recorrente não demonstrou…” etc.Para entender melhor, vejamos um exemplo (hipotético ou não): o advogado ingressa com ação. Cita, na forma do artigo 489 do CPC (ou 315 do CPP) um precedente ou súmula que lhe dá razão. É um elemento objetivo a seu favor. Pela lei, cabe ao juiz dizer que ele não tem razão (inciso VI).
Todavia…
Então começa o gaslighting processual. É quando o Judiciário ignora os “sintomas”. Ignora o que foi alegado. O advogado ingressa com embargos (como um paciente que mostra caroços no seu corpoao médico) dizendo que houve omissão etc. No caso do médico, ele se recusa a pedir exames. É como se o médico tivesse uma espécie de Súmula 7 medicinal.
E aí vem a decisão: “nada há a esclarecer”.
Ou, que “a parte deseja rediscutir o mérito”.
Ou, “o juiz-tribunal tem livre convencimento e por isso não necessita responder aos argumentos da parte, se já está convencido do resultado” (Tema 339 do STF).
3. O gaslighting processual e o desespero dos desacordos empíricos
O gaslighting processual também pode ser detectado (ou sentido) quando a decisão possui erro crasso (digamos, assim, um desacordo empírico que qualquer leigo detectaria, mas que a assessoria do tribunal insiste em ignorar) e o causídico ingressa com embargos de declaração. Na medicina seria algo como o paciente chegar com pressão alta, taquicardia, tossindo e o esculápio não fazer as medições protocolares e receitar paracetamol. Recentemente um parente meu morreu assim, por gaslighting médico. Já um piloto de automobilismo morreu não faz muito no RS. Gaslighting esculpido em carrara. Ficou três horas esperando no hospital. Tudo indicava fraturas internas. O gaslighting médico o matou.
4. De como o gaslighting processual aniquila direitos
É desse modo que o gaslighting processual ceifa direitos todos os dias. Ignorar claros limites semânticos também é jus gaslighting. Está lá escrito na lei, mas o médico (quer dizer, o juiz ou tribunal) se recusa a verificar.
E, pior: por vezes isso ocorre em dois níveis: primeiro, ignora-se o dever de fundamentação (constitucional); já quando se reclama via embargos, ignora-se o que foi ignorado (isto é, violando o artigo 1.022 em conjunto com os incisos do artigo 489). É um ignorar/omitir de segundo nível. E quando vai levar para o STJ, ocorre gaslighting de terceiro nível. O cidadão não consegue sequer que suas alegações sejam “vistas-examinadas”. Isto é: é algo empiricamente demonstrável; é um fato. E por que é omitido? Talvez tenhamos que apelar para o empirismo lógico (Círculo de Viena), com sua Condição Semântica de Sentido.
O valoroso advogado Paulo Iotti faz uma cruzada contra algo parecido, mostrando que o modo de deficiência nas fundamentações passa por um “Estado de Coisas Inconstitucional da Fundamentação das Decisões Judiciais no Brasil”. Uma espécie de gaslighting no dever de fundamentar.
O que impressiona é o olhar complacente da doutrina jurídica (agora em boa parte embriagada com os robôs e a IA). Comparativamente, é como se a comunidade médica olhasse de soslaio para a prática de gaslighting na medicina.
5. Sinais visíveis de gaslighting processual: a manipulação dos “sintomas”
Com efeito, o gaslighting processual é a manipulação do próprio direito para dizer que não se tem direitos.
De que modo o pobre do utente convence o médico…ou… o Judiciário…? Imagine-se você no consultório frente ao poder do médico. Sem ter o que fazer. Lembremo-nos de como o reitor Cancellier sofreu e morreu por gaslighting jurídico.
Talvez o caso do reitor tenha sido o maior exemplo de gaslighting processual.
E como provar que um esculápio fez gaslighting? Muito difícil. Tão difícil quanto provar que houve jus gaslighting. Porque se forma um círculo vicioso.
Pensemos em alguns exemplos:
(i) O causídico alega dever de fundamentação;
(ii) Essa fundamentação não é feita, violando explicitamente o artigo 489 do CPC (ou o 315 do CPP).
(iii) O causídico também alega descumprimento do artigo 926 do CPC.
(iv) Da sentença o causídico interpõe embargos de declaração, agora explicitamente institucionalizados pela ligação umbilical do artigo 489 com o 1022 do CPC.
(v) Os embargos são rejeitados em clara desobediência do artigo 489 (ou 315). Faz embargos dos embargos. Resposta: está pretendendo rediscutir o mérito ou algo assim.
(vi) O causídico faz apelação e invoca esse dever de fundamentação brandindo, de novo, os artigos 489 e 926 (ou o 315 do CPP);
(vii) O que fazer? Uma preliminar pela negativa de vigência dos dispositivos violados. Funciona?
(viii) O causídico interpõe REsp (e RE), barrado já no tribunal a quo.
(ix) O que fazer? Interpor um agravo… que provavelmente será julgado (e improvido) monocraticamente, como já explicado acima.
Há casos dramáticos. Pensem em um caso em que, em processo criminal:
(i) O réu invoca desde o primeiro grau determinados dispositivos do CP.
(ii) A sentença ignora.
(iii) Interpõe embargos. Rejeitados.
(iv) O acórdão da apelação ignora novamente. Embargos rejeitados.
(v) Maneja REsp e não é admitido pelo tribunal de origem por suposta falta de discussão prévia sobre, exatamente, os dispositivos que foram ignorados na sentença... Um verdadeiro looping.
(vi) Maneja, então, AREsp, igualmente não-conhecido, monocraticamente.
(vii) Interpõe agravo regimental, mas a Turma também não conhece do AREsp, transcrevendo ipsis literis a decisão monocrática do relator.
(viii) Reclamar para quem desse gaslighting?
Sigo.
Veja-se a dimensão do gaslighting: imaginem um determinado processo no qual a decisão monocrática nega, sem fundamentação, provimento a REsp nos seguintes termos:
“Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o relator está autorizado a negar provimento a recurso por decisão monocrática quando a irresignação for manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicada ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do STF ou do STJ”.
Pronto. E o que mais? Nada.
Essa decisão serve para qualquer recurso (aliás, contraria frontalmente o inciso III do par 1º. Do artigo 489 do CPC e 315 do CPP). No caso, como o recorrente pode enfrentar esse tipo de decisão que, aliás, contraria também o artigo 489, II, que diz que não se considera fundamentada a decisão que empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar os motivos concretos de sua incidência no caso.
O que é “manifestamente inadmissível”? Parece óbvio que, para ser utilizado, esse conceito deveria estar acompanhado das razões concretas de sua incidência. Isso é elementar. Mais: confronto com súmula? Qual súmula? Em que medida? Súmula 7? OK. Mas, com qual dimensão concreta? O que é isto – o Direito brasileiro? São direitos de liberdade, propriedade e dignidade em jogo.Agora, pensemos em outra situação passada em órgão controlador: um causídico deseja que o CNJ ou o CNMP investiguem um membro que cometeu uma falta funcional (grave); nesse caso, há uma prova a ser examinada – condição de possibilidade de a “queixa” ir para a frente; porém, o Órgão responde que a parte não tem razão porque não juntou prova. Só que a prova está juntada. Mas o órgão se nega a examinar. E a parte cai em uma armadilha processual. Esgotada a “instância”, morreu o direito. Sem ter sido examinado.
Isso não é gaslighting? Não é a dor do descrédito? Efetivamente, advocacia não é só para fortes. É também para os humilhados.
Sigamos.
Também hipoteticamente, pensemos em um processo em que, em sede de REsp, o tribunal a quo tenha reconhecido (e proferido juízo positivo de admissibilidade) quase duas dezenas de omissões e contradições no acordão de segundo grau. Pensem, agora, na dimensão do problema:
(i) No STJ, o REsp é barrado monocraticamente,
(ii) sem que sejam examinadas quaisquer das quase duas dezenas de omissões e contradições;
(iii) ao ignorar até mesmo o juízo de admissibilidade do tribunal de origem, não há, nisso, gaslighting processual?
6. Medicina é coisa séria e deve evitar a prática de gaslighting – que pode matar.
No Direito o gaslighting fere, mutila e até mata. Direito também é coisa séria
O jus gaslighting mata direitos (por vezes, tira liberdades e vidas), e o Direito, por ser também coisa séria, deveria criar mecanismos para vedar a prática. O que pensa a doutrina sobre isso? Prefere apostar na IA e nos robôs?
Já vimos, mais de uma vez, que o gaslighting pode matar — literalmente. Quem não se deixa manipular pelo discurso oficial sabe do que falo. O reitor Cancellier vive em memória para denunciar o gaslighting jurídico.
Precisamos, urgentemente, falar sobre gaslighting processual. Assim como médicos fazem gaslighting (por isso surgiu o conceito), no direito isso é perceptível quando você não consegue mostrar os “caroços” (vejam a relação com a medicina) processuais ao tribunal — que lhe ignora solenemente.
Não precisaríamos falar seriamente sobre isso? Ou a doutrina — em sua maior parte — está fadada a fazer glosas de decisões tribunalícias?
Agora vem aí o robô Maria e outros robôs. Talvez o primeiro programa a ser inserido nos robôs deveria ser a proibição de gaslighting.
Se o olho humano não vê, quem sabe os algoritmos?
Ou com os algoritmos isso ficará pior ainda?
Precisamos falar sobre isso. Esse é o papel da doutrina. Sempre sob a luz do princípio da caridade epistêmica, tão bem trabalhados por Davidson e Blackburn.
Feliz Natal com efeito ex tunc. E Feliz 2025. Empiricamente verificável."
quinta-feira, 2 de janeiro de 2025
ELES DISSERAM E/OU CANTARAM
EM TEMPO (II)
...depois de algumas peripécias, em que - ao contrário de Sofrenildo -, sempre se dava bem, até quando parecia que não...