quinta-feira, 10 de maio de 2018

SOBRE O OFÍCIO DE LEGISLAR


A Constituição Federal é clara:

. eventual alteração de seu conteúdo, à vista do Poder Constituinte Derivado, se dará por emenda constitucional, respeitadas, porém, as cláusulas pétreas e atendidas outras condições (artigo 60);

.elaborar leis é atribuição do Poder Legislativo, daí o fato de a CF 1988 haver sido elaborada por deliberação de Assembleia Nacional Constituinte, presidida pelo deputado Ulysses Guimarães;

.as medidas provisórias (emanadas do Poder Executivo) dependem do beneplácito do Poder Legislativo para prevalecer;

.a prisão do réu somente se dará após esgotadas as possibilidades de interposição de recursos legalmente admitidos, ou seja, após consumado o trânsito em julgado - em homenagem à cláusula pétrea concernente à presunção de inocência (a explicitação está no artigo 283 do Código de Processo Penal);

.as normas disciplinadoras do foro por prerrogativa de função estão alinhadas na Carta Magna e, em decorrência, prevalecem erga omnes (ou seja, contra todos);

.o Poder Legislativo, ao derrubar (por 71% dos votos) veto da então presidente da República, Dilma Rousseff, a proposta de lei que determinava a impressão de votos, na prática INSTITUIU a chamada "Lei do Voto Impresso", e nas eleições 2018, p. ex., essa exigência deverá ser atendida;

.etc., etc., etc.
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Acontece que o Supremo Tribunal Federal, guardião da CF (artigo 102),

a) decidiu que a prisão do réu pode acontecer após ratificada, pela segunda instância, a sentença condenatória;

b) determinou que o foro por prerrogativa de função continuará plenamente válido erga omnes, exceto para deputados federais e senadores. Cumpre registrar que a decisão foi tomada independentemente do fato de o Senado já se haver manifestado sobre idêntica iniciativa (só que abrangente, e mais: mediante emenda constitucional, como prevê a CF, e não a simples suprema vontade), estando a matéria na pauta da Câmara dos Deputados, que está adotando as providências a seu cargo. Curiosamente, eventual "lei legislativa" somente produziria efeito a partir de 2019, em razão da intervenção federal no Rio de Janeiro. O que não ocorre em se tratando de "lei suprema", como se está a ver);

c) relativamente à "Lei do Voto Impresso", deliberou no sentido de descumpri-la. Simples assim. (A propósito, confira o que se contém AQUI).
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Dispõe o artigo 2º da Constituição: "São poderes da União, independentes e harmônicos entre si...". 
A usurpação de prerrogativas institucionais é prática para lá de inconstitucional.

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