quinta-feira, 1 de maio de 2014

VOLTANDO À TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO


Domínio do fato não dispensa provas do envolvimento do réu

Por Pedro Canário

Passou despercebida uma fala do ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal, durante o julgamento da Ação Penal 465, que tratou de acusações contra o ex-presidente Fernando Collor, hoje senador. Ele disse: “Há um déficit probatório bem significativo na denúncia que não pode ser suprido simplesmente pela teoria do domínio do fato. Ela nunca dispensou a comprovação de que aquele que tem o domínio do fato de algum modo tenha concorrido para um dos atos do plano global [do delito], por ação ou omissão”.

A ação se reporta a crimes cometidos em 1991, quando Collor era presidente da República, e chegou ao Supremo em 2007. Foi distribuída ao ministro Menezes Direito e, em 2009, passou para o gabinete da ministra Cámen Lúcia, que o relatou na sessão do dia 24 de abril.

Cármen Lúcia votou pela absolvição de Collor dos três crimes dos quais era acusado: peculato, corrupção ativa e falsidade ideológica. A denúncia narrava a participação de Collor num esquema de desvio de verba pública por meio de contratos de publicidade. De acordo com o Ministério Público Federal, o então presidente da República favorecia empresários com dinheiro que, em troca, pagavam suas despesas pessoais.

De acordo com o voto da ministra Cármen, a denúncia se baseou apenas em depoimentos e não apresentou provas da narrativa. O revisor, ministro Dias Toffoli, atentou para o fato de que dois dos crimes, corrupção e falsidade, já haviam prescrito, mas acompanhou a relatora por entender que o juízo absolutório é mais benéfico ao réu do que a declaração de prescrição das acusações. O ministro Barroso também acompanhou a relatora.

Foi então a vez de o ministro Teori (foto) votar. Ele alertou que, se duas das acusações estavam prescritas, o Supremo não poderia julgá-las. Se a pretensão punitiva do Estado já não se fazia mais presente, o Judiciário não poderia entrar no mérito das acusações, ainda que para absolver, argumentou. “Se fizermos isso, vamos interpretar que o juízo absolutório, por ser mais benéfico, tem que ser feito e com isso vamos acabar com a prescrição em abstrato”, afirmou. “Quem não pode condenar também não pode absolver.”

Esse foi o centro da argumentação do ministro Teori Zavascki. Diante disso, continuou, a acusação de peculato “ficou ainda mais capenga”. Em suas alegações finais, a vice-procuradora-geral da República, Ela Wiecko, afirmou que a análise dos autos levava à conclusão de que Collor tinha “pleno conhecimento” dos fatos criminosos que aconteciam em seu governo, e por isso deveria ser aplicada a teoria do domínio do fato.

No entanto, o ministro Teori foi contundente em afirmar que tal teoria não dispensa a comprovação de que a pessoa acusada de ter o domínio do fato concorreu de alguma forma para o crime, nem que seja de forma indireta. A falta de provas na denúncia chegara a um nível insuperável por meio do Judiciário, segundo Teori. Ele foi acompanhado pelos demais ministros presentes.

Domínio do fato
A teoria do domínio do fato foi citada pela primeira vez no Supremo pelo ex-procurador-geral da República Roberto Gurgel. Foi a forma encontrada por ele para incluir o ex-ministro da Casa Civil José Dirceu entre os réus da Ação Penal 470, o processo do mensalão. A ação julgou acusações de pagamento de propina, por membros do governo federal, a membros do Congresso em troca de apoio político. Ao todo, foram 37 réus entre membros do Executivo, empresários, banqueiros e parlamentares.

Segundo Gurgel, a teoria foi lembrada porque não haviam provas diretas do envolvimento de Dirceu nos crimes narrados pela denúncia. As evidências eram todas indiretas, mas indicavam que o ex-ministro, por ser, à época, um dos comandantes do PT e ocupar um cargo importante no governo federal, tinha conhecimento dos crimes cometidos pelo Executivo. (Para continuar, clique aqui).

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(Aqui, os "privilégios" de José Dirceu na prisão).

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Foram pertinentes as palavras do ministro Luis Roberto Barroso, do STF, ditas há poucos meses: A Ação Penal 470 foi um ponto fora da curva.
E põe fora nisso!

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