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segunda-feira, 17 de dezembro de 2012
CHARGE ANTIGA REDIVIVA
Produzi a charge acima no final dos anos 1980, mais precisamente após a promulgação da Constituição Federal, em outubro de 1988. É que o Brasil ostentava um histórico não muito edificante em matéria de respeito às diretrizes constitucionais, de modo que, ao analisarmos a conjuntura de então, comportavamo-nos como Ubaldo, o paranoico, personagem do cartunista Henfil: cuidado, a qualquer hora pode pintar um golpe!
Hoje, 17, o STF bateu o martelo: está automaticamente cassado o parlamentar que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado. Ou seja, segundo o STF a cassação independe de deliberação posterior da Câmara ou Senado.
Para o STF, o § 2ºdo artigo 55 da CF simplesmente inexiste.
Pois é...
(Alguém precisa sugerir ao senador e constitucionalista Pedro Taques que retire da pauta, por inócua, a PEC 60/2012, que prevê a extinção da necessidade de deliberação, por Câmara/Senado, sobre perda de mandato de parlamentar que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado...).
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