Onde a CF não distingue, a ninguém é lícito distinguir
A Constituição Federal determina que o deputado federal ou senador perderá o mandato se sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado e que tal perda será decidida pela Câmara ou pelo Senado, por voto secreto e maioria absoluta. O caso do execrável deputado-presidiário foi conduzido sob tais moldes.
O artigo 55 da CF não faz qualquer alusão a:
.clamor popular;
.regime prisional a que está/estará sujeito o condenado;
.tempo restante do mandato e tempo de duração da prisão;
.possibilidade de que perda de mandato seja decidida pela respectiva Mesa.
Certamente em face dessa realidade é que se pretende, mediante a PEC 18/2013, alterar a redação do artigo 55 da CF: a proposta estabelece a perda automática do mandato do parlamentar condenado em última instância por improbidade administrativa e crime contra a administração pública.
A PEC acima citada está na pauta (ordem do dia) e poderá ser votada quando Câmara/Senado assim deliberarem.
A máxima consagrada persiste: onde a lei não distingue, a ninguém é lícito distinguir.
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