terça-feira, 3 de setembro de 2013

SOBRE CASSAÇÃO DE MANDATO DE PARLAMENTAR CONDENADO


Onde a CF não distingue, a ninguém é lícito distinguir

A Constituição Federal determina que o deputado federal ou senador perderá o mandato se sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado e que tal perda será decidida pela Câmara ou pelo Senado, por voto secreto e maioria absoluta. O caso do execrável deputado-presidiário foi conduzido sob tais moldes.

O artigo 55 da CF não faz qualquer alusão a:

.clamor popular;

.regime prisional a que está/estará sujeito o condenado;

.tempo restante do mandato e tempo de duração da prisão;

.possibilidade de que perda de mandato seja decidida pela respectiva Mesa.

Certamente em face dessa realidade é que se pretende, mediante a PEC 18/2013, alterar a redação do artigo 55 da CF: a proposta estabelece a perda automática do mandato do parlamentar condenado em última instância por improbidade administrativa e crime contra a administração pública.

A PEC acima citada está na pauta (ordem do dia) e poderá ser votada quando Câmara/Senado assim deliberarem.

A máxima consagrada persiste: onde a lei não distingue, a ninguém é lícito distinguir.

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