sexta-feira, 7 de junho de 2019

SOBRE A QUESTÃO DA VENDA DE EMPRESAS ESTATAIS

(STF jun 2019)
Este Blog não teve a oportunidade de acompanhar o julgamento, pelo STF, da questão da venda de empresas estatais. Mas, conhecidas ontem, 06, as conclusões, duas indagações se nos revelaram cabíveis: (a) é coerente que  subsidiárias sejam vendidas pelo governo visando especialmente à captação dos recursos respectivos para cobertura de DESPESAS DE CUSTEIO, como é visivelmente o objetivo? (b) se, como regra geral, uma determinada 'estatal-mãe' tem sua venda na dependência direta de uma deliberação do Congresso, mas tal não aconteça em relação a suas subsidiárias, pergunta-se: como preservar uma estatal-mãe esvaziada, se sua competitividade repousava exatamente no conjunto estatal-mãe + subsidiárias, cada uma mais vital do que a outra? (Como se a estatal-mãe figurasse como uma 'holding', que sozinha não faz verão). Sem dúvida, mais uma decisão 'curiosa' do Supremo. Torrar o patrimônio nacional compensa.
A seguir, o depoimento de Fernando Brito, titular do blog Tijolaço - Aqui -, sobre o julgamento:
Assisti, em detalhes, ao julgamento do Supremo Tribunal Federal sobre a venda, já realizada, da Transportadora Associada de Gás, que pertencia integralmente à Petrobras – para a Engie (ex GDF Suez, ex-Tratecbel), semiestatal  francesa.
Foi um espetáculo vergonhoso de covardia, ainda que tenha sido referendada, em parte, a liminar do ministro Ricardo Lewandowski que sustava a operação, a conclusão do julgamento foi pífia.
Decidiu-se, por maioria, o óbvio, que não estava em causa: de que para extinguir, por alienação, empresa estatal criada por lei específica era necessária lei que o autorizasse.
Nem para o óbvio houve unanimidade.
Mas daí em diante, só absurdos.
Uma estatal só pode constituir subsidiárias mediante lei que o autorize. Mas, segundo o entendimento da maioria dos ministros, pode vendê-la sem lei que o autorize.
Portanto, se uma estatal transferir para subsidiárias toda a sua atividade, ela pode ser vendida sem autorização legal.
Pior, porém foi a conclusão sobre se é exigida licitação pública para sua venda.
O STF inovou criando a figura da “competitividade” que deve ser exigida.
Existem na lei as formas licitatórias que asseguram a competitividade, conforme o valor e o tipo da compra ou alienação: concorrência; tomada de preços; convite; concurso e  leilão.
A lei das licitações diz claramente (Lei 8.666, art. 22, & 8°) que “é vedada a criação de outras modalidades de licitação ou a combinação das referidas neste artigo”.
Uma decisão que fale em “competitividade” e não se refira à lei que a define é uma anomalia intolerável.
Vira uma competitividade subjetiva, sem normas, sem o respeito a regras pré-definidas, uma verdadeira “legalidade de varejo”.
Depende do que está sendo vendido, depende do que o “mercado” quer.
Em nenhum momento dos três dias de julgamento foi lembrado que a Lei do Petróleo ( Lei 9.478) que diz que são monopólio da União “o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e de gás natural”.
Portanto, da entrega de uma concessão pública, não do comércio de  abacates ou bananas.
Foi assim que o Supremo os tratou, por falta de quem dissesse que a entrega do gás é algo que compromete a própria extração do petróleo.
É como se a consciência jurídica dos ministros, a escolher, seja como abacates ou laranjas.

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