terça-feira, 15 de março de 2016

CARTUM DA SOLIDÃO


Bruno Aziz.
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.A juíza Maria Priscilla Ernandes Vieira, da 4ª vara criminal do TJ São Paulo, demoliu a peça produzida por doutos integrantes do MP-SP, a qual na semana passada foi por eles apresentada com pompa, circunstância e simpática receptividade midiática:

"Inexiste na narrativa da denúncia ora apresentada, repise-se, a origem do favorecimento ao ex-Presidente da República e sua família, e tal vínculo, como também já ponderado, está contido nos processos que tramitam na ‘Operação Lavajato’, em que se apura a suspeita de os favores derivarem dos benefícios auferidos pelas empreiteiras no esquema que vitimou a Petrobras”, escreve a juíza.

Em se tratando de direito penal, o julgador se deve ater ao processo em si, não há presunção, não há inferência: 'Tudo leva a crer', 'Quer-me parecer', por aí. É imprescindível que a prática considerada ilegal se enquadre totalmente no TIPO PENAL descrito na lei. É a chamada SUBSUNÇÃO. Sem ela, nada feito.  

Não custa repetir: Pré-julgamento é prática perniciosa, é preciso que se assegure o devido processo legal. É insensato exercitar a todo custo o chamado direito penal do inimigo, caracterizado pelo desconhecimento dos direitos e garantias estabelecidos na Constituição. 

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