quarta-feira, 15 de janeiro de 2014

OBSERVAÇÕES DE JOSÉ DIRCEU

Uber.

Vi na Folha e outros veículos notícias em série acerca da prisão de José Dirceu (além de inúmeras referências - positivas, é mais do que óbvio - ao ministro-relator da Ação Penal 470). A palavra, contudo, não foi dada a Dirceu, o que nos motiva a reproduzir nota por ele emitida, elaborada por seu assessor de imprensa Ednilson Machado e exposta no blog do Zé - aqui:

A respeito da reportagem “Presos do mensalão ficam isolados na cadeia” publicada pela Folha de S. Paulo (12/01), a assessoria de José Dirceu reitera que o ex-ministro não desfruta de qualquer privilégio no cumprimento de pena no presídio da Papuda.

A tentativa de apontar regalias que não existem tem, na verdade, o objetivo de encobrir a arbitrariedade das prisões decretadas em 15 de novembro, sem a publicação da carta de sentença, e a permanência de José Dirceu e outros réus em regime fechado, em claro desrespeito aos artigos 40 e 41 da Lei de Execução Penal (7.210/84).

Pela lei, artigo 41, constituem direitos do preso: “I – alimentação suficiente e vestuário; II – atribuição de trabalho e sua remuneração; V – proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação; VI – exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena; VIII – proteção contra qualquer forma de sensacionalismo”.

É, portanto, direito de José Dirceu cumprir a pena de 7 anos 11 meses em regime semiaberto, podendo assumir atividade profissional fora do presídio durante o dia. De acordo a lei, já foi apresentado à Vara de Execução Penal pedido para que o ex-ministro possa trabalhar em um escritório de direito em Brasília.

A permanência do ex-ministro em condições de regime fechado há quase 2 meses no presídio da Papuda torna-se ainda mais grave por se tratar de uma ação penal que segue em curso no STF, sem completo trânsito em julgado, mais uma das violações que caracterizaram o desenrolar da AP 470.

Corrigir os excessos no cumprimento da pena é, como assegura a lei, dever do Estado. O pronto encaminhamento ao pedido de trabalho, regularizando o regime semiaberto, reduziria o efeito das ilegalidades cometidas até o momento.

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