quinta-feira, 5 de setembro de 2013

EMBARGOS INFRINGENTES, SIM OU NÃO


"Sem entrar no mérito sobre a culpabilidade dos acusados no processo AP 470, a questão a ser discutida aqui é: as pessoas submetidas a ação penal perante o STF possuem ou não o direito de recorrer? Todas as pessoas acusadas de prática de delito no Brasil, quando condenadas, possuem direito a recurso; por que não os condenados pelo STF? Dizer que a Lei nº 8.038/90 não prevê embargos infringentes não significa nada, pois ela tampouco prevê embargos declaratórios, os quais estão sendo tranquilamente julgados pelo STF nesse momento, sem discussão sobre o cabimento ou não. Parece claro que a lei 8.038 não esgota o processo penal perante o STF, que assim deve utilizar analogicamente o Código de Processo Penal, que expressamente prevê os embargos infringentes para os casos de decisões não unânimes de órgãos colegiados. A questão é maior do que o mensalão: trata-se do direito do cidadão de se defender de possíveis artimanhas praticadas pelo aparato policial e judiciário do estado. Eu, pelo menos, gostaria de poder recorrer."


(Comentário feito há cerca de 15 dias pelo leitor Márcio - cujo sobrenome não é consignado - nos blogs Luis Nassif Online e Blog Do Noblat. É bem provável que hoje, 5 de setembro, venhamos a conhecer a decisão do STF sobre se são passíveis de consideração os embargos infringentes apresentados por réus do mensalão que obtiveram ao menos 4 votos em seu favor. Para mim, sim).

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