O censo de 2010 e o número de deputados dos estados
Por Maurício Costa Romão
“Quando você elimina o impossível, o que resta, por mais improvável que pareça, só pode ser a verdade.” Arthur Conan Doyle.
Em virtude das atualizações populacionais ensejadas pelo Censo de 2010, o Legislativo amazonense reivindicou junto ao TSE – com grande possibilidade de acatamento – aumento de duas vagas de deputado federal (de oito para dez) e, por via de consequência, de seis vagas de deputado estadual (de 24 para 30).
Como o número total de deputados na Câmara Federal é fixado em 513, não há como redistribuir vagas parlamentares para alguns estados sem diminuir as correspondentes vagas em outros.
Caso o pleito seja acolhido, haverá aumento de dez vagas nos estados cujas bancadas estão sub-representadas, relativamente às suas populações [PA (4), AM (2), MG (1), SC (1), CE (1), RN (1)], e perdas correspondentes em outros, cujas bancadas, ao contrário, estão sobre-representadas [RJ (2), PB (2), RS (2), PI (1), PR (1), GO (1), PE (1)]. Os números entre parênteses referem-se às vagas. Os estados não nominados permanecerão com seus atuais quantitativos.
Os estados com representação parlamentar diminuída terão, naturalmente, interesse em reverter a decisão da Corte Eleitoral. Recurso ao STF é uma possibilidade, mas dada a robustez do alicerce técnico-jurídico que suscitou a demanda amazonense, é pouco provável obtenção de êxito naquela instância deliberativa.
Tudo indica, assim, que o problema deverá desaguar no Legislativo Federal, onde se preveem acalorados debates, não só entre estados “perdedores” e “ganhadores”, mas também, entre aqueles que poderão ser quantitativamente afetados por algumas das muitas propostas que surgirão ao longo das discussões.
Na Câmara Baixa, o arcabouço legal que rege a determinação da representação parlamentar dos estados – art. 45, § 1º da Carta Magna (estipula limites máximo e mínimo de deputados por estado) e Lei Complementar nº 78 (fixa em 513 o total de deputados) – para ser mudado exigirá uma PEC (proposta de emenda constitucional).
Naquela Casa, todavia, suas excelências vão-se deparar com uma forte restrição: só existe uma única solução para acomodar o acréscimo de dez deputados em alguns estados, sem diminuir a mesma quantidade em outros: aumentar o número total de deputados da Câmara para 523.
Tal escapatória, entretanto, acarretará forte reação da sociedade, dada a imagem extremamente negativa de que padece o Legislativo. Ademais, passa-se a ideia de que nas próximas legislaturas vai acontecer a mesma coisa, já que haverá atualização populacional a cada ano antes das eleições.
O fato é que qualquer outra solução envolve recomposição numérica de bancadas, com perdas e ganhos, incluindo a reversão da decisão do TSE para voltar à configuração vigente, mantida constante desde 1994.
É impossível elaborar uma saída que não altere*: (a) o limite mínimo, ou (b) o limite máximo, ou (c) os dois simultaneamente ou, ainda, embora preservados os limites, (d) alguma forma de proporcionalidade no binômio população-representação.
Por exemplo, a sugestão de se eliminar a imposição dos limites mínimo (oito) e máximo (70) de deputados e de se adotar a proporcionalidade geral, buscando-se o princípio democrático de “um homem, um voto”, é inviável: geraria perda de representação em 19 estados e haveria um aumento da bancada de São Paulo, de 70 para 111 deputados.
Imagine-se, ainda neste contexto, que se pretenda evitar o peso excessivo de São Paulo, mediante a continuidade da imposição de limite máximo à sua bancada e adoção de proporcionalidade geral no restante dos estados.
Esta alternativa acarretaria ganhos de 33 parlamentares em 14 estados e perdas correspondentes em dez, sendo que os cinco estados da região Norte, beneficiados pelo limite mínimo constitucional, perderiam 27 parlamentares em conjunto, o que seria mais um empecilho à sua aceitação.
Suponha-se outra possibilidade, a de distribuir perdas de vagas de forma igualitária e menos traumática para alguns estados atingidos pela medida do TSE. Estatui-se que as unidades da federação que perderiam e ganhariam parlamentares por conta da atualização populacional continuassem perdendo e ganhando, só que não mais que uma vaga por estado.
Se assim fosse, perderiam uma vaga [RJ, PB, RS, PI, PR, GO, PE] e ganhariam uma vaga [PA, AM, MG, SC, CE, RN]. Nesta solução há um problema adicional: uma vaga precisa ser alocada arbitrariamente para algum estado.
Uma variante desta última possibilidade seria a manutenção do teto máximo de 70 parlamentares, porém com modificações no limite mínimo, que passaria a ser de sete deputados, ao invés dos atuais oito, combinado com o requerimento de que nenhum estado ganhasse mais que uma vaga.
Nesta variante ficariam com menos um parlamentar [DF, MS, SE, RO, TO, AC, AP, RR] e ganhariam um [PA, AM, MG, SC, CE, RN]. Aqui, ao invés de uma vaga adicional a ser alocada, seriam duas. Neste caso, todavia, poder-se-ia reduzir o total de deputados para 511, um número ímpar.
Mesmo a tentativa de instituir que o nº de deputados por estado seja determinado pelo eleitorado e não pela população, conforme sugestão de deputado piauiense, resulta infrutífera. Com efeito, a mudança deixa a configuração de bancadas muito semelhante à que deriva da provável decisão do TSE.
Enfim, há inúmeras alternativas dentro do escopo da manutenção do total geral de deputados em 513. Entretanto, todas elas geram perda de parlamentares em alguns estados.
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Maurício Costa Romão, Ph.D. em economia, é consultor da Contexto Estratégias Política e Institucional, e do Instituto de Pesquisa Maurício de Nassau. mauricio-romao@uol.com.br http://mauricioromao.blog.br.
*Vide, do autor, texto mais elaborado, contendo fundamentos e desdobramentos de várias propostas: “Subsídios para a elaboração de uma PEC definindo novos quantitativos de deputados por estado”, disponível sob demanda.
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