sexta-feira, 11 de maio de 2018

A PRISÃO DE LULA E A OBSERVAÇÃO DO DECANO


"O meu voto, não obstante a posição pessoal que externei (e de que guardo firme convicção) a propósito da inadmissibilidade, em nosso sistema jurídico, de 'execução provisória ou antecipada' de condenação penal meramente recorrível, é proferido, no caso ora em exame, em respeito ao princípio da colegialidade."






(Do ministro Celso de Mello, decano do Supremo Tribunal Federal, em seu voto virtual a propósito de recurso interposto pela defesa do ex-presidente Lula sobre sua prisão, decidida pelo TRF4/juiz Moro antes da conclusão do trâmite processual - segundo a matéria "Celso de Mello diz que execução provisória é 'esdrúxula', mas mantém Lula Preso", publicada no site jurídico JOTA - AQUI.

Antes, uma singela ponderação: Quando o STF 'legislou' sobre a prisão do réu antes do trânsito em julgado, disse que a prisão PODERIA ser levada a efeito. O que teria feito o TRF4, que, a exemplo dos demais subordinados ao STF, deveria ater-se ao 'legislado' pelo Supremo? Simples: Baixou portaria DETERMINANDO a prisão automática do réu. Note-se que a decisão - prisão automática - fere até mesmo o espírito do que se contém na segunda parte do artigo 283 do Código de Processo Penal [aqui], que se refere às prisões preventiva e temporária, as quais resultarão das circunstâncias de cada caso.

Em resumo, e abstraído o 'notável' 'princípio da colegialidade', a situação abaixo poderia tranquilamente ocorrer:

- Ministro Celso, por que o senhor é contrário à prisão do réu após 'condenação penal recorrível'?

- Porque a Constituição não autoriza!).

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