Depois de sancionada pelo Presidente da República, a lei da ficha limpa suscitará as seguintes questões:
1. É constitucional? (Sim, à vista do art. 14, § 9° da Constituição Federal).
2. Valerá para a eleição de 2010? (O art. 16 da CF determina que lei que altera o processo eleitoral só é aplicável se a eleição ocorrer pelo menos um ano após a data de sua vigência. A lei da ficha limpa não atende a tal requisito. Mas, e o clamor público, como fica? E agora, teremos uma decisão jurídica ou política?).
3. A lei é constitucional e valerá para a eleição de 2010. Tudo bem. Vejamos um caso hipotético: se o candidato a candidato foi punido por um colegiado (decisão proferida por mais de um juiz) torna-se inelegível. Certo? Em parte. Como assim em parte?! Elementar, está na lei: se o sujeito ingressar com um recurso contra a decisão colegiada, tudo bem: ele estará perfeitamente habilitado. Eis o pulo do gato. Mas, calma: há a promessa de se conferir celeridade máxima ao julgamento dos recursos...
4. E mais: sutilmente, mudou-se (no Senado) o texto da lei, substituindo-se o trecho "os que tenham sido condenados" (passado) para "os que forem condenados" (clara alusão a futuro, atrelado ao início da vigência da lei). Trata-se do pulo dos pulos...
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