A correição descobriu que Moro abriu o procedimento secreto para receber dinheiro dos réus da Lava Jato e devolver boa parte à Petrobras depois que tomou ciência de que a empresa seria processada nos EUA, entre o final de 2014 e meados de 2015.
O ex-procurador Deltan Dallagnol, por sua vez, além de ajudar os agentes dos EUA na ação contra a Petrobras, negociou veladamente junto aos procuradores americanos a devolução de parte da multa bilionária que foi aplicada à Petrobras anos mais tarde, em 2018.
A representação disciplinar envolvia também a juíza Gabriela Hardt, que deu seguimento ao método Moro de receber e distribuir os recursos das multas. Ela também sucumbiu à pressão do time de Deltan Dallagnol para homologar um acordo bilionário entre os procuradores e a Petrobras, para criar a famigerada Fundação Lava Jato com mais de 2 bilhões de reais oriundos de parte da multa que a petroleira pagou aos EUA.
Em 16 de abril, o plenário do CNJ decidiu acolher pedido de Salomão e desmembrar a representação e julgar Hardt primeiro, deixando Moro para segundo momento.
Salomão chamou o esquema de “cash back”, ou seja, durante vários anos, Moro e os procuradores de Curitiba “devolveram” dinheiro para a Petrobras a título de “reparação” pelos prejuízos que ela teria sofrido com a corrupção descoberta pela Lava Jato. E, anos mais tarde, a Petrobras aceitou depositar mais de 2 bilhões de reais na fundação privada idealizada por Dallagnol para promover ações políticas e sociais.
Atos jurisdicionais e prescrição
Segundo Moro, todas as decisões que ele tomou na 13ª Vara foram estritamente “atos jurisdicionais”, ou seja, atos que podem ser realizados pelo juiz de acordo com sua “consciência”, sem interferência ou retaliação do CNJ. No mérito, ele alegou ao CNJ que não há crimes nas condutas apuradas.
Além disso, sustentou que a pretensão punitiva prescreveu porque ele deixou de ser juiz há 5 anos. A lei, por outro lado, diz que a contagem da prescrição começa no momento em que o CNJ toma conhecimento dos fatos. De toda forma, Moro alega que não cabe punição retroativa na esfera administrativa.
“(…) cabe aqui esclarecer que o Reclamado não foi aposentado no cargo de juiz federal, de modo que nem mesmo eventual cassação de aposentadoria seria cabível no caso concreto. Assim, não há qualquer sanção disciplinar cabível por aplicação do poder disciplinar ou corretivo do CNJ (…). Tomando como exemplo as sanções mais graves, não pode o ora Reclamado ser colocado em disponibilidade, nem aposentado compulsoriamente ou demitido, pois desde 19/11/2018 já não integra mais os quadros do Poder Judiciário.”
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