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Afronta ao STF (a despeito dos alertas da defesa do ex-presidente), traduzida inicialmente na 'indução' do MPF à substituição de parecer favorável à anulação da sentença proferida em primeiro grau - o que implicaria o retorno do processo à fase das alegações finais, ou mesmo à anulação total, se acatado pedido nesse sentido formulado pela defesa - por um novo parecer, esse a favor do julgamento imediato pelo TRF-4; pleno acatamento da sentença de primeiro grau não obstante o 'copia de cola' e outros pecados; indícios de combinação prévia da pena; enfim, indiferença acachapante à instância superior e quaisquer outros obstáculos que se apresentassem. "Marcamos expressamente nossa posição. Saibam que estamos unidos e coesos. Não ousem contrariar Moro.", eis, para muitos, incluindo este Blog, o recado apregoado aos quatro ventos.
Por Tania Maria de Oliveira (Da ABJD)
Em setembro de 2016, respondendo às inúmeras ilegalidades cometidas na investigação, como grampos em escritórios de advocacia, divulgação de interceptação telefônica e importação de provas da Suíça, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu que a operação Lava Jato não precisava seguir as regras dos processos comuns. Para a Corte Especial do órgão, os processos “trazem problemas inéditos e exigem soluções inéditas”.
Ao julgar, nesta quarta-feira (27), a apelação criminal do processo do Sítio de Atibaia, no qual é réu o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, os três desembargadores, que compõem a 8ª Turma daquele mesmo Tribunal Regional Federal da 4ª Região confirmaram, com mais clareza do que antes, a tese de 2016, que as ações da Lava Jato em geral e do ex-presidente Lula em particular, são processos de exceção. Para sedimentar esse caminho, contradisseram sua própria jurisprudência, não antiga, mas recente. E, de forma imponderada e arrogante, pretenderam decidir o momento da aplicabilidade de julgado do Supremo Tribunal Federal, ao negar-lhe vigência.
Além de exaustiva fundamentação, diante da ausência de provas a configurar os crimes de corrupção passiva e de lavagem de dinheiro, o Tribunal aumentou a pena de 12 anos e 11 meses para 17 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 422 dias-multa.
A pretensão de explicação para prosseguir na persecução, e realizar a análise do mérito sobre a propriedade do Sítio e o cometimento de crimes, exigiu dos juízes a superação das preliminares apresentadas pela defesa, dentre as quais o fato de que a juíza Gabriela Hardt copiou, formal e materialmente, trechos da sentença do juiz Sérgio Moro, proferida no caso do Triplex, e de que houve descumprimento da ordem sucessiva das alegações finais, tendo em vista que delatores falaram no mesmo prazo do delatado.
No dia 13 de novembro de 2019, os mesmos juízes anularam sentença em Apelação, oriunda também da 13ª Vara Federal de Curitiba, em decorrência de ter a juíza Gabriela Hardt copiado e colado argumentos de outras peças processuais. O entendimento foi de que “reproduzir, como seus, argumentos de terceiro, copiando peça processual sem indicação da fonte, não é admissível”, e que a sentença afrontaria, portanto, o artigo 93, IX, da Constituição Federal, que determina que todos os julgamentos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões.
Tratava-se se de uma ação que não faz parte daquelas vinculadas à operação Lava Jato, em que a juíza reproduziu trechos da manifestação de alegações finais do Ministério Público Federal.
Na oportunidade, o desembargador Leandro Paulsen, acompanhando integralmente o voto do relator João Pedro Gebran Neto, salientou que decidiu se manifestar no acórdão para que em futuras sentenças o mesmo vício não seja reproduzido.
Em fevereiro de 2019, a defesa do ex-presidente Lula solicitou a juntada aos autos de uma perícia feita pelo Instituto Del Picchia, que demonstra cabalmente que a mesma magistrada copiara trechos da sentença do então juiz Sergio Moro, no caso do tríplex do Guarujá, tanto formal quanto materialmente, chegando ao absurdo de trechos repetidos, e citação ao “apartamento”, e de tratar José Aldemário e Leo Pinheiro como sendo duas pessoas distintas. A resposta dos desembargadores nesta quarta de que a juíza poderia estar “cansada” e que repetição de trecho é “mera coincidência” é um escárnio com a seriedade que a Justiça demanda.
No dia 26 de setembro último, por maioria de 7 votos a 3 o STF decidiu qual deve ser a ordem das alegações finais em ação penal: primeiro devem se manifestar os delatores e, posteriormente, o delatado.
No caso da Ação Penal do Sítio de Atibaia, a manifestação do ex-presidente Lula se dera no mesmo prazo dos réus delatores. No entanto, a 8ª Turma do TRF-4 afirmou que não houve prejuízo comprovado, coisa que absolutamente não foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal como requisito ou condicionante para o exercício do Direito e reconhecimento da nulidade. Apenas o voto da ministra Carmen Lúcia falou de nulidade relativa, condicionada à comprovação de prejuízo, o que não modificaria a maioria. O Acórdão não foi lavrado porque o presidente Dias Toffoli disse que faria ponderações ao julgado, mas não houve condições para a decretação da nulidade.
Por outro lado, quando o relator Gebran afirma discordância de que a decisão do STF já tenha validade para casos passados, defendendo que a medida seja adotada apenas em julgamentos futuros, ele burla ao mesmo tempo a aplicação do conceito de anterioridade em matéria penal em favor do réu, que garante sua necessária estabilidade e coerência, bem como o respeito ao princípio da legalidade, tão caro ao Direito Penal democrático, e indevidamente interfere na aplicação a ser dada aos casos em andamento por decisão da Suprema Corte.
O julgamento desta quarta-feira nada disse sobre Lula ou crimes, mas disse tudo sobre os desembargadores da 8ª Turma do TRF-4: eles levarão a farsa que é a Lava Jato até o fim, condenarão Lula contra toda lógica, razoabilidade e independente da inexistência de quaisquer provas. Para isso estão dispostos a passar por cima de tudo, a rejeitar a mínima coerência com o que dizem, pensam e escrevem em idênticos processos. Pior, estão propensos a aniquilar o Direito. - (Aqui).
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