quarta-feira, 3 de abril de 2019

O DIREITO TORTUOSO E SUAS PROVAS IMPROVÁVEIS

A lei que disciplina a colaboração (delação) premiada traz expressas determinações, uma das quais consiste em que as ilicitudes apontadas por delatores só podem ser levadas em conta após confirmadas por provas concretas. O que aconteceu com a operação Lava Jato desde a sua deflagração? Vazamentos de delações em geral (plenas e precárias, i. é., desacompanhadas de provas), conduções coercitivas flagrantemente arbitrárias e que tais, tudo resultando em assassinato de reputações e desastrosos reflexos sobre as empresas e os interesses nacionais. Esse deplorável estado de coisas foi agravado em tempos recentes, ao serem trazidas a público  as relações de procuradores ligados à Lava Jato com autoridades norte-americanas, envolvendo a Petrobras, e com a Odebrecht. De repente, pipocam estranhos 'acordos' (R$ 2,5 BILHÕES; R$ 8,5 BILHÕES...) 'firmados' em datas passadas, sendo que o de menor vulto tinha por fim a criação de uma certa ONG a ser gerida pela Lava Jato ('acordo' homologado pela juíza Gabriela Hardt). A de valor superior estaria relacionada à empresa Odebrecht, e o 'acordo' com a Lava Jato constaria de um tal Apêndice 5, documento sistematicamente negado à defesa do ex-presidente Lula sob os mais infundados argumentos oferecidos pelo juiz do feito, Sérgio Moro, que, aliás, foi quem homologou o 'acordo'. 
Convém notar que 'remanescem' outros casos, como o que envolveria tentativa de 'acordo' com o senhor Tacha Duran... 
O que mais poderá vir?
Nesta data, em sessão especial, entidades da sociedade civil formalizaram pleno apoio ao Supremo Tribunal Federal. Conquanto o ministro Marco Aurélio Mello considere que o STF não necessita de apoio de quem quer que seja, o gesto de representantes da sociedade brasileira não deixa de ser significativo. Fortalecer a corte suprema é fortalecer a Constituição. A propósito, voltando à Lava Jato, vem-nos à mente o argumento apresentado tempos atrás por um desembargador-relator de um processo sobre excessos perpetrados pela referida operação, em total desacordo com a Constituição: "Tempos excepcionais justificam a prática de atos excepcionais". E ficou tudo por isso mesmo.
Curitiba e Rio seguem no embalo...
(ConJur)
E-mail apresentado como prova foi criado depois da denúncia
Por Fernanda Valente (Na ConJur)
Entre as provas apresentadas pelo Ministério Público Federal para incriminar um delatado, está um endereço de e-mail criado dias depois de a denúncia ter sido apresentada. O endereço faz parte de um conjunto de documentos apresentados por delatores numa investigação sobre operações ilegais com dólar e serviria para comprovar a identidade de um dos acusados. Mas, segundo petição a que a ConJur teve acesso, a prova foi fabricada depois de a acusação ter sido feita.
Os documentos foram enviados pelo MPF à 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, que tem como titular o juiz Marcelo Bretas. São páginas de um banco de dados que, segundo o MPF, foi criado para controlar os pagamentos feitos e recebidos pelo grupo de doleiros investigados. O e-mail seria uma forma de comprovar o cadastro do delatado: no sistema, aparece um apelido, a data em que os denunciados teriam passado a integrar a rede de
lavagem de dinheiro e a última transferência de recursos.
Mas a existência do endereço só prova que a prova foi fabricada para dar substância à delação. O depoimento foi dado ao MPF em fevereiro de 2018. A operação, apelidada de "câmbio, desligo", foi deflagrada três meses depois, no 3 de maio. E o e-mail, criado no dia 8 de maio, segundo a Microsoft informou à defesa do réu, feita pelo advogado Paulo Victor Lima Carlos. Procurado pela ConJur, ele não quis comentar o caso.
Na petição, ele argumenta que a denúncia está “eivada do vício de inépcia”, porque não descreve o crime pelo qual seu cliente é acusado. Ele foi, segundo o advogado, "denunciado por ter trabalhado em uma casa de câmbio e ter sido denunciado em outra ocasião".
As investigações foram anunciadas como uma operação para desarticular um esquema de operações ilegais com dólar no mercado paralelo. Elas se baseiam nas delações premiadas dos doleiros Vinícius Claret, conhecido como Juca Bala, e Cláudio de Souza, ou Tony.
De acordo com os procuradores, os doleiros desenvolveram e entregaram um sistema informatizado próprio, chamado Bankdrop, para controlar as transações. O outro sistema, chamado ST, registrava todas as operações de cada doleiro como uma espécie de conta corrente e foi usado para controlar a movimentação dos recursos tanto no Brasil quanto no exterior.
Provas da delação
Em setembro de 2018, reportagem da ConJur mostrou laudo que dizia não ser possível atestar a validade das "provas" colhidas na investigação. À época, as defesas não tiveram acesso ao software, apenas a imagens das telas dos sistemas. Somente em janeiro deste ano o MPF apresentou nos autos um HD, desta vez contendo o sistema e as bases de dados.
Na petição, o advogado argumenta que os sistemas "parecem compilados de planilhas e bancos de dados produzidos unilateralmente pelos delatores (e que só por eles pode ser lido e entendido)", e exigem análise técnica. O documento foi apresentado à 7ª Vara na sexta-feira (22/3).
Chama atenção na petição que, ao negar acesso ao sistema, o juiz Marcelo Bretas afirmou que o BankDrop "é um sistema, que, salvo engano, admite inserção e subtração de dados". O advogado afirma que o fato de o sistema poder ser editado "coloca à prova sua confiabilidade para lastrear a persecução penal".
"Não se sabe, realmente, detalhes de seu suposto funcionamento à época dos fatos ou das modificações que teriam sofrido desde a celebração dos acordos de colaboração premiada que ensejaram a denúncia. E muito menos se tem conhecimento de que estejam acompanhados de quaisquer mecanismos de autenticação", afirma.  

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