quarta-feira, 6 de fevereiro de 2019

SOBRE A NOVA CONDENAÇÃO DO EX-PRESIDENTE

"A juíza recebeu o processo concluso para a sentença em 8 de janeiro de 2019, quando todas as partes entregaram o documento com as últimas considerações. A condenação de Lula e dos demais réus é publicada, portanto, menos de 30 dias depois." - (Do texto abaixo). A defesa - e não só - certamente considera o fato simples e compreensível; afinal, a sentença tinha de sair logo, logo, dados os rumores de que se aproxima a decisão do Comitê de Direitos Humanos da ONU quanto ao lawfare sobre o ex-presidente, além da 'ameaça' do anúncio da concessão do Nobel da Paz a ele, um pouco mais para frente. (Além disso, aproxima-se o dia em  que o STF apreciará duas Ações Declaratórias de Constitucionalidade - que aguardam pauta desde dezembro de 2017 -, providência que, na prática, significará o reexame da famosa e providencial prisão após condenação em segunda instância!). Agora, é aguardar a ratificação da condenação pela instância colegiada e dar posse ao novo juiz titular da 13ª Vara Federal em Curitiba. E esperar o anúncio de providências no âmbito dos tribunais superiores relativamente ao processo da primeira condenação - ritual que se repetirá no que respeita ao caso presente. 
(Montagem: GGN).
Juíza não se deu o trabalho de resumir as 1,6 mil páginas da defesa de Lula
Do GGN: A juíza Gabriela Hardt, que condenou Lula a 12 anos e 11 meses de prisão no caso Atibaia, não se deu o trabalho de resumir as 1.643 páginas de alegações finais apresentadas pela defesa do ex-presidente em 7 de janeiro. O mesmo não pode ser dito sobre as alegações finais das outras 14 partes envolvias no julgamento.
Os demais réus, o Ministério Público Federal e a Petrobras tiveram suas considerações finais resumidas na sentença proferida pela substituta de Sergio Moro – hoje ministro de Jair Bolsonaro – nesta quarta (6).
Para expôr a versão de Lula, Hardt achou de bom tamanho copiar e colar, na sentença, o resumo (“ementa”) que a própria defesa do ex-presidente redigiu nas alegações finais.
A juíza recebeu o processo concluso para a sentença em 8 de janeiro de (2019), quando todas as partes entregaram o documento com as últimas considerações. A condenação de Lula e dos demais réus é publicada, portanto, menos de 30 dias depois.
A emenda dos advogados de Lula ocupou 4 das 360 páginas da sentença proferida por Hardt. Nela, a defesa levanta uma série de motivos para que o processo seja anulado, incluindo a parcialidade de Moro e dos procuradores de Curitiba, até questões mais técnicas – como decisão do Supremo Tribunal Federal indicando que a delação da Odebrecht sobre o sítio deveria ser assunto de competência da Justiça de São Paulo, não do Paraná.
GGN expõe abaixo o resumo da defesa de Lula.
1. MPF da Lava Jato escolheu este Juízo — com nítida posição
pré estabelecida para a condenação do Defendente como meio de
lawfare1 — mediante a mera afirmação, desacompanhada de
qualquer fiapo de prova, de que o ex-Presidente teria sido
beneficiado por reformas em Sítio com recursos provenientes de
contratos específicos firmados pela Petrobras; 2. Prática de atos por
este Juízo, antes e após o oferecimento da denúncia, que indicam a
impossibilidade de o Defendente obter julgamento justo, imparcial e
independente; magistrado que presidiu a fase de investigação
atualmente é ministro do governo do Presidente eleito a partir de
sufrágio que impediu a participação do Defendente — até então líder
disparado em todas as pesquisas de opinião — a partir de atos
concatenados praticados ou com origem em ações praticadas pelo
mesmo juiz; Governo Federal sob a condução de Presidente da
República que anunciou que iria “fuzilar petralhada2 ” e que o
Defendente deve “apodrecer na cadeia”3 e que seus aliados têm a
opção de “deixar o país ou cadeia” 4 : reforço do lawfare e da
ausência de imparcialidade do julgador que toda a fase de instrução
e que atualmente ocupa um dos principais cargos do Governo
Federal de oposição ao Defendente; 3. Cenário de parcialidade e de
violação ao devido processo legal que se manteve, não obstante a
substituição da presidência do feito. A condução do interrogatório do
Defendente, de forma opressiva, autoritária e inquisitória, comprovou
que o ex-presidente Lula segue sendo vistocomo um inimigo,
destituído de direitos, cuja fala e manifestações devem ser cerceados.
Nítida violação da garantia fundamental da ampla defesa (autodefesa
e defesa técnica) e do devido processo; 4. Sustentação da
competência deste juízo por argumentos patentemente inidôneos e
superficiais, em franca contrariedade às normas constitucionais e
processuais definidoras da competência jurisdicional, bem como à
pacífica jurisprudência do STF sobre o tema (QO no INQ 4130, INQ
4418 e INQ 3994); 5. Existência de três decisões emanadas pelo STF
(PET 6780, PET 6664 e PET 6827), reconhecendo que inúmeros
elementos relacionados a esta persecutio, incluindo-se a própria
narrativa sobre o célebre sítio de Atibaia, não possuem qualquer
ligação com os desvios havidos na Petrobras, razão pela qual foi
afastada a competência deste juízo. Inexplicável negativa de
cumprimento de tais decisões por este juízo, fato que se encontra sub
judice perante o STF (Rcl. 30.372, Rel. Min, CÁRMEN LÚCIA); 6.
Usurpação da competência da Justiça Eleitoral, ao arrepio das
taxativas previsões constitucionais (CR/88, art. 109, I),
infraconstitucionais (CPP, art. 78, V; CE, art. 35, II), bem como a
jurisprudência sedimentada do STF (CC 7033 e INQ 4399), que
reconhecem a prevalência da Justiça Eleitoral (especializada) mesmo
subsistindo crimes comuns conexos; 7. Lawfare evidenciado pelo
direcionamento, pelo MPF, de narrativas em delação sobre a prática
de ilícitos na Petrobras apenas a partir de 2003, ano em que o
Defendente assumiu o cargo de Presidente da República (Depoimento
de Pedro Barusco5 6 : “Defesa:- Mas tem propinas que o senhor
recebeu então antes de 2003? Pedro José Barusco Filho:- Tem”;
“Defesa:- O senhor vê essa delimitação, então, lavajato a partir de
2003? Pedro José Barusco Filho:- É”; “Defesa:- Certo. Mas, quer
dizer, então na realidade, esse recebimento de vantagens indevidas
pelo senhor começa antes de 2003. Começa… Então, essa planilha
não reflete todo o período em que o senhor recebeu vantagens
indevidas? Pedro Barusco:- Óbvio”); 8. Seletividade acusatória
confirmada por Salim Taufic Schahin, que também testificou não ter
sido questionado, em sua delação, acerca de contratos firmados pela
Construtora Schahin com a Petrobras antes de 2003, muito embora a
empresa mantenha contratos com a Petrobras desde 1983: Defesa:-
Certo. O grupo Schahin passou a ter contratos com a Petrobras em 2009 apenas ou já tinha contratos? Salim Taufic Schahin:- Não, já
tinha contratos desde… O primeiro contrato, acho, que nós assinamos
com a Petrobras, se não me falha a memória também, foi em 1983, eu
acho. Defesa:- E o Ministério Público questionou o senhor em
relação a outros contratos que o senhor tenha firmado, a empresa do
senhor tenha firmado desde esse período de 82 até 2009 ou só fez
questionamentos em relação a esse contrato do Vitória 10000? Salim
Taufic Schahin:- Olha, eu não me lembro exatamente disso, mas eu
acho que mais foi tratado deste contrato do Vitória 10000, mas eu
citei que nós tínhamos uma expertise no Lancer, como eu disse agora
há pouco. Defesa:- Certo, mas de contratos anteriores a 2003 o
senhor não se lembra de ter sido questionado pelo Ministério
Público? Salim Taufic Schahin:- Não me lembro; 9. Repetição da
acusação veiculada nos autos da Ação Penal nº 5046512-
94.2016.4.04.7000/PR (caso do tríplex), que levou à condenação do
Defendente sem reconhecimento de concurso material — questionada
nos Tribunais Superiores por recursos pendentes de julgamento —
sob o (falso) fundamento de que ele seria “o garantidor de um
esquema maior, assegurando nomeações e manutenções de agentes
públicos em cargos chaves para a empreitada criminosa”; violação à
garantia do ne bis in idem; 10. Sistemático cerceamento de Defesa,
com o indeferimento indiscriminado de inúmeras diligências
probatórias pleiteadas, por meio de decisões genéricas e despidas de
fundamentação idônea. Ofensa aos princípios constitucionais da
motivação das decisões judiciais, da ampla defesa e do contraditório,
bem como do devido processo legal (art. 93, IX; art. 5º, LV e LIV);
11. Depoimentos de ex-ocupantes dos cargos de Procurador Geral da
República, Ministro-Chefe da CGU, Diretor-Geral da Polícia Federal
demonstraram que o governo do Defendente foi o que mais fortaleceu
e deu autonomia às instituições e o que mais adotou medidas a fim de
tornar mais eficiente o combate à criminalidade, incluindo-se a
corrupção e a lavagem de dinheiro; 12. Depoimentos de inúmeras
testemunhas, ocupantes de relevantes posições nos Poderes Executivo
e Legislativo, que enfaticamente afirmaram que o Defendente,
enquanto Presidente da República, sempre teve uma postura digna,
proba e republicana, seja na interlocução com o Congresso Nacional,
seja nas conversações com diferentes setores da sociedade civil,
incluindo-se o empresariado; 13. Inconcebível criminalização do
legítimo relacionamento e de diálogos institucionais com
representantes de empresas nacionais, passando-se a errônea e
leviana impressão de que o crescimento do setor, durante o Governo
do Defendente, ocorreu de forma isolada e por suposto favorecimento
do Defendente, quanto, na verdade, o Brasil, como um todo, colheu
os frutos do próspero período em que o Defendente chefiou o
Executivo Federal, deixando o cargo com aprovação recorde (87% de
bom ou ótimo7 ); 14. Seletividade acusatória. A relação mantida pelo
Defendente com Emílio Odebrecht, criminalizada pela “Lava Jato”, é
a mesma que o expresidente da Odebrecht manteve com Presidentes
anteriores: Defesa:- (…) o senhor disse que o senhor tinha contato
pessoal com o expresidente Lula e levava, conversava com ele sobre
os assuntos do país, eu pergunto ao senhor, o senhor também tinha
esse relacionamento com presidentes da república que antecederam
Lula? Emílio Odebrecht:- Todos. 15. Manifesta improcedência da tese
de que o Defendente, na condição de Presidente da República, tinha o
magnânimo poder de indicar, nomear e manter diretores da Petrobras
em seus cargos. Cabal comprovação de que tais atos não se
encontram inseridos no plexo de atribuições do Presidente da
República, sendo função privativa do Conselho de Administração da
petrolífera, que o fazia de forma técnica e independente. Abundante
prova testemunhal nesse sentido; 16. 99 testemunhas e 02
informantes ouvidos na fase de instrução – sendo 36 testemunhas de acusação, 63 testemunhas de defesa e 2 informantes arrolados pelas
defesas. Realização de 34 audiências realizadas para tais oitivas.
Ausência de qualquer depoimento – muito menos com a isenção
própria às testemunhas e inaplicável aos delatores – que possa
confirmar a hipótese acusatória. As alegações finais do FT “Lava
Jato” se baseiam amplamente (+ de 60%) em depoimentos de
delatores, rostos bem conhecidos e sempre dispostos a confirmar
qualquer narrativa fantasiosa elaborada pelo Parquet para o
granjeio de benesses processuais – e o restante em elementos sem
qualquer carga probatória. Desesperada tentativa do órgão
acusatório de manter discurso com clara motivação política; 17.
Inexistente liame entre o sítio de Atibaia e supostas ilicitudes havidas
em licitações da Petrobras, consoante com o que o STF reconheceu
na PET 6780. Vinculação artificialmente construída, pela aleatória
inclusão de contratos da Petrobras, com o inequívoco objetivo de que
oDefendente fosse processado e julgado perante esta Vara Federal, o
que ocorreu e permanece ocorrendo de forma parcial e interessada,
ao arrepio da Ordem Constitucional. Laudo Pericial8 e farta prova
testemunhal desmentindo tal vinculação; 18. Insubsistente vinculação
entre as reformas no sítio, supostamente intermediadas por José
Carlos Bumlai, com a contratação da Construtora Schahin pela
Petrobras. Tese amparada em genéricos, incongruentes e isolados
relatos de delatores de que o Defendente “teria abençoado” o
negócio. Amplo espectro probatório descartando qualquer
conhecimento e muito menos intervenção do Defendente a respeito de
tal contratação; 19. Enfática negativa de Marcelo Odebrecht,
apontado pelo ente acusador como o executivo da Construtora
Odebrecht que ofereceu e prometeu ao Defendente vantagens
indevidas decorrentes dos contratos apontados na exordial, de que
discutiu qualquer assunto relacionado à Petrobras: “Defesa:- (…)
senhor Marcelo, o senhor tratou pessoalmente sobre esses quatro
contratos com o presidente Lula? Marcelo Odebrecht:- Sobre esse
ponto da denúncia não houve, quer dizer, eu não fiz nenhuma
tratativa direta ou indireta com o presidente Lula envolvendo
contratos da Petrobrás”. 20. Cabal negativa de Agenor Franklin
Medeiros, apontado pelo ente acusador como o executivo da
Construtora OAS que ofereceu e prometeu ao Defendente vantagens
indevidas decorrentes dos contratos apontados na exordial, de que
houve qualquer discussão de assunto relacionado à Petrobras:
“Defesa:- Boa tarde, senhor Agenor, pela defesa do ex-presidente
Luís (sic) Inácio Lula da Silva. Na denúncia que o Ministério Público
apresentou, que gerou essa ação penal, existe a afirmação aqui ao
acusar o senhor do crime de corrupção, de que o senhor teria
oferecido e prometido vantagem indevida ao ex-presidente Lula, pelo
o que eu entendi do seu depoimento o senhor não prometeu e nem
ofereceu, é isto? Agenor Franklin Magalhães Medeiros:- Jamais. Eu
nunca tive intimidade com o presidente Lula para tal. Nunca tive
contato pra tal” 9 ; 21. Categórica negativa de Emílio Odebrecht10 e
Alexandrino Alencar11 , apontados como aqueles a quem o
Defendente teria solicitado vantagem indevida concretizada nas
reformas do sítio de Atibaia: “Juíza Federal Substituta:- O senhor
chegou a conversar com o senhor ex-presidente sobre esse fato?
Alexandrino Alencar:- Com o presidente? Juíza Federal Substituta:-
Com o presidente Lula. Alexandrino Alencar:- Não. Juíza Federal
Substituta:- Nunca? Alexandrino Alencar:- Nunca. Juíza Federal
Substituta:- Nunca conversou sobre essa reforma? Alexandrino
Alencar:- Nunca; Juíza Federal Substituta:- O senhor se lembra de
ter falado com o senhor presidente, reclamado de alguma questão da
Petrobrás, da dificuldade que a empresa estava tendo? Emílio
Odebrecht:- Não (…). Emílio Odebrecht:- as minhas conversas que eu
tinha com ele era efetivamente a forma da minha organização poder crescer, lutar e já ajudar o país a crescer, era a forma com que eu
tinha, e se eu pudesse influenciar nessa direção era o que eu fazia,
contribuía”; 22. Assim como ocorreu no processo-crime relacionado
ao celebrizado apartamento tríplex, mais uma vez a tese acusatória
se esteia, fundamentalmente, na palavra de Léo Pinheiro e na
imaterial tese do caixa geral. Afora a palavra do corréu e candidato
a delator, inexiste qualquer circunstância indiciária que permita
vincular uma reforma executada em 2014 com a indicação e
nomeação de diretores da Petrobras (2003 e 2004) e licitações
vencidas pela Construtora OAS (2006, 2008 e 2009). Vedação legal
(Lei 12.850/13, art. 4º, §16) e jurisprudencial (HC 84517-7/SP, HC
94.034/SP, INQ 4419, INQ 3994) de a condenação ser amparada por
tal elemento; 23. Nulidade do processo; ausência de prova de culpa
do Defendente; presença inequívoca de prova de inocência do
Defendente.

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