segunda-feira, 14 de janeiro de 2019

O QUE É O 'PLEA BARGAIN' PROPOSTO PELO MINISTRO SÉRGIO MORO?

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"Por conta do plea bargain, os norte-americanos estão em primeiro lugar no ranking do encarceramento". Essa e outras constatações são mencionadas no post "Sobre as medidas anticorrupção" - aqui -, publicado neste blog em 27.11.2016. Aliás, encara-se o 'plea' como 'novo' no Brasil, mas a transação penal e a delação premiada foram 'inspiradas' nele. Uma indagação se impõe: Como introduzir em países da 'escola latino-germânica' do Direito (escrito) os instrumentos vigentes nas metrópoles regidas pela 'common law'?  


O que é o 'plea bargain' proposto pelo ministro Sérgio Moro? 

Por Caroline Oliveira   

Após receber a faixa presidencial, o presidente Jair Bolsonaro (PSL) empossou o primeiro ministro do alto escalão, o novo ministro da Justiça e Segurança Pública Sergio Moro. Este, durante a cerimônia de posse, prometeu “enfrentar os pontos de estrangulamento da legislação penal e processual” a fim de aumentar a eficácia do Sistema de Justiça Criminal.
Para isso, entre as suas propostas estão a previsão de operações policiais disfarçadas para combater o crime, a proibição de progressão de regime para membros de organizações criminosas armadas e a inserção na legislação criminal de mecanismo semelhante ao estadunidense “plea bargain”.

O dispositivo de Moro, que pode ser adaptado ao português como “acordo penal”, visa permitir à pessoa acusada pelo Ministério Público Federal (MPF) um acordo com o mesmo antes mesmo da abertura de uma ação penal. Hoje, no Brasil, algo semelhante ocorre com acusações de crimes de menor potencial ofensivo, como lesão corporal grave, nos Juizados Especiais Criminais. A promessa do ministro, entretanto, estende-se aos casos de furto, assalto, homicídio ou corrupção, cometidos por uma única pessoa, ou seja, sem o envolvimento de organizações criminosas.

No começo de 2018, o Conselho Nacional de Procuradores Gerais dos Ministérios Públicos dos Estados e da União encaminhou uma proposta semelhante ao então presidente da Câmara dos Deputados Rodrigo Maia e ao ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Alexandre de Moraes. Na ocasião, o MPF propôs a nulidade do oferecimento de acusações processuais em crimes cujas penas não ultrapassassem o período de quatro anos. Ao invés, requereu a possibilidade de acordo. O mesmo Conselho lançou nesta segunda-feira, 7 de janeiro, uma nota em apoio à proposta de Moro.

“Não se pode mais ignorar a dificuldade que tem o Judiciário de solucionar, tempestiva e satisfatoriamente, todos os conflitos que a ele são levados. A Justiça Negocial aparece como alternativa legítima, cumprindo, de forma célere e segura, a função dirimente do conflito”, afirmou presidente do Conselho Nacional de Procuradores-Gerais Benedito Torres Neto. Ainda defendeu que o “plea bargain” trará economia de tempo e recursos.

Sobre isso, Fernando Dias, advogado de defesa criminal e mestre em Direito pela Unidade de Virgínia, explica que o plea bargain é um mecanismo típico de um procedimento criminal anglo-saxônico de common law, centrado na tradição dos tribunais. De outro modo, no Brasil, a principal fonte em que bebem os operadores do Direito é a legislação, característico do sistema  romano-germânico, ou seja, o civil law.

Nesses procedimentos, a promotoria apresenta o indictment, similar à denúncia. Posteriormente, deve ser realizada uma audiência em que a acusação é apresentada ao réu. Nesse ato, chamado de arraignment, o réu deve se declarar inocente, culpado ou, ainda, pode não rebatê-la (nolo contendere). No Brasil é diferente, de acordo com as regras processuais penais, esse momento é realizado ao fim da instrução, e não no começo. “Isso já é uma diferença significativa”, afirma Dias.

Como a audiência é realizada no começo do procedimento penal, se o réu se declara culpado, o próprio julgamento é dispensado. Ou seja, não há instrução. Nos Estados Unidos, então, o juiz verifica somente se a declaração de culpa não é viciada e se existe suporte fático. Caso o réu se declare culpado em função de um plea bargain, nos procedimentos federais, o promotor federal deve sugerir uma pena, que o juiz, via de regra, termina por acatar. Ao passo que no Brasil, o juiz verifica a culpabilidade do réu, mesmo que seja declarada pelo mesmo.

Para o advogado, esta pena é significativamente menor do que a pena que viria a ser decidida por um juiz, no final do processo. Logo, “o plea bargain é a barganha entre a acusação e defesa sobre a pena a ser cumprida a fim de evitar um julgamento, que, nos Estados Unidos, é extremamente custoso para o réu, com riscos de penas altíssimas. A possibilidade do plea bargain, nesse modelo, é vantajosa para réu e para o próprio sistema de justiça criminal, apesar de suas falhas”.

Dias lista duas críticas que advêm do sistema norte-americano. Primeiro, ao destinar aos promotores os poderes de definir penas mais brandas, estes passam a concentrar poderes judiciais e legislativos. Outra consequência é ao utilizar mais de 90% do plea bargain, retira-se do réu o direito de discutir irregularidades cometidas durante a investigação e que repercutem na acusação. “Qual é o custo social disso, então? E a custo de quem? Se formos avançar com a implantação do plea bargain, essas críticas devem ser consideradas para não repetirmos erros já conhecidos.”

Para Rômulo Moreira, Procurador de Justiça do Ministério Público do Estado da Bahia e professor de Direito Processual Penal, o custo social do que ele chama de “americanização do processo penal brasileiro” é “desastroso”. “A primeira consequência é o aumento do número de presos como nos Estados Unidos”, que concentra a maior população carcerária do mundo atualmente. “Mas não é só isso, vai aumentar o número de presos pobres, em razão da seletividade do sistema penal, porque o rico terá toda a orientação técnica de um bom advogado. Mas o pobre não terá a mesma assistência e provavelmente será preso, ainda mais com o poder que o MPF tem hoje”, diz o procurador sobre a concentração de poderes processuais do órgão acusador em relação à defesa, diferente do sistema norteamericano, tido como adversarial.

No Brasil, o instituto semelhante ao plea bargain, a transação penal nos Juizados Especiais Criminais, é instituído pela Lei 9.099, de 1995. Aqui, quando a transação penal é possível em relação às infrações penais de menor potencial ofensivo, o promotor propõe uma pena não privativa de liberdade e encerra o processo. “No entanto, a transação penal é feita sem provas contra os acusados. Utiliza-se um boletim de ocorrência, não há provas. A confissão por si só não pode levar alguém a cumprir pena, é preciso provas. Essa banalização dos acordos penais é muito perigoso”, diz Moreira.

Em entrevista ao Estadão, Ricardo Livianu, presidente do Instituto Não Aceito a Corrupção, afirmou que “as conciliações, arbitragens, mediações, acordos de colaboração premiada e de leniência são formas alternativas de resolução de conflitos existentes no Brasil há mais de três décadas”, quando a Lei do Juizado Especial Criminal foi promulgada.

No entanto, para Rômulo Moreira, a discussão deveria ser tratada no âmbito de uma reforma dos Códigos Penal e de Processo Penal. E “não por um ministro e não por um novo projeto de lei casuístico. O que deve mudado são os Códigos da década de 1940”.

“Não tenho dúvida que essa americanização do direito penal brasileiro fique acentuada com Sergio moro, porque ele é um entusiasta do direito americano, só que ele está completamente equivocado porque são realidades diferentes. Nós temos a tradição do civil law, do direito escrito, e não do common law, é outro sistema. Você não pode trazer institutos isolados de um sistema e colocar no nosso, porque não encaixa. Esse é o grande equívoco que ele já vem cometendo desde quando era juiz”, afirma o procurador.  -  (Fonte: Site jurídico JUSTIFICANDO - AQUI).

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