terça-feira, 29 de janeiro de 2019

DA SÉRIE DE COMO IGNORAR O DIREITO

(Palavras que poderão ser ouvidas caso o ex-presidente seja impedido de dar adeus ao irmão mais velho: "Comoção nacional", "A lei fala em 'poderá', não em 'deverá'", "Isso nem é notícia - tanto que o JN não fez a mínima referência."). 
(Colagem: GGN)
Juíza Lebbos protela decisão para Lula ir ao velório do irmão
No GGN: O ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva talvez não consiga deixar a prisão a tempo de velar o corpo do irmão, Genival Inácio da Silva, o Vavá, que morreu hoje, dia 29, em São Paulo. O velório já teve início e o enterro será às 13 hs desta quarta, dia 30, em São Bernardo do Campo.
Como a autorização não foi respondida pela autoridade carcerária da Superintendência da Polícia Federal, a defesa encaminhou o requerimento para a juíza Carolina Lebbos, responsável pela execução da pena do ex-presidente. Lebbos, por seu turno, diz esperar a manifestação do Ministério Público Federal.
Na contramão desses eventos que ocorrem em Curitiba, o vice-presidente Hamilton Mourão defendeu o direito de Lula ir ao velório do irmão, dizendo não ver problema em uma autorização da Justiça. O presidente interino diz que se trata de uma 'questão humanitária'. Lembrou também que perdeu um irmão no passado e que não considera um problema uma eventual autorização do Poder Judiciário para que Lula participe da cerimônia.
Um pedido de habeas corpus enviado ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região no final da tarde de hoje também reforça a solicitação para saída temporária do ex-presidente. A solicitação foi feita por Ricardo Luiz Ferreira diante da indefinição no pedido inicial da defesa de Lula à Justiça do Paraná.
Os advogados lembram que o artigo 120 da Lei de Execução Penal permite a presença de Lula ao velório.  E lembram que, no ano passado, ao solicitar autorização para ir ao enterro do Sigmaringa Seixas, o juiz negou o pedido dizendo que só ocorreria com familiares. Leia o artigo 120 a seguir.
Lei de Execução Penal brasileira (7210/1984):
Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:
I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;
II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).
Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.  

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