quarta-feira, 1 de agosto de 2018

AFINAL, TOMATE É FRUTA OU LEGUME?

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Da série pratos curiosos da arte vernacular-jurídico-culinária.


O dia em que a Suprema Corte dos EUA teve que decidir se tomate é fruta ou legume 

Cássio Casagrande

Como bom descendente de italianos, adoro preparar uma salada caprese, cujos ingredientes essenciais são tomates, mussarela de búfala, manjericão e azeite (sal e pimenta a gosto). Mas, naquela semana da fatídica greve dos caminhoneiros, estava difícil conseguir um belo tomate aqui no Rio de Janeiro. Explicou-me o senhor Manoel, feirante da praça Serzedelo Correia, cuja banca estava bastante desfalcada, que as frutas, resistentes e duradouras, estavam mais fáceis de encontrar junto aos fornecedores, porém os legumes e verduras, delicados e perecíveis, dependentes de transporte expedito, tinham desaparecido. Pensei em redarguir, alegando que o tomate é, na verdade, uma fruta (ou fruto?) e que, pela lógica da coisa, não deveria estar sob regime de escassez. 
Mas logo lembrei que a questão é juridicamente controversa, tendo suscitado uma disputa judicial que foi parar na Suprema Corte dos EUA, há mais de um século. Trata-se do célebre “caso do tomate”: Nix v. Hedden 149 U.S. 304 (1893), cuja saborosa ementa é a seguinte:
“A corte leva em consideração, para fins judiciais, o significado ordinário de todas as palavras em nossa língua, e dicionários são admitidos não como prova, mas apenas como elementos auxiliares à memória e compreensão da corte. Tomates são “legumes” e não “frutas”, no sentido estabelecido pela seção 121 da Lei de Tarifas de 3 de março de 1883”.
Mas, por que raios, afinal, o tomate chegou, sob a forma de lide, à apreciação da mais alta corte constitucional dos Estados Unidos da América? O caso, como já deve ter percebido o atilado leitor ao ler a ementa da decisão, envolvia o direito tributário. John Nix fundou em Nova Iorque, no ano de 1839, uma empresa distribuidora de alimentos “in natura”. A empresa, comandada por ele e seus quatro filhos, prosperou com a popularização dos navios a vapor na segunda metade do século XIX, que poderiam trazer rapidamente alimentos frescos de regiões mais quentes durante o rigoroso inverno nova-iorquino. Nix foi um dos primeiros a comercializar na cidade legumes e frutas vindos da distante Flórida e, também, a importá-los das Bermudas.
O governo nunca gosta de perder dinheiro e, percebendo a grande movimentação de alimentos frescos nos portos da costa nordeste do Atlântico, editou em 1883 a Tariff Act, que tributava em 10% todos os “vegetables” vindos do estrangeiro e desembarcados no país (em inglês, “vegetables” corresponde ao que denominamos, em português, como “verduras e legumes” ou, simplesmente, “hortaliças”). A lei, todavia, expressamente isentava de tributação as frutas, “verdes, maduras ou secas”. O chefe da aduana do porto de Nova Iorque, Edward L. Hedden, ao interpretar a lei, cobrou os dez por cento sobre uma carga de perecíveis da Nix and Co., incluindo os tomates. Porém, o importador alegou que este alimento não poderia ser taxado, já que era, tecnicamente, uma fruta – e as frutas, como visto, eram insuscetíveis de tributação. O Sr. Hedden, suspicaz e zeloso coletor de impostos, não se convenceu, pois para ele tudo que poderia virar salada era “vegetable” e não fruta. Nix pagou os tributos sob protesto, e posteriormente, irresignado, ajuizou uma ação de repetição de indébito na Justiça Federal, que, em todas as instâncias, deu ganho de causa ao fisco.
Então, o caso finalmente chegou à Suprema Corte, e a sessão de sustentação oral se transformou em uma “batalha de dicionários”. Os advogados das partes adversárias, munidos de exemplares do “Webster”, do “Worcester” e do “Imperial”, passaram a ler não apenas a definição de “tomate”, como a de outros legumes e tubérculos, para tentar uma analogia que lhes fosse favorável. O procurador do autor da ação (Nix) leu da tribuna os conceitos dicionarizados de ervilha, berinjela, pepino, abóbora e pimenta. O patrono do réu (Hedden) leu os verbetes sobre batata, nabo, pastinaca, couve-flor, repolho, cenoura e feijão. Imagino que os honorabilíssimos juízes, ao final da sessão, acabaram ficando com muita fome, por sugestão.
A Suprema Corte, à unanimidade, não acolheu o recurso do contribuinte, mantendo a decisão das instâncias inferiores e, assim, firmando remansosa jurisprudência no sentido de que o tomate pertence ao grupo dos legumes e verduras, pelo menos para os fins da Tariff Act de 1883. Redigindo a decisão em nome da corte, o ínclito Justice Horace Grey fundamentou o acórdão sobre o problema da interpretação literal, estabelecendo que os dicionários não são propriamente meios de prova, nos seguintes termos:
“As passagens citadas dos dicionários definem a palavra “fruta” como a semente das plantas, ou aquelas partes das plantas que contém a semente, e especialmente a polpa suculenta produzida por certas plantas, que cobrem e sustentam a semente. Estas definições não indicam por si só que tomates são “frutas”, como categoria distinta de “legumes” na linguagem comum ou no sentido pretendido pela lei de tarifas. Uma vez que não há prova de que as palavras “frutas” e “legumes” adquiriram qualquer significado especial no comércio, elas devem ser lidas em seu sentido ordinário. E com relação a esse sentido é que a corte deve apreciá-las, como o faz em relação a todas as palavras de nossa língua, e sobre esta questão os dicionários não fazem prova, mas apenas corroboram para a memória e entendimento da corte. (…) Em termos botânicos, os tomates são o fruto de uma planta, da mesma forma que pepinos, abóboras, feijões e ervilhas. Mas na linguagem comum das pessoas, sejam fornecedores ou consumidores destes produtos, todos esses são legumes e verduras cultivados em hortas, os quais, consumidos crus ou cozidos, são, tal como batatas, cenouras, nabos, pastinacas, beterrabas, couve-flor, repolho, aipo e alface, usualmente servidos no jantar, juntamente com ou após a sopa, o peixe ou as carnes, que constituem a parte principal da refeição, e não, como ocorre em geral com as frutas, na forma de sobremesa.”
Curiosamente, já havia na própria Suprema Corte até mesmo um precedente sobre o problema da interpretação gramatical de termos “botânicos”, pois em um caso anterior, citado pelo juiz Horace Grey em sua fundamentação, aquela corte constitucional já tinha decidido que “feijões” deveriam ser interpretados em um sentido comum, isto é, deveriam ser considerados legumes e não “sementes”.
Ou seja, a Suprema Corte preferiu encontrar o sentido “pragmático” do uso social das plantas comestíveis, ao invés da sua definição científica, tal como assentado nos dicionários. Este acórdão da Suprema Corte dos EUA, que tem apenas duas páginas e meia, evidentemente não tem importância pela definição do que seja o tomate em si; para além do seu aspecto pitoresco e quase humorístico, acabou sendo uma referência na jurisprudência constitucional americana a respeito dos limites da interpretação gramatical. Ele foi referido, como paradigma de hermenêutica jurídica, em outros casos importantes da Suprema Corte, que sempre prefere optar pelo sentido concreto, vivo e contextualizado das palavras, e não por seu significado abstrato, etimológico ou técnico. Pragmatismo que é uma das características da sociedade americana.
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Em 2015, durante julgamento da ADPF 378, na qual se discutiam questões procedimentais relativas ao processo de impeachment da Presidente Dilma Rousseff, houve também em nosso STF uma pequena “batalha de dicionário”.
Estava em questão a forma de composição da comissão especial de análise do processo de impeachment na Câmara dos Deputados, cujo regimento estabelecia que dita comissão deveria ser “eleita” e representar todos os partidos. Isto levou a uma divergência de interpretação quanto ao termo “eleita”. Uma corrente, liderada pelo relator Fachin, entendia que isso significava a escolha dos membros da comissão por votação, com a possibilidade de participação de chapas alternativas e independentes não avalizadas pelos partidos; já a divergência, capitaneada pelo ministro Barroso (cuja tese acabou vencedora por 7 x 4), entendia que “eleita” deveria ser interpretada no sentido de “escolhida” pelas lideranças partidárias.
O curioso, neste caso, no que diz respeito à interpretação gramatical, foi que o ministro Barroso levou ao plenário o dicionário Aurélio e leu o verbete do verbo “eleger”, para demonstrar que ele pode significar também “escolher”. O ministro Gilmar, contrário a esta tese, com seu jeito habitualmente debochado, ironizou o fato de Barroso estar recorrendo ao “jurista” Aurélio Buarque de Hollanda (terá sido a partir deste momento que Barroso passou a considerar o seu hoje desafeto como uma “pessoa horrível”?).
Seja como for, contrariamente ao “caso do tomate”, nesse julgamento do STF a definição do dicionário estava mais próxima ao próprio uso pragmático do vocábulo “eleição”, isto é, do uso que a Câmara dos Deputados costumeiramente fazia dele.
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Por tudo isso, um conselho que sempre dou aos meus alunos é: antes de comprar um vade-mecum, tenham na estante um bom Aurélio ou Houaiss, daqueles calhamacentos, em papel: os dicionários online gratuitos estão cheios de furos e serão de pouca valia em uma batalha judiciária vernacular – eles não têm, afinal, a autoridade doutrinária dos grandes Papas da língua.  -  (Fonte: Site Jurídico JOTA - Aqui).

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