quinta-feira, 5 de abril de 2018

SOBRE O JULGAMENTO DO HC DO EX-PRESIDENTE


Permitimo-nos tecer comentários sobre alguns dos itens do post "QUE SE DEFINA A QUESTÃO DA PRISÃO APÓS SEGUNDA INSTÂNCIA" AQUI -, de nossa autoria, publicado neste blog no dia  02:

1. O constitucionalista José Afonso da Silva - cujo perfil pode ser lido aqui - é o doutrinador mais citado pelo Supremo Tribunal Federal ao longo do tempo (veja-se, p. ex., o exposto aqui, de 2013). Sua consagrada obra "Curso de Direito Constitucional Positivo", 'farol' dos cultores do Direito, está prestes a ser editada pela 40ª vez! 

2. Qual o pensamento do jurista José Afonso acerca da tese da prisão após condenação em segunda instância? Contrário, pela simples razão de que o direito individual à presunção de inocência impõe o TRÂNSITO EM JULGADO do processo - o esgotamento das possibilidades de o acusado recorrer - para que a prisão possa se concretizar.  

[Há, claro, outros ilustres constitucionalistas, muitos dos quais citados pelos senhores ministros. Apenas pretendi, ao indicar o doutrinador José Afonso da Silva, enfatizar a justeza do entendimento dos defensores da tese de prisão somente após o trânsito em julgado da decisão penal, homenageando a cláusula pétrea atinente à presunção de inocência - conforme, aliás, deixou claro o ministro Celso de Mello em sua magnífica 'aula'].

3. Uma vez que a presunção de inocência é cláusula pétrea - intocável, segundo reza o artigo 60 da CF -, é lícito concluir que o STF agiu de forma míope ao, em outubro de 2016, pelo placar de 6 X 5, admitir o cumprimento de pena de prisão a partir de condenação em segunda instância. (Já o TRF4 foi além: mediante sua súmula 122, tornou OBRIGATÓRIA a prisão imediata!).   

[Vale reforçar: O STF admitiu a possibilidade de prisão, desde que FUNDAMENTADA pelo julgador, mas tanto o Tribunal Regional Federal da 4ª Região - mediante a súmula 122 - como o Superior Tribunal de Justiça, ao expedir a súmula 267, 'DECRETARAM' A AUTOMÁTICA PRISÃO do réu condenado, desobrigando, assim, o julgador de fundamentar a ordem de prisão].

4. Após a deliberação acima, defensores da CF ingressaram no Supremo com Ações Diretas de Constitucionalidade para esclarecer se é ou não constitucional o que prescreve o Código de Processo Penal em seu artigo 283 sobre o tema:

"Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.

Em dezembro de 2017, o ministro-relator Marco Aurélio Mello emitiu seu parecer final acerca das ADCs, deixando-as aptas à apreciação do plenário, mas a ministra Cármen Lúcia, presidente do STF, 'cozinhou' o assunto o quanto pôde, até optar pelo julgamento, no dia 22 passado, não das citadas ADCs, mas do pedido de habeas corpus interposto (já em 2018) pela defesa do ex-presidente Lula, medida com desfecho previsto para a próxima quarta-feira, 4.  

[Afinal, por que a ministra-presidente Cármen Lúcia fez tanta questão de que o pedido de HC 152752 - de interesse da defesa do ex-presidente Lula - fosse apreciado antes do julgamento das ADCs  43 e 44?  Tal deliberação presidencial teria algo a vez com a posição que a ministra Rosa Weber poderia assumir, quando ela própria afirmou, agora, que embasava seu voto - contrário à concessão do HC - no 'princípio da colegialidade', ou seja, de sempre acompanhar a maioria, como vinha demonstrando na prática, embora tivesse sido ela voto vencido em outubro de 2016? Caso contrário, não teria a ministra Rosa deixado claro, como deixou, que seu voto seria outro caso o julgamento do HC viesse a acontecer somente após mudado o entendimento do Tribunal...].

Ou seja, a ministra, que agora pede 'serenidade' às forças em confronto (pró e antiLula), parece ter remado contra. 


NOTAS:  

a) Grifamos em negrito a parte final do artigo 283 para enfatizar que, ao contrário do que pregam juízes, procuradores e demais defensores da prisão após condenação em segunda instância, as prisões temporárias/preventivas SÃO ADMITIDAS usualmente, sendo, portanto, insubsistente o alegado (sutil e esperto!) temor de que eventual concessão de habeas corpus ao ex-presidente possa implicar o impedimento da prisão de estupradores, assassinos e meliantes do tipo, "argumento" simpaticamente acolhido pela imprensa amiga, interessada em passar para a opinião pública impressão negativa quanto ao direito líquido e certo do ex-presidente e, antes disso, à CONSTITUCIONALIDADE do artigo 283 do CPP. 

[Até o douto ministro Barroso invocou o "argumento" acima. Quanto a essas e outras aberrações, como a de se dizer que a presunção de inocência seria uma invenção, uma 'jabuticaba' brasileira, o ministro Celso de Mello não conseguiu, ao externar o seu voto, conter um indignado "ESTÁ ERRADO!"].

b) Voltando ao constitucionalista José Afonso da Silva: felicitações à defesa do ex-presidente pelo acerto da apresentação - clique aqui - do parecer do emérito professor.  

[Ver o comentário no topo].

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Este blog lamenta a derrota da cláusula pétrea. O STF decidiu. A História registrará para sempre.

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