sexta-feira, 2 de fevereiro de 2018

A SAGA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS


"Os direitos fundamentais são produto de uma evolução multissecular

Os direitos fundamentais, tal como os conhecemos, são produto de uma evolução multissecular. Têm como base a tradição judaico-cristã, a filosofia grega, a jurisprudência romana e a teologia medieval.

Entretanto só começaram a ganhar as feições atuais nas lutas contra o absolutismo monárquico, travadas ao longo do século 18, quando se consolidou a ideia de que os indivíduos possuem direitos inalienáveis e imprescritíveis, oponíveis ao Estado.

Desde então, passaram a integrar as Constituições dos países avançados, com destaque para o direito à vida, à liberdade, à igualdade e à propriedade, abarcando ainda o de votar e de ser votado.

Logo na centúria seguinte, no entanto, constatou-se que a desigualdade resultante de um "laissez-faire" econômico extremado não permitiu que as massas trabalhadoras usufruíssem daqueles direitos formalmente inscritos nas Constituições, levando a revoltas e motins por toda parte.

Nesse contexto, desenvolveram-se os direitos sociais, de segunda geração, que compreendem, basicamente, o direito ao trabalho e a um salário mínimo; à limitação da jornada laboral; à proteção do menor e da gestante no serviço; bem assim o de fazer greve e de formar sindicatos.

Abrangem também o direito à saúde e à educação, ao amparo na velhice, na doença e no desemprego.

Com o incremento da globalização no século 20, surgiram os direitos de solidariedade ou fraternidade, de terceira geração. Incluem, dentre outros, o direito à paz, à autodeterminação, ao desenvolvimento e ao meio ambiente, na maior parte contemplados em documentos internacionais.

Hoje, alguns cogitam de uma quarta geração, ainda inominada, objetivando defender a intimidade, a privacidade e o patrimônio genético das pessoas contra o uso inapropriado da informática e da bioengenharia.

Independentemente da geração a que pertençam, milita a favor dos direitos fundamentais, em especial dos sociais, o princípio da proibição do retrocesso, plasmado no art. 30 da Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948, da ONU, cuja redação é a seguinte: "Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à destruição de quaisquer dos direitos e liberdades aqui estabelecidos".

Em lição muito oportuna, considerada a quadra pela qual passamos, o jurista português Gomes Canotilho pontua que a "proibição do retrocesso nada pode fazer contra as recessões e crises econômicas [...], mas o princípio em análise limita a reversibilidade dos direitos adquiridos", sob pena de afronta aos postulados da legítima confiança e da segurança dos cidadãos.

Isso porque "o núcleo essencial dos direitos já realizado e efetivado através de medidas legislativas [...] deve considerar-se constitucionalmente garantido", sendo inconstitucional a sua supressão, "sem a criação de outros esquemas alternativos ou compensatórios".

O princípio da proibição do retrocesso, portanto, impede que, a pretexto de superar dificuldades econômicas, o Estado possa, sem uma contrapartida adequada, revogar ou anular o núcleo essencial dos direitos conquistados pelo povo. É que ele corresponde ao mínimo existencial, ou seja, ao conjunto de bens materiais e imateriais sem o qual não é possível viver com dignidade."





(De Ricardo Lewandowski, ministro do STF, post intitulado "Proibição do retrocesso", publicado na edição desta data da Folha de S.Paulo - AQUI

Além de ministro, Ricardo Lewandowski é professor titular de teoria do Estado da Faculdade de Direito da USP. 

Sobre direitos fundamentais e demais direitos, cumpre ponderar: A proibição do retrocesso parece valer para o processo legislativo - vedação de propostas de emendas que impliquem sua redução -, e não para o dia a dia. Um exemplo: os presídios superlotados de presos temporários. Outro: a força-tarefa da Lava Jato, que  procedeu ao arrepio de direitos constitucionalmente previstos, com o beneplácito da instância superior. Nunca será demais lembrar que o TRF4, ao deliberar sobre denúncias acerca de excessos praticados, informou que se tratavam de 'medidas excepcionais perfeitamente normais': Afinal, tempos excepcionais requerem providências excepcionais, segundo o excelso tribunal. Quem não lembra? E a Constituição?). 

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