Uma das primeiras delações premiadas homologadas por Sergio Moro, de Curitiba, foi em 2004, quando não havia, portanto, legislação específica.
Acusado de lavar dinheiro da corrupção, da sonegação e até do trafico, com o Fernandinho Beira-Mar entre seus clientes, Alberto Youssef teve a pena reduzida quando entregou ex-comparsas, todos doleiros e lobistas.
O advogado Roberto Bertholdo foi processado em 2005, alvo de outra delação homologada por Sérgio Moro, a do empresário Antônio Celso Garcia, o Toni Garcia, político paranaense, que tinha sido acusado de aplicar um golpe em clientes de um consórcio.
Roberto Bertholdo, em vez de delatar, reagiu. Grampeou o juiz Moro e o acusou de atropelar a lei na condução dos processos.
Em 2006, mesmo preso sob acusação de lavar dinheiro e de fazer tráfico de influência, deu entrevista à Band News de Curitiba e à RPC, afiliada da Globo.
Acusou Moro de agir com arbitrariedade e abuso de autoridade com todos os advogados e de ter concedido imunidade a criminosos com a homologação de acordos de delação.
Roberto Bertholdo citou um caso específico, o do doleiro Alberto Youssef. Segundo ele, a delação de Yousseff havia estabelecido "um monopólio do câmbio no Brasil”.
Ao entregar antigos comparsas, Youssef mandou para a cadeia concorrentes, como Toninho da Barcelona, e continuou operando no mercado.
Aliás, segundo Bertholdo, mesmo preso, Youssef não deixou de operar.
Bertholdo menciona “Neuma Cunha”, como uma das operadoras que faziam o trabalho para Youssef fora da cadeia. Em depoimento a Moro, Youssef disse não conhecê-la.
"É só vir ao Cope e verificar que a Neuma vinha visitá-lo semanalmente quando estava preso e era quem operava câmbio para ele. Durante esse período, toda a operação de corrupção de Janene (José Janene, deputado federal) era transformada em dinheiro vivo por Youssef", afirmou.
O tempo mostrou que Bertholdo estava certo. A “Neuma Cunha” citada por ele é Nelma Kodama, que, oito anos depois, seria presa no aeroporto, tentando fugir para o exterior com 200 mil euros escondidos sob a roupa, inclusive na calcinha.
Falamos com Nelma Kodama na semana passada. Ela concordou em dar entrevista. Quando fiz as primeiras perguntas sobre a delação premiada, deixou de responder às mensagens.
No início, Nelma acreditava que a reportagem seria sobre o estilo de vida dela depois que deixou a prisão.
Muito do que se conhece hoje de Sergio Moro, com seu estilo implacável e a atuação considerada parcial, já foi revelada naquele tempo.
A Justiça de Curitiba tomou o depoimento dos jornalistas que entrevistaram Bertholdo — Denise Mello pela Band News e Sandro Dal Pícolo, pela afiliada da Globo.
Denise contou tudo, até o que não foi para o ar.
Disse que Bertholdo, na cela, reproduziu em um iPod a gravação de escutas clandestinas que supostamente comprometeriam Moro. Ela tentou gravar o áudio em seu celular, mas a qualidade ficou ruim.
Bertholdo disse que enviaria um CD com cópia de qualidade para a emissora, através da filha, Priscila.
E foi o que fez.
Uma hora e meia depois, já na rádio, um rapaz o procurou e, dizendo-se namorado de Priscila, e lhe entregou um envelope com um CD.
Mas Denise, depois de conversar com seu chefe, decidiu não publicar os grampos, em razão da forma clandestina como foram feitos.
“Publicamos a entrevista, mas não os áudios da escuta clandestina”, disse Denise.
A Band News pertence a J. Malucceli, amigo de Moro, mas Denise afirmou que não houve nenhuma interferência dele.
“Foi uma decisão conjunta minha e do meu chefe na época, o Gladimir Nascimento”.
Na entrevista à Band News e à TV, Bertholdo contou que Moro também fazia escutas ilegais. Segue um trecho do depoimento de Denise:
Durante a entrevista, ele também acusou o juiz Sérgio Moro de fazer escutas ilegais por meio da colaboração de Tony Garcia. Ele disse: 'apesar de uma liminar do Tribunal Regional Federal da 4a Região não permitir essa investigação, o juiz Sérgio Moro investiga, através do Tony Garcia, o senhor Giovani Gionédis. E hoje ele grampeou ninguém mais ninguém menos do que o Presidente do Tribunal de Contas do Paraná, o senhor Heinz George Haven, que foi grampeado pelo Tony Garcia a mando do juiz Sérgio Moro'. E ele completa: 'isso é crime, Sr. Sérgio Moro'. Esse é um dos trechos que ele disse" .
Sandro Dal Picolo, da TV Globo, também prestou depoimento, mas falou menos:
Eu lembro que havia uma crítica ao instituto da delação premiada. Era uma crítica, uma opinião a respeito da delação premiada, criticando que a delação premiada acabava dando algum benefício pra... eu não me lembro se ele falava em imunidade, não lembro se era essa a palavra.
A entrevista de Bertholdo a Denise foi o motivo alegado para a Justiça Federal autorizar, a pedido do Ministério Público Federal, busca e apreensão na cela de Bertholdo, onde foram apreendidos CDs com áudios.
Os áudios foram o suficiente para o Ministério Público Federal denunciar Bertholdo e a filha pelo crime de escuta clandestina.
Já a entrevista também serviu de base para outra denuncia contra Bertholdo, pelos crimes de injúria, calúnia e difamação.
Sergio Moro já tinha sido vítima de Bertholdo em outro caso de escuta clandestina.
Entre dezembro de 2003 e março de 2004, durante a investigação da mega lavanderia de dinheiro que funcionava no Banestado, Moro teve os telefones do gabinete no fórum e da casa grampeados.
Soube disso através de dois delatores, o Toni Garcia e o Sérgio Costa. Já processava Bertholdo, pelo crime de lavagem de dinheiro e de tráfico de influência.
O procedimento normal, nesses casos, é que o juiz se afaste do caso. Mas não foi o que ele fez.
Moro permaneceu à frente da investigação e, a pedido do Ministério Público Federal, ordenou a quebra do sigilo telefônico de Bertholdo e autorizou os dois delatores a gravarem conversas com ele.
Bertholdo negou que os grampos tivessem sido feitos por ele (assumia apenas a tentativa de divulgação) e culpava Alberto Youssef, com quem teve relações no passado.
Foi até a última instância para reverter a condenação. Um habeas corpus deu entrada no Superior Tribunal de Justiça, relatado pela ministra Laurita Vaz.
Seus advogados diziam que a investigação era imprestável, já que Moro, na condição de vítima, não poderia autorizar medidas contra seu algoz.
"O objetivo único e exclusivo da interceptação decretada pelo Juiz Moro foi devassar a vida daquele que tinha ousado grampeá-lo. Vítima contra acusado…”, escreveu um advogado.
Moro acabou deixando o caso quando o Ministério Público Federal denunciou seu algoz. Mas, no período das investigações, manteve controle total sobre operações, inclusive sobre os grampos dos quais foi alvo e que foram descartados por ele, preservando o sigilo das conversas.
Seu substituto na 2a. Vara (hoje é 13a.) assumiu o caso, o que também é estranho, já que existe ligação funcional entre o juiz titular e o segundo na jurisdição.
No seu relatório, ao julgar o habeas corpus, a ministra Laurita Vaz recordou como Moro tomou conhecimento de que tinha mesmo sido grampeado. Foi em 25 de agosto de 2005.
" (...) foram ouvidas as conversas referentes às fitas apreendidas e que constam nos autos, podendo o depoente (Sergio Moro) reconhecer sua própria voz e diálogos mantidos com o Delegado de Polícia Federal Paulo Roberto Falcão, com o Procurador da República Vladimir Aras, com a Desembargadora Maria de Fátima Labarrère, com o Promotor de Justiça do Estado do Paraná Cruz (de Maringá), com um amigo de nome Carlos Zucolotto (ele, mais tarde acusado de vender facilidades em delação a Rodrigo Tacla Duran), com familiares (filha e esposa) e, segundo lhe parece, também uma conversa com o DPF Luiz Pontel”.
Bertholdo perdeu, embora a ministra relatora tenha dito que não é adequado um juiz participar de investigação, ainda mais de supostos crimes dos quais seria vítima.
Um ministro deu razão à defesa de Bertholdo, em termos duros. Foi Napoleão Maia Filho.
"Penso que o Judiciário não deve, especialmente nos dias intranquilos de hoje, ser tolerante com tão aberta ilegalidade, máxime cometida por um Juiz. Não é o problema de ele ter determinado escutas, quebrado sigilo e ter feito essas coisas que ele fez. Isso não é problemático para o Juiz. É que a vítima era ele. Esse é o ponto central, que não pode ser ocultado e deve ser posto, a meu ver, na mais intensa radiação solar. O que ele determinou, certo ou errado, era para descobrir crime praticado contra ele. Ele não podia nem ter determinado, quanto mais, depois, o seu substituto aproveitar todo esse material. Isso incentiva, a meu ver, essa prática, que já é extremamente disseminada no nosso País, de escutas clandestinas sem inquérito, sem ação penal, sem nada. E depois, aproveita-se isso por motivo A, B ou C, mesmo a pretexto de se dizer que não contaminou as provas posteriores”.
Bertholdo já não fala como antes. Lobista conhecido em Brasília, hoje é visto na companhia do ministro da Saúde, Ricardo Barros, que só chegou ao poder com a queda de Dilma.
Muitas das suas acusações ficaram sem resposta.
O que havia nas gravações que enfureceram tanto o juiz Moro? Pode um delator trabalhar em causa de interesse direto do juiz? Por que Moro, tendo tomado conhecimento de que Youssef continuava no crime, não deteve, no sentido de anular o acordo de delação? Como Youssef foi beneficiado com a própria delação e o encarceramento de seus concorrentes?
Com seu estilo ativo de conduzir processos, Moro é protagonista de um novo tipo de direito penal no Brasil, situação que tem incomodado alguns juízes.
No mês passado, na conferência estadual da advocacia em Santa Catarina, o juiz Alexandre Morais da Rosa disse: "Nosso processo penal mudou”. O juiz sugeriu aos advogados que leiam outros livros.
"Se você quiser continuar fazendo o processinho penal do cotidiano, tudo bem. Os livros servem. Se você quiser ampliar, uma das leituras possíveis é Teoria dos Jogos e Análise Econômica do Direito, e pensar fundamentalmente num modelo de gestão do processo, uma troca de informações, uma gestão bem diferenciada”, destacou.
Ficou a dúvida na plateia e Alexandre esclareceu. "Trata-se de um jogo”, ele disse. "É um jogo de compra e venda de informação de um grande mercado judicial”. Alexandre, que é pós-doutorado, foi além e advertiu que é preciso manter integridade, mas trabalhar com os novos conceitos. "Existe hoje um mercado judicial”, reforçou.
"Nós não vamos transformar nosso processo penal no lugar dos espertalhões, mas existem hoje muitos espertalhões trabalhando hoje no processo penal que é essa nova modalidade, que é a negociação. Quanto mais informação qualificada você tiver dos jogadores, quanto mais você souber do jogo, da jogada, de uma jogada dominante, de uma jogada dominada, como é que se troca informação, como é que se negocia, você pode ter maior êxito. As regras antigas já não servem para nada. Vivemos um tempo muito difícil para a democracia”, disse, para espanto dos presentes.
Para finalizar, ele contou que um amigo lhe confidenciou que havia instalado câmeras ocultas em toda casa, depois que se casou com uma mulher que já tinha uma filha.
Por que ele fez isso?
“Para se defender se, no futuro, for acusado de um crime sexual”. Segundo ele, os tempos são estranhos porque, hoje, você pode confiar no inimigo - sabe o que ele vai fazer —, mas nunca no amigo. “O amigo de hoje é o delator de amanhã”, afirmou.
E não é ele que terá de provar a acusação. É o delatado que terá de provar a inocência.
A lei diz que o delator deve provar o que diz, mas na prática não é isso que tem acontecido.
É nesse ambiente que se desenvolve a indústria da delação, e os advogados, bem relacionados com juízes e procuradores, já entenderam que é também uma mina para ganhar dinheiro.
O JornalGGN e o DCM enviaram ontem à tarde as seguintes perguntas ao assessor de imprensa do MP de Curitiba. Até a publicação desta matéria, elas não foram respondidas:
1) Quais critérios utilizados para a concessão de benefícios em acordos de delação premiada?
2) Especificamente, no caso dos três controladores do Meinl Bank de Antígua, o acordo previu o pagamento de multa no valor de R$ 1 milhão cada um (315 mil dólares aproximadamente). Não é pouco tendo em vista o montante movimentado por eles (1,6 bilhão de dólares) em pagamento a agentes políticos em nome da Odebrecht?
3) Que contribuição os controladores do Meinl Bank deram para a investigação?
4) O advogado Rodrigo Tacla Durán disse que foi procurado por um colega, Carlos Zucolotto Júnior, seu ex-correspondente, que negociou benefícios em acordo de delação premiada. Segundo ele, o Ministério Público Federal enviou esboço do acordo com benefícios oferecidos pelo advogado. O que o MP tem a dizer sobre essa afirmação do advogado Tacla Durán?
5) Fique à vontade para fazer considerações que considerar pertinentes ao tema."
(De Joaquim de Carvalho, post intitulado "Moro e a origem de um novo direito penal", publicado no Jornal GGN - AQUI.
Muitos estão sendo os comentários suscitados pelo post acima, um dos quais, longo e eloquente, nos causou espécie. O autor é o leitor Eduardo Ramos, e o comentário é o seguinte:
"Lembrei dessa matéria que saiu no Tijolaço e o amigo Webster Franklin trouxe ao GGN, quando um Gilmar Mendes garantista destruiu a sentença e a imagem de um certo juiz do Paraná. Esse "novo Direito Penal" já era mesmo algo inserido na personalidade autoritária do juiz, e é interessante notarmos como Gilmar Mendes, literalmente, "dança conforme a música" - em 2010, as atitudes de Moro receberam dele um ESCULACHO completo, de 2014 em diante, o mais rigoroso silêncio, até que incomodou "quem não deveria", e o velho Gilmar voltou a atacá-lo. Mas as palavras do "garantista" valem a pena ser lembradas, são perfeitas!
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"....É de afirmar, e o Tribunal tem-se manifestado várias vezes em relação a essa questão, que o juiz é órgão de controle no processo criminal. Tem uma função específica. Ele não é sócio do Ministério Público e, muito menos, membro da Polícia Federal, do órgão investigador, no desfecho da investigação. De modo que peço vista dos autos para melhor exame.
E, depois de examinar os autos, o julgamento que faz sobre as atitudes de Moro:
“questiona-se neste writ (habeas corpus) a atuação de SÉRGIO FERNANDO MORO, Juiz Federal titular da 2ª Vara Federal Criminal de Curitiba PR, na condução do processo n. 2004.70.00.012219-8, processo no qual é imputada ao paciente a prática de crimes contra o sistema financeiro nacional, crimes tipificados na Lei n. 7.492/86.”(…)
A questão, portanto, cinge-se a verificar se o conjunto de decisões revela atuação parcial do magistrado.
E, reafirmo, impressionou-me o contexto fático descrito na inicial do presente habeas corpus, pois, objetiva e didaticamente, logrou narrar e destacar excertos das decisões proferidas pelo magistrado excepto, desenhando um quadro deveras incomum.
Incomum porque não me parece razoável admitir que, em causas que versem sobre crimes não violentos, por mais graves e repugnantes que sejam, se justifiquem repetidos decretos de prisão, salvo, evidentemente, circunstâncias extraordinárias, pois reiteradamente esta Corte tem assentado o caráter excepcional da prisão antecipada:
“A prisão preventiva não pode – e não deve – ser utilizada, pelo Poder Público, como instrumento de punição antecipada daquele a quem se imputou a prática do delito, pois, no sistema jurídico brasileiro, fundado em bases democráticas, prevalece o princípio da liberdade, incompatível com punições em processo e inconciliável com condenações sem defesa prévia” (HC 93.883, rel. Min. Celso de Mello).
Atípico, também, pelo fato de os decretos de prisão, submetidos a reexame das instâncias superiores, terem sido, em sua maioria, não confirmados, autorizando, assim, o juízo crítico lançado pelos impetrantes.
Já tive a oportunidade de me manifestar acerca de situações em que se vislumbra resistência ou inconformismo do magistrado, quando contrariado por uma decisão de instância superior. Em atuação de inequívoco desserviço e desrespeito ao sistema jurisdicional e ao Estado de Direito, o juiz irroga-se de autoridade ímpar, absolutista, acima da própria Justiça, conduzindo o processo ao seu livre arbítrio, bradando sua independência funcional.
Ora, quando se cogita de independência, essa deve ser havida como:
“expressão da atitude do juiz em face de influências provenientes do sistema e do governo. Permite-lhe tomar não apenas decisões contrárias a interesses do governo – quando o exijam a Constituição e a lei – mas também impopulares, que a imprensa e a opinião pública não gostariam que fossem adotadas. A vinculação do juiz à ética da legalidade algumas vezes o coloca sob forte pressão dos que supõem que todos são culpados até prova em contrário”. (Ministro Eros Grau, HC 95.009).
Chega? Não, Gilmar Mendes diz mais de Moro:
Destaco, ainda, o seguinte excerto da lavra do Min. Eros Grau:
“(…) a independência do juiz criminal impõe sua cabal desvinculação da atividade investigatória e do combate ativo do crime, na teoria e na prática.
O resultado dessa perversa vinculação não tarda a mostrar-se, a partir dela, a pretexto de implantar-se a ordem, instalando-se pura anarquia. Dada a suposta violação da lei, nenhuma outra lei poderia ser invocada para regrar o comportamento do Estado na repressão dessa violação. Contra ‘bandidos’ o Estado e seus agentes atuam como se bandidos fossem, à margem da lei, fazendo mossa da Constituição. E tudo com a participação do juiz, ante a crença generalizada de que qualquer violência é legítima se praticada em decorrência de uma ordem judicial. Juízes que se pretendem versados na teoria e na prática do combate ao crime, juízes que arrogam a si a responsabilidade por operações policiais transformam a Constituição em um punhado de palavras bonitas rabiscadas em um pedaço de papel sem utilidade prática, como diz Ferrajoli. Ou em papel pintado com tinta; uma coisa que está indistinta a distinção entre nada e coisa nenhuma, qual nos versos de Fernando Pessoa”.
Penso que não pode ser diferente o papel desta Corte e de nós juízes, pois é inaceitável, sob qualquer fundamento ou crença, tergiversar com o Estado de Direito, com a liberdade do cidadão e com os postulados do devido processo legal.
Como já se disse: “decidir com isenção, não dar abrigo ao ódio, não decidir com facciosidade, não ser tendencioso, superar as próprias paixões, julgar com humildade, ponderação e sabedoria, são virtudes essenciais ao magistrado” (Júlio Fabbrini Mirabete, Processo Penal, Atlas, 2000, p. 326).
E, embora não defenda o afastamento de Moro do processo, é claro ao sugerir sua punição disciplinar pelo Conselho Nacional de Justiça:
Conquanto censuráveis os excessos cometidos pelo magistrado, não vislumbro, propriamente, causa de impedimento ou suspeição; não se mostram denotativos de interesse pessoal do magistrado ou de inimizade com a parte. Ao meu sentir, os excessos cometidos, eventualmente, podem caracterizar infração disciplinar, com reflexos administrativos no âmbito do controle da Corregedoria Regional e/ou do Conselho Nacional de Justiça, não o afastamento do magistrado do processo.
E, adiante, o reitera:
Eu estou pedindo que se encaminhe à Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região e à Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça.
Esses são fatos gravíssimos. Por exemplo, monitoramento de advogados.
Ou seja, Gilmar Mendes pede punição a Moro por monitorar advogados, o que aliás fez com o advogado de Lula. O que dirá, então, monitorar a Presidenta da República?
Se Gilmar Mendes não mudasse de discurso conforme a qualidade do freguês eu não teria dúvidas de recomendá-lo como advogado a Lula.
Nunca antes, na história deste país, alguém traçou tão bem um perfil de Sérgio Moro.
Pena que não tenha um jornaleco, destes que se acham imenso, para escrever sobre isso e perguntar ao Dr. Mendes se alguém mudou, ou ele ou Sérgio Moro.
PS. Quem, como eu, está tão de boca aberta que acha que não pode ser verdade, o acórdão do HC 95518 / PR está todinho aqui para você conferir. [...]".
....
Clique AQUI para ler a parte I da série "A indústria da delação premiada"/'Livro de Tacla Duran revela os subterrâneos da delação premiada na Lava Jato", de Joaquim de Carvalho).
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