quarta-feira, 31 de agosto de 2016

O DESFECHO (OU AINDA NÃO)


Que fique registrado: o julgamento das contas presidenciais 
relativas ao ano de 2015 - base das alegações do pedido de impeachment - provavelmente só acontecerá a partir do próximo mês, a depender da vontade do Tribunal de Contas da União. Isto implica dizer que o argumento prevalecente do impeachment foi o PARECER do procurador do MPF naquele tribunal, o mesmo procurador que, ao emitir parecer sobre as contas atinentes a 2014, o fez socorrendo-se da orientação do auditor responsável pela emissão de juízo sobre o dito parecer. 

A rigor, pareceres são pareceres, podem ser até desconsiderados pelo órgão julgador, no caso específico, o TCU. Isso em tese, é claro. Entretanto, antes mesmo do julgamento por parte do citado tribunal, as opiniões do procurador (e do auditor?) foram tratadas como verdades verdadeiras pelos patrocinadores do impeachment.

Abstraído o exposto acima, e para poupar-me de listar as inúmeras miopias processuais/argumentativas apontadas por este blog ao longo desses tensos oito meses, convém relembrar o que afirmamos em post aqui publicado (enfatizando que os atos pretensamente embasadores do pedido de impeachment se equiparariam aos da esfera penal, criminal):

Na esfera CIVIL, há a possibilidade de RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL, a punição de uma empresa, p. ex., pelo ato ilícito praticado por um empregado, preposto, etc.: é indiferente se o empregado agiu por conta própria, à revelia da empresa: ela que responda pelo ato e, se assim entender, acione o empregado em ação regressiva. 
Na esfera PENAL, para que alguém possa ser condenado pela prática de crime, é indispensável o atendimento de dois requisitos básicos: a SUBSUNÇÃO, ou seja, o total ajuste do ato praticado ao tipo penal expresso em lei, e a inequívoca, sobejamente demonstrada existência de DOLO (intenção deliberada; para resumir: má intenção). Todos estão obrigados a atender tal exigência, sem exceção.
O que nos conduz a sustentar a inexistência de crime de responsabilidade é o fato de que os requisitos básicos acima referidos não resultaram atendidos.
No mais, lamentamos o desfecho do caso - mas felicitamos Dilma Rousseff pelo comportamento digno que adotou.

Nota: Qual o motivo do "...ou ainda não", no título? É que seria interessante conhecer o entendimento da Suprema Corte sobre o tema. Isso se o STF se dispuser a examinar o assunto, assumindo o seu solene papel de Guardião da Constituição.

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