terça-feira, 26 de abril de 2016

DA DESCONSTRUÇÃO DE ARGUMENTOS


Sobre a providencial confusão entre "Rito do Impeachment" e "Avaliação do Mérito do Pedido de Impeachment"

Em resposta a consulta feita pelo Jornal GGN, o senador Álvaro Dias, do Partido Verde, elencou os motivos pelos quais é favorável à aprovação do impeachment da presidente Dilma Rousseff:

"A propósito de sua mensagem, permita-me dizer que eu entendo ser dever do Senado dar guarida à aspiração popular pelo Impeachment da Presidente Dilma, tal qual aconteceu com a Câmara dos Deputados, que soube sentir o desejo da maioria do povo brasileiro pelo afastamento da presidente, que cometeu sim, sem dúvida alguma, crime de responsabilidade e comum, o que já foi reconhecido até pelo Supremo Tribunal Federal, que ditou o rito do julgamento. (...)." (AQUI).

Observa-se que o parlamentar incorre em flagrantes equívocos:

a) Primeiro:  A Lei não prevê "aspiração popular" como causa embasadora do impedimento do presidente da República;

b) Segundo: O Supremo Tribunal Federal ditou, sim, o "rito do julgamento" (regra geral: o observado no processo de impeachment de Fernando Collor), mas NÃO RECONHECEU haver a presidente Dilma cometido "crime de responsabilidade e comum" - o que diria respeito ao MÉRITO do pedido de impeachment. O fato é que até o presente momento o STF nada declarou sobre o mérito, a causa de pedir, até porque nada lhe foi perguntado a respeito.

(Nota adicional: Defensores do impeachment, como Luciana Temer, filha de Michel Temer e professora de Direito Constitucional da PUC-SP - aqui -, sustentam ser "errado dizer que isso é um golpe, já que há previsão constitucional". Que se saiba, nenhum crítico está afirmando que inexiste previsão constitucional para o impedimento presidencial - o que inexiste é crime de responsabilidade, visto que "a edição de decretos de crédito suplementar para remanejar limites de gastos em determinadas políticas públicas autorizados em lei, e os atrasos nos repasses de subsídios da União a bancos públicos para cobrir gastos dessas instituições com empréstimos realizados a terceiros por meio de programas do governo são, ambos, procedimentos embasados em lei formal (vez que a Lei 13.115/2015 os ratificou, posteriormente, com a ampliação da meta fiscal), pareceres jurídicos e entendimentos do TCU, que sempre considerou tais medidas legais, até o final do ano de 2015, quando houve mudança de entendimento do referido tribunal", conforme exposição elaborada por operadores do Direito, AQUI). 

Eis a razão pela qual próceres do impeachment, como as Organizações Globo, resistem em fazer, ao vivo, a seguinte pergunta a ministros da Magna Corte:

"O(a) senhor(a) atesta a constitucionalidade do RITO processual, mas, e quanto ao MÉRITO do pedido de impeachment, requisito crucial, qual a sua avaliação?"

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