segunda-feira, 4 de abril de 2016

A LAVA JATO QUESTIONADA


"Professores de Direito e especialistas,

O seguinte texto (em negrito), dentre outros, atribuído a um tal professor Badaró, deixa-me espantado.
"O professor Badaró explica as consequências desta prática. 'O deferimento em si de um pedido sem oitiva prévia do MP não é ilegal, mas a sistemática utilização de tal expediente, por mais de um ano, permite que se coloque em dúvida a imparcialidade do julgador'."
A Constituição da República põe o Ministério Público como parte necessária na relação processual penal. Quer dizer, o Ministério Público é o titular da ação penal (pública), resguardada a ação subsidiária, na sua omissão.
O processo penal, como qualquer processo, admite medidas cautelares, preparatórias ou de conservação, sobretudo. Quando se fala em prisão ad tempus, preventiva... em busca e apreensão, em quebra de sigilos... está-se falando em processo cautelar, embora não seja assim tratado procedimentalmente - (não obstante) os atos sejam documentados dentro dos autos principais.
Ocorre que não se fala em processo (penal, etc) sem um autor, sem uma petição inicial deste. Segue-se que o juiz jamais pode atuar como autor, "nemo judex sine actore" - não há juiz sem autor. Não há processo sem autor. Este é um princípio constitucional, costumeiramente chamado de 'juiz natural', ou de 'juiz constitucional'. É a base do princípio do contraditório, um de seus principais desdobramentos. É esta situação de inércia que garante a imparcialidade do juiz, requisito mínimo inafastável do due process of law. É a garantia mínima do investigado ou do réu.
Assim, para quem o "deferimento em si de um pedido sem oitiva prévia do MP não é ilegal", não existe teoria do processo, nem existe sua raiz, a Constituição da República.
É de se perguntar ao "professor" Badaró se as medidas cautelares penais (prisão cautelar, busca e apreensão, etc.) não são atos processuais, se seriam atos meramente judiciais, funcionando então o juiz como autoridade administrativa, fora da Jurisdição. Pois o juiz somente atua com jurisdição e poderes inerentes, se atuar dentro do processo. O que implica - repita-se e repita-se - em um autor, em alguém com a iniciativa que se expressa através de uma petitio. No processo penal, repita-se, este alguém é o Ministério Público, por determinação constitucional. O desvio disso, do comando constitucional é uma inconstitucionalidade, o plano aí está acima da legalidade.
A questão não está, portanto,  em "colocar em dúvida a imparcialidade do julgador". Se não houve a petitio do Ministério Público, não houve processo, nem juiz, uma vez que tudo se passa entre o Delegado de Polícia (não titular da ação penal, seja principal, seja cautelar) e alguém detentor do cargo de juiz, que não está exercendo a Jurisdição.
Logo, todas estas medidas cautelares deferidas sem a iniciativa do Ministério Público (não se diga 'ouvida' do Ministério Público), iniciativa traduzida em petitio, todas as medidas são nulas, nulos os resultados porventura obtidos. Tudo está fora do due process of law, a  garantia das garantias. Interessante, et pour cause, os decorebas de pseudoprincípios, tais como o "garantismo", não percebem isso. Certamente, nosso 'professor' Badaró é um garantista, com sua concepção frouxa e falsa do processo.
Pois bem. No caso em que o nosso 'professor' enxerga mera irregularidade, não existe Jurisdição, nem processo, mas uma investigação policial em que o juiz se faz solidário com o Delegado de Polícia. Que fenômeno é este? Não é jurídico, obviamente, pois nosso Direito não contempla o juiz-inquisidor, o juiz-sheriff.
É necessário anotar a omissão cúmplice do Ministério Público Federal nesta flagrante inconstitucionalidade, em jogar no lixo tantas investigações. Aqui vem a propósito a formação decoreba dos novéis Procuradores da República, agravada nos últimos concursos em que se proíbe o acesso aos códigos e textos legais. Tudo deve ser decorado. Acima expus princípios elementares da Teoria Processual, exposição que, ao contrário de que se ouve dizer, não admite refutação. De fato, há um 'núcleo duro' em Direito, que se pode suprimir (como nos regimes totalitários, ou autoritários), mas não contestar."



(De Fabian Bosch, comentando observação feita por Gustavo Badaró, professor de Processo Penal na USP, no contexto da matéria exposta ontem, 3, no UOL, intitulada "Documentos indicam grampo ilegal e abusos de Moro na origem da Lava Jato" - AQUI -. Segundo o citado professor, somente estariam nulos os atos diretamente ligados às, digamos, ilicitudes de origem; as providências posteriores subsistiriam plenamente. Já o leitor Bosch defende que os 'furos' implicariam a anulação de todo o processo. O comentário de Bosch está no Jornal GGN, post "Abusos e ilegalidades remontam origem da Lava Jato".
Os fatos iniciais expostos na referida matéria não são inéditos, recentes; os autores há tempos tinham ciência deles, mas, como e quando veiculá-la? Simples: aproveitando o fato de que os argumentos - que, vale repetir, já eram notórios - foram recentemente elencados pelo 'outro lado', no caso o senhor Paulo Okamoto, presidente do Instituto Lula.
Com que, então, o juiz da Lava Jato, por haver ignorado a ausência de manifestação do Ministério Público - petitio é condição sine qua -, não agiu investido da JURISDIÇÃO, o poder que o Estado detém para aplicar o direito a um determinado caso, circunstância que poderá implicar até mesmo a anulação de todo o processo da Lava Jato por incontornável erro de origem, como pondera o leitor autor do comentário acima - e muitos outros analistas certamente imaginam.
Seja qual for o desfecho, o certo é que, depois dos excessos em série praticados pelo juiz do feito, um dos principais objetivos da operação - a exposição negativa total do Partido dos Trabalhadores - resultou alcançado. Enquanto isso, o parlamento, com suas dezenas de encalacrados, esfrega as mãos).

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