quinta-feira, 5 de setembro de 2013

SOBRE PERDA (AUTOMÁTICA OU NÃO) DE MANDATO


Considerando que o § 2º do artigo 55 da Constituição Federal determina expressamente que cabe à Câmara ou ao Senado votar (determinar) a perda do mandato de parlamentar condenado criminalmente em sentença transitada em julgado...

E uma vez que o STF determinou, na sessão de ontem, 4, que os mandatos de parlamentares condenados por ele na Ação Penal 470 estarão automaticamente perdidos...

Pergunta-se:

Por que o Poder Legislativo (no caso, o Senado) está a deliberar acerca da PEC 18/2013 - já na ordem do dia, prestes a ser votada -, se ela visa exatamente a alterar o artigo 55 da CF, que passaria a determinar expressamente a perda automática do mandato de parlamentar condenado criminalmente em sentença transitada em julgado?! Ora, se o STF diz que basta a sentença transitada em julgado, não há que se falar em mais nada!

Ou seja, tem algo fora da linha. E eu estou convencido de que não é a Constituição.

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